Arquivar 21 de fevereiro de 2017

Amante tem Direito a Receber “Pensão”? Depende!

 

É cediço por todos que muitos casais vivem de aparência conjugal para sociedade, seja pelos filhos, seja pelo patrimônio, talvez pela certeza do cônjuge após a morte do seu companheiro, seu direito está garantido por exemplo, a pensão, contudo a Justiça em casos recente vem mitigando esse entendimento, isto é, não existe tanta segurança assim como se pensava, aliás, enquanto as pessoas ficam assistindo dezenas de partidas de “futebol” e “novelas” a Justiça que é dinâmica, é reflexo da sociedade vem tomando rumos as vezes que pode surpreender o (a) cônjuge.

No entendimento de sentença recente, não é a destruição da família, mas ampliar o entendimento na qual a Previdência Social existe com o cunho de garantir o beneficio daquele que comprova no caso do morte do “companheiro” a dependência econômica, antigamente tudo não passa de teses jurídicos mirabolantes exemplos de faculdade, todavia, já começa lentamente a mudança de paradigma sobre o entendimento da dependência econômica e dedicação do cônjuge com a relação extraconjugal.

Vamos explicar isso melhor para que o leitor geralmente cônjuge “mulher” não entre também na paranóia, vamos usar uma linguagem simples e pratica para melhor entendimento, peço licença aos meus colegas também juristas.

Observe o seguinte: Uma simples aventura amorosa dificilmente poderá comprovar uma dependência econômica, ou mesmo habitualidade e publicidade, um pagamento de presente também pouco provável que venha abrir precedente, no entanto, vamos agora fazer um pouco diferente, vejamos:

O cônjuge mantém o relacionamento com “amante” de forma pública, ou seja, todos sabem, freqüentam lugares públicos, o tratamento dar a entender que é “esposa”;

O cônjuge mantém o pagamento regular das “conta de luz”, “condomínio”, “compra alimentos regularmente”, “paga a faculdade”;

O cônjuge recebe solidariedade quando está doente, lava suas roupas, passa a roupa, preparo de refeição, portanto, deve haver de alguma forma solidariedade, isto é, não é somente na parte “boa” que aparece tal relação;

O cônjuge tem filhos, com a “amante”, bom deve ser analisado com cuidado, ter filhos é indício não é certeza dessa dependência, já advoguei defendendo viúvas e “amante” possuía filhos e consegui provar que um descuido não dão azo ao reconhecimento dessa dependência, de qualquer sorte, combina o filho com outras coisas já dita, sim, poderá comprovar a dependência econômica;

Em resumo, os exemplos aquilo embora subjetivo deve ser combinado, não adianta, pagar “contas” sem “publicidade”, não adianta ter “filhos” sem dependência, logo é subjetivo, mas segue uma lógica razoável até para segurança jurídica, senão quem vai querer “casar”, brincadeiras a parte, deve ser analisado tudo em conjunto ao caso concreto, não existe um receita pronta!

Observe trechos da decisão abaixo

“… Levei em consideração mais ou menos o seguinte: ele morava na casa da esposa dele, mas, na verdade, a felicidade dele estava encontrada em outro lugar…”

“… Eu entendo que ali é que está a sua verdadeira união estável, seu verdadeiro casamento sem papel, casamento informal…”, afirma o juiz Ary Queiroz.

Trechos das alegações da “Amante”

“…“Eu não me sentia amante, me sentia esposa dele. E era apresentada como tal”, conta a mulher…”

No caso em tela a Justiça em Goiana, mandou dividir a pensão entre a viúva e a mulher que manteve relação extraconjugal seja divida, claro a filha já divida a pensão com a viúva isso é elementar, dispensa comentário, mas na questão do relacionamento extraconjugal, claro isso ainda vai dar muito polemica no meio Jurídico, tanto que certamente essa decisão deverá seguir para os Tribunais Superiores.

Inclusive temos caso que já chegaram ao STJ, vejamos abaixo:

“… No TRF-4, o relator Hamilton Carvalhido, que atualmente já se aposentou, havia decidido que o Incra estava errado ao não dividir o benefício entre as duas, já que o órgão empregador considerou apenas a questão da união estável concomitante. No entanto, conforme divulgou o STJ, Carvalhido entendeu que havia dependência econômica e a existência de filhos, o que justifica a concessão e a divisão do benefício…”( http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/stj-duas-mulheres-vao-dividir-pensao-de-ex-servidor-público-05hqne7dsc7srdaith4lf7tce)

Não confunda não seria concessão, no Brasil a Lei não autoriza, mas sim “divisão”, na pratica para o leigo é a mesma coisa.

Quem ainda acha que viu tudo, acompanho um caso com TRÊS RELACIONAMENTO DE 40, 19 e 4 anos, e pior as três cônjuges nenhuma são casada, mas tem farto material comprovando a relação de União Estável, e em breve sairá a sentença, acredito a primeira no Brasil, portanto, alguns juristas com renome entendiam o casamento “um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”.(CLÓVIS BEVILÁQUA) http://jus.com.br/forum/13185/casamentoeinstituicao-ou-contrato-urgente#ixzz3oT6EkIFQ

Logo, nesse entendimento seja instituição, seja contrato, os cônjuges devem ficar alerta para seus direitos e deveres, mesmo após a morte alguém terá que suportar as conseqüências dos atos dos cônjuges, melhor é em vida tentar solucionar problemas a aventurar-se em ações desgastante principalmente para o cônjuge que em regra, repito que em regra a parte mais, fraca, por outro lado, viver de aparência conjugal, isto é, quando o “amor” acaba deve ser levado desculpe-me o termo como um contrato “frio”, claro nunca desistindo da reconciliação conjugal.

Fonte:jusbrasil

Empreiteiro deve indenizar dono de obra por abandono da construção

Decisão do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou empreiteiro ao pagamento de R$ 50.770,00 a título de perdas e danos e multa moratória pelo abandono de obra para a qual havia sido contratado.

A parte autora, dono da obra, alegou que havia contratado o réu para construção de dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande, mediante o pagamento de R$ 90 mil, em parcelas quinzenais de acordo com as medições a serem feitas, pelo serviço que deveria ser entregue em 300 dias. Logo no início da obra, em abril de 2011, o empreiteiro já teria requisitado R$ 8 mil a mais do estipulado para construção de um muro de arrimo não previsto em contrato. Após, passou a informar que as medições das obras estavam maiores, passando a receber mais do que deveria, ao ponto de faltar apenas auferir o montante de R$ 10 mil quando os sobrados tinham pouco mais da metade de sua construção concluída. Deste modo, não tardou o requerido em solicitar o pagamento de valores acima do avençado, com o que a parte autora não concordou. O empreiteiro, então, abandonou a obra inacabada.

O requerente, por sua vez, viu-se obrigado a contratar nova equipe que o cobrou R$ 37 mil para o término dos sobrados, o que ocorreu somente em agosto de 2012, com quatro meses, portanto, de atraso. Por todos os prejuízos sofridos, o dono da obra recorreu ao Judiciário para ser ressarcido em todos os prejuízos materiais, bem como indenizado em danos morais.

Em sede de contestação, o empreiteiro confirmou o abandono da obra. Contudo, alegou ter assim procedido devido ao fato de haver uma diferença de metragem de cerca de 17% do contratado, ficando o dono da obra obrigado a pagá-lo R$ 15.105,00 a mais do preço original. Ele, porém, teria se recusado.

O juiz Alexandre Corrêa Leite entendeu que a parte requerida não conseguiu provar que, de fato, havia uma discrepância entre o projeto e a obra. Por conseguinte, ele não justificou sua atitude, só se podendo concluir que não cumpriu o contrato e que deveria ser responsabilizado por todas as perdas e danos sofridos pelo requerente.

Na análise do pedido de danos morais, entretanto, o magistrado compreendeu que o autor não conseguiu demonstrar ter sofrido alguma moléstia grave em sua alma, que o ferisse gravemente causando dor, angústia, tristeza, desprestígio ou qualquer desequilíbrio em sua normalidade psíquica.

“No caso em apreço, é dos autos que o abandono da obra pela parte ré não trouxe dissabor maior ao autor do que as despesas patrimoniais acrescidas e a frustração típica do inadimplemento contratual. Inexiste, portanto, lesão a direito da personalidade da parte autora, sendo o pedido correlato, portanto, improcedente”, destacou o juiz.

Fonte:jusbrasil

 

Guarda compartilhada – A divisão dos direitos e deveres decorrentes da obrigação alimentar destinada aos filhos

Na guarda compartilhada a obrigação alimentar deverá estar calcada na absoluta transparência e na igualdade de direitos e deveres dos pais, respeitando a proporção dos recursos de cada um.

 

Área do direito que passou por grandes transformações nos últimos anos, sociais, legais e jurisprudenciais, sem dúvida, foi o direito de família, especificamente no que tange aos direitos e obrigações derivados das relações de parentesco.

Entre os fatores condutores de tais mudanças podemos citar, exemplificativamente, a inserção da mulher no mercado de trabalho, a existência de uma geração de pais mais participativos e conscientes de seu papel na vida dos filhos, os movimentos sociais em defesa do empoderamento feminino, da igualdade de gêneros, o reconhecimento pelo Judiciário dos direitos dos casais homoafetivos (união civil, adoção, etc), da multiparentalidade e, no campo legal, a guarda compartilhada passando de exceção à regra em nosso ordenamento.

Ante as referidas transformações, as relações de parentesco, notadamente os direitos e deveres derivados do vínculo jurídico de filiação, seja esta biológica ou socioafetiva, não podem mais ser analisados sob o prisma das funções e papéis que historicamente eram carreados, de forma bem definida e delineada, a pai e mãe em tempos passados, uma vez que a organização social atual exige o fim das rígidas divisões de papéis antes definidas pelo gênero dos pais. Atualmente tais relações têm que ser aferidas a partir da ótica da igualdade absoluta de direitos e deveres entre os pais, sem qualquer distinção, privilégio ou discriminação por sexo ou opção sexual, uma vez que o núcleo familiar nos dias atuais pode ser composto por pai e mãe, dois pais, duas mães, duas mães e um pai, dois pais e uma mãe e por aí vai.

Obrigação alimentar

Entre os direitos e deveres derivados do vínculo jurídico de filiação, biológica ou socioafetiva, uma questão que merece ser analisada com todo o cuidado, sob a nova ótica, é a referente à obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, a popularmente conhecida pensão alimentícia.

A obrigação alimentar para com os filhos menores e maiores incapazes, verdadeiro dever familiar, incondicional, previsto constitucionalmente, é carreada a todos os pais, sendo que todos, conjuntamente, deverão contribuir, em pecúnia ou na forma de hospedagem e sustento, na proporção de seus recursos, a fim de prover, sempre que possível, as necessidades dos filhos, assegurando a estes os recursos e meios que assegurem sua subsistência, saúde, educação, segurança, vestuário e lazer, da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental.

Determinação da verba alimentar

Ao fixar a verba alimentar, encargo conjunto de todos os pais em favor dos filhos, o Judiciário, para chegar ao quantum mensal devido, deverá aferir o seguinte quadrinômio: necessidade do alimentando, proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade dos alimentantes, sempre tendo em mente que o montante mensal nunca poderá ser superior às reais necessidades dos filhos, sob pena de servir de fomento ao ócio, desestimular os estudos e a formação profissional e gerar o enriquecimento sem causa dos alimentandos.

Importante ressaltar que as necessidades que devem ser levadas em conta no arbitramento dos alimentos são exclusivamente a dos filhos, não podendo ser considerada em tal aferição as carências de terceiros, quem quer que seja, pois, a obrigação alimentar é direito personalíssimo, destinando-se os alimentos a suprir unicamente as necessidades vitais dos filhos. Comprovação cabal de tal assertiva é o fato de que a morte do alimentando implica na extinção da obrigação alimentar e de eventuais créditos ainda não satisfeitos. Além disso, se a verba alimentar não pode fomentar o ócio e gerar o enriquecimento ilícito do alimentando, muito menos poderá gerar tais resultados em relação a terceiros.

Assim, o primeiro passo para apuração do valor dos alimentos é perquirir quais são as reais necessidades do alimentando, pois apesar destas serem presumidas, indispensável se faz que as mesmas sejam quantificadas, permitindo que o valor que atenda suas demandas seja aferido com a maior transparência, segurança e certeza possíveis.

Definido montante que se mostra suficiente para fazer frente à integralidade das necessidades do alimentando, a pesquisa é direcionada ao levantamento das reais possibilidades de todos os alimentantes envolvidos, do somatório das capacidades de todos os pais. Neste ponto, o novo CPC, prestigiando as normas legais que preveem que a contribuição para o sustento dos filhos é obrigação conjunta de todos os pais, buscando facilitar a tarefa dos Juízes no justo arbitramento dos alimentos, expressamente determina que nas ações de divórcio ou separação consensual deverá ser informado, via petição, o valor com que cada um dos pais contribuirá para criação e educação dos filhos. Indiscutível se mostra que tal exigência também se faz presente nas ações cujo objeto seja a definição ou alteração da guarda dos filhos menores ou maiores incapazes.

Computadas e aferidas as reais necessidades dos alimentandos e as possibilidades dos alimentantes, faz-se o cotejo entre estas, com a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sempre em mente os ideais de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação, da seguinte forma: a) se o somatório das possibilidades dos pais se mostrar capaz, sem sacrifício excessivo que comprometa a própria subsistência destes, de suprir integralmente as necessidades dos filhos, os alimentos devem ser fixados no valor total das necessidades, sendo tal obrigação dividida entre os alimentantes, na proporção dos recursos de cada um; b) caso o produto das possibilidades dos pais não seja suficiente para suprir a integralidade das necessidades dos filhos, os alimentos deverão ser arbitrados em valor que, ao mesmo tempo, atenda a maior parcela possível de tais necessidades, ainda que às custas do sacrifício moderado dos pais, mas sem comprometer a subsistência destes, uma vez que o interesse dos menores deve sobrepor-se a qualquer outro.

Fixados os alimentos, sendo posteriormente detectada alteração que cause algum desiquilíbrio no justo arbitramento da verba alimentar, demonstrado que esta não retrata mais, por qualquer ângulo, a indispensável proporcionalidade e razoabilidade que deve haver entre as necessidades do alimentando e as possibilidades dos alimentantes, deverá o interessado se dirigir ao Judiciário, a fim de buscar a redução ou majoração da verba alimentar antes arbitrada.

Visto os objetivos, critérios e cautelas a serem sopesados na definição da verba alimentar, cabe agora analisar os direitos e deveres outorgados aos pais, decorrentes da obrigação alimentar, no regime da guarda compartilhada.

A guarda compartilhada, regra atual em nosso ordenamento jurídico, quando constatado que todos os pais estão aptos a exercer o poder familiar, exceto quando um deles declarar que não deseja a guarda do filho, consiste na responsabilização conjunta de todos os pais, exercendo estes, concomitantemente, todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos comuns, participando efetivamente da educação e formação destes, possibilitando aos filhos usufruir do ideal psicológico de duplo referencial. Em tal modalidade de guarda o tempo de convívio dos pais com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada, tendo os pais a custódia física conjunta dos menores, sempre almejando a satisfação da primazia dos interesses destes.

A obrigação alimentar, acarreta aos pais as seguinte obrigações e direitos: contribuir, concomitantemente e na proporção de seus recursos, para prover, na medida do possível, as necessidades dos filhos, bem como o múnus de administrar e a prerrogativa fiscalizar o uso de tais valores arbitrados em favor destes, utilizando tal verba exclusivamente para fazer frente aos interesses dos filhos, assegurando-lhes sua subsistência, saúde, educação, etc, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental.

Na guarda unilateral tais direitos e deveres são usualmente cindidos, cabendo a cada um dos pais, exceto no que tange a obrigação de prestar os alimentos, que continua sendo conjunta, funções distintas, pois quem detém a guarda fica com o múnus de administrar a utilização e destinação dos alimentos, sempre em benefício exclusivo dos interesses dos filhos, enquanto o não guardião fica com o encargo e a prerrogativa de fiscalizar e supervisionar os interesses dos filhos, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação destes.

Por outro lado, na guarda compartilhada, em regra, os mencionados deveres e obrigações são exercidos de forma concomitante, transparente e em plena igualdade de condições pelos pais, devendo todos contribuir na proporção de seus recursos, para prover, na medida do possível, as necessidades dos filhos, exercer a administração conjunta da verba alimentar, definindo e supervisionando qual a destinação dos alimentos que melhor atende aos interesses dos filhos, bem como fiscalizar a correta destinação dos alimentos em favor destes.

Atualmente existem meios tecnológicos que facilitam a transparente administração, supervisão e fiscalização conjunta do uso da verba alimentar, bastando, por exemplo, que os alimentos devidos em pecúnia sejam depositados em conta bancária, a qual todos os pais tenham acesso às movimentações ali realizadas (via bankline ou extrato) e que as despesas do menor, salvo impossibilidade justificada, sejam realizadas somente através de tal conta, por cartão de débito, pagamento ou transferência eletrônica.

Oportuno ressaltar que na guarda compartilhada, quando do arbitramento dos alimentos, não pode ser desconsiderado, uma vez que todos pais possuem a custódia física dos filhos, tendo estes pluralidade de domicílio, que os pais já contribuem prestando alimentos in natura, uma vez que quando estão em companhia dos filhos, fornecem a estes moradia, alimentação, higiene, etc. A prestação de tais alimentos in natura deverá ser levada em conta quando do arbitramento dos alimentos em pecúnia.

Desta maneira, sendo todos os deveres e obrigações derivados da obrigação alimentar exercidos de forma transparente, conjunta e em igualdade de condições na guarda compartilhada, havendo divergência ou colisão de interesses em relação a questões relativas a destinação da verba alimentar ou sendo detectado que um dos pais abusou de sua autoridade, malversando ou se apropriando dos valores destinados aos filhos, o interessado deverá imediatamente recorrer à autoridade judiciária competente, para que a divergência seja solucionada e tomadas as medidas que melhor atendam aos interesses, a segurança e os haveres dos filhos.

É certo que em alguns casos pontuais o Judiciário pode determinar que alguns destes direitos e obrigações sejam exercidos de maneira diversa da acima exposta, mas nestes casos tal decisão deverá conter a indispensável fundamentação válida, sob pena de nulidade.

Um exemplo de tal situação seria quando nos autos fosse comprovado que um dos pais, mesmo apto a exercer a maior parte das atribuições decorrentes do poder familiar, seja pródigo. Neste caso, a guarda compartilhada não ficaria inviabilizada, mas tal pessoa ficaria alijada da administração dos alimentos, mantendo, porém, a prerrogativa de fiscalizar e supervisionar os interesses dos filhos e de prestar sua contribuição para o sustento destes.

Destarte, concluísse que na guarda compartilhada a obrigação alimentar, obrigatoriamente, sob pena de na verdade se tratar de guarda unilateral travestida de compartilhada, deverá, normalmente, estar calcada na absoluta transparência e na igualdade de direitos e deveres dos pais, respeitada a proporção dos recursos de cada um, não podendo haver desequilíbrio em tal relação que permita, ainda que por mera conjectura, concluir que houve prevalência de direito de qualquer outra pessoa que não seja o filho, pois todas as questões que envolvem menores ou maiores incapazes, devem prestigiar sempre e primordialmente os interesses destes.

Fonte:jusbrasil

Meu chefe me liga após o expediente para trabalhar. Tenho direito ao adicional de sobreaviso?

O TST no ano de 2012 modificou a lei que tratava sobre a matéria, delimitando para o empregado o que é considerado regime de sobreaviso.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2012, reviu a jurisprudência para os casos em que o trabalhador fica à disposição do empregador por meio de telefone celular. A mudança foi ensejada com a sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Tão logo passou a vigorar a nova lei, a necessidade de revisão na jurisprudência foi anunciada pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, no mês de janeiro. Conforme destacou, seria “inafastável” a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.

“A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a Súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros”, argumentou à época.

A nova redação da Súmula foi apresentada em setembro, na divulgação dos resultados da 2ª Semana do TST, em que foram revistos alguns posicionamentos da Corte. O texto atual passou a considerar que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Desta forma, uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.

Todavia, o dispositivo deixa expresso que apenas o uso de tais instrumentos tecnológicos de comunicação fornecidos pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Decisões anteriores

Decisões proferidas em julgamentos no TST, anteriores às alterações na Súmula 428, já apontavam no sentido de reconhecer o regime de sobreaviso. Em agosto, a Primeira Turma manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

No julgamento, o relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”

Em maio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia se manifestado favoravelmente à concessão de horas de sobreaviso e horas extras em julgamento de matéria semelhante, porém no caso, o trabalhador era acionado por meio de bip.

Tratava-se de recurso do Banco Bradesco S. A. Não conhecido pela SDI-1, de forma que ficou mantida decisão da Oitava Turma do TST que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender emergências técnicas.

Após a edição do novo texto da súmula, diversos casos foram decididos com base no novo entendimento do TST sobre a matéria.

Fonte:jusbrasil

 

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

Autor ficou impedido de sair de casa por mais de uma hora.

 

A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenou uma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.

De acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola.

O motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.

Entretanto, a magistrada considerou que “não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos“. Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.

“Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora.”

Fonte:jusbrasil

Pais de alunos são condenados por ofensa dos filhos a professora em rede social

Como os estudantes são menores de idade, a juíza condenou os pais a pagar indenização.

Dois estudantes terão de indenizar uma professora por difamá-la no Facebook, por meio de página falsa. Como os estudantes são menores de idade, a juíza de Direito Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª vara Cível de SP, condenou os pais a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, os estudantes criaram uma página com o nome da professora, na rede social Facebook e passaram a imputar fatos ofensivos à sua reputação. Muitas pessoas tiveram ciência do conteúdo publicado.

De acordo com os pais de um dos alunos, ele sofria bullying por parte da professora e começou a alterar seu comportamento, além de ter dificuldades no seu aprendizado, precisando de tratamento psicológico e mudar de colégio. Portanto, ao criar a página, agiu em “legitima defesa“.

No entanto, segundo a magistrada, além de não ficar esclarecido em que consistiu o tal “bullying”, o fato “não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela“.

A mãe do outro estudante alegou ilegitimidade passiva, defendendo que seu filho não participou dos fatos. Porém, a juíza ressaltou que foi apurado que a página falsa foi criada em sua residência. “Portanto, quando os menores deveriam estar sob sua vigilância.”

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou: “Os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado!”

Defeito em produto não gera automaticamente danos morais

Mais uma vez o STJ diminui o instituto do Dano Moral.

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais.

No voto, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem a “lesões a atributos da pessoa“, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas“.

A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no art. do CDC, “não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais“.

Carro seguro

No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.

Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor.

“Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam.”

Ilegitimidade

O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica.

A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.


Superior Tribunal de Justiça. Documento: 1560958-Inteiro Teor do Acórdão-Site certificado-DJe: 15/12/2016

Veja o acórdão


Discordando, mais uma vez, do posicionamento da relatora e do acatamento pelo órgão Superior, volto a reafirmar a importância de se rememorar o significado de danos morais. Infelizmente, acaba soando como mais uma tentativa de mitigar e diminuir instituto muito importante em nosso país. País esse frágil em suas relações entre consumidores e fornecedores, que na maioria das vezes, se vale apenas do judiciário, para ver o CDC ser efetivamente aplicado.

Com posicionamentos assim, haverá mais estímulo, para que aumente-se o fosso entre consumidores e fornecedores.

Adeus, dano moral!

Fonte:jusbrasil

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

 

Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Condomínio

No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.

“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.

Aluguel e alimentos

O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.

Fonte:jusbrasil

79% dos idosos não se aposentariam por idade

Exigência de 25 anos de contribuição limitaria benefícios.

Oito em cada dez trabalhadores que se aposentam hoje por idade contribuem para a Previdência menos tempo do que exigirá a proposta feita pelo governo Michel Temer, segundo reportagem da Folha de S. Paulo.

O texto da reforma estabelece que, para se aposentar, será preciso ter no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição. Hoje, é possível obter o benefício com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para homens, ou 60 anos, no caso das mulheres.

Números inéditos da Previdência mostram que 60% das aposentadorias por idade concedidas de janeiro a dezembro de 2015 foram para trabalhadores que não chegaram aos 20 anos de contribuição, e 79% haviam contribuído menos que os 25 que serão exigidos pela reforma.

A mudança deve atingir principalmente os mais pobres, que, em geral, contribuem por menos tempo, pois costumam ser mais sujeitos ao trabalho informal.

Por isso, são os trabalhadores da base da pirâmide os que mais recorrem à aposentadoria por idade. O valor médio dos benefícios (R$ 890) é menos da metade do pago, em média, aos que deixam o mercado pelo critério do tempo de contribuição (R$ 1.825). Ela também é majoritária nos Estados mais pobres do país.

É o caso de Maria Isabel da Cruz, 53, que ganha a vida hoje entregando folhetos no vale do Anhangabaú. No ano passado, teve carteira assinada, ao trabalhar na limpeza de um restaurante em São Paulo. Desempregada desde o final de 2016, não tem renda suficiente (ganha R$ 180 por semana) nem sabe como contribuir como autônoma. “Por isso eu queria um trabalho com carteira assinada. Mas estou procurando e não estou conseguindo”, diz.

Ela conta que teve outros trabalhos formais de curta duração. A maior parte da vida laboral ficou na informalidade. “Devo ter uns cinco anos de contribuição”.

Caso a proposta do governo seja aprovada como está, Maria Isabel entrará na regra de transição: o texto em discussão na Câmara dos Deputados abranda as novas exigências para mulheres acima de 45 anos e homens acima de 50 anos. Ainda assim, terá de trabalhar mais tempo. Como terá de pagar um pedágio (veja quadro), Maria Isabel só poderá se aposentar se contribuir por mais 15 anos, ou seja, aos 68. Pelas regras atuais, teria de contribuir mais 10: poderia se aposentar aos 63.

Para esses trabalhadores, pode ficar mais difícil alcançar os 25 anos de contribuição para se aposentar, afirma o professor de economia da USP Luís Eduardo Afonso.

“O grande impacto da reforma para quem se aposentaria por tempo de contribuição será o de se retirar mais tarde do mercado. Já para quem se aposentaria por idade, será mais complicado. Esse pode ser um subproduto indesejado da reforma.”

Afonso pondera que o intuito do governo é induzir o aumento do período contributivo, como nos anos 1990, quando o prazo de carência subiu de 5 para os atuais 15 anos. “As pessoas reagem a incentivos, e hoje é difícil saber se contribuem só 15 anos porque não podem ou porque não há incentivo para isso.”

Hélio Zylberztajn, também da USP, defendem como alternativa que a carência não seja uma trava. “Pode-se exigir um período para garantir o benefício pleno, e quem contribuir menos tempo recebe um valor proporcional.”

Apoio à reforma mapeado nas redes sociais

O governo federal está mapeando as redes sociais dos deputados para acompanhar quem é contra ou a favor da reforma da Previdência. Embora o discurso oficial seja de otimismo com as votações, o diagnóstico observado até o fim de janeiro preocupa: cerca de 60% da base aliada ainda não demonstrou qualquer posicionamento.

“É natural muita gente não se manifestar no início, mas o número é alto”, disse uma fonte do governo. Outra parcela próxima a 20% se declarou favorável, mas metade desse grupo faz ressalvas em relação a alguns pontos, como as mudanças nas regras de aposentadoria rural e a inclusão de policiais civis e federais na proposta geral – militares ficaram de fora. Os demais deram indícios de que podem votar contra a proposta, número que o governo vai trabalhar para reverter.

O monitoramento inclui a avaliação de declarações e postagens em sites, perfis no Facebook e no Twitter, na imprensa, além de identificação dos grupos de apoio ao parlamentar. As conclusões da equipe são documentadas em planilhas e consolidadas em gráficos. “Está muito forte a pressão para esse início de tramitação, nem começaram os trabalhos”, comentou a fonte. O grupo busca detectar pontos que podem causar “rachas” na base.

Sabia que você pode suspender seu serviço de internet nas férias?

Os serviços de telecomunicações costumam estar entre os setores com o maior número de reclamações dos consumidores. Porém, nem todos os clientes conhecem os seus direitos quando o assunto é telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet de banda larga.

Veja alguns direitos que você tem como consumir e talvez não saiba:

 

  1. Viagens O consumidor tem o direito de suspender os serviços de internet, TV por assinatura e telefone fixo a cada 12 meses, sendo que a interrupção pode ser de no mínimo 30 dias e máximo, 120 dias. Durante esse período, o consumidor não precisa pagar os serviços suspensos e a empresa tem um prazo de 24 horas para atender o pedido de bloqueio.
  2. Reajustes de preços Os reajustes de preços dos serviços só podem acontecer de 12 em 12 meses e a empresa deve informar, tanto no contrato quanto no espaço reservado ao consumidor em seu site, qual é o índice utilizado para calcular o reajuste.
  3. Fidelização Muitas prestadoras oferecem serviços de fidelização, que é quando o consumidor deve ficar vinculado à empresa por um período mínimo para ter direito a benefícios, como descontos em aparelhos ou gratuidade em taxas de instalação. Porém, isso não é obrigatório e não pode durar mais de 12 meses, no caso de pessoas físicas.
  4. Combo No caso de “combos”, que é a contratação de mais de um produto em um mesmo pacote, a prestadora tem de informar o preço de cada serviço no conjunto e também quanto eles custam de forma avulsa. Além disso, a operadora não pode obrigar o consumidor a contratar um combo para ter acesso a somente um serviço – isso se caracteriza como venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
  5. Serviço fora do ar O assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos no mês, de forma contínua ou não, deve ser compensado pela empresa por meio de abatimento ou de ressarcimento correspondente ao período de interrupção. O ressarcimento não será feito em casos de manutenções preventivas de rede, desde que a prestadora avise ao assinante sobre a data e a hora da interrupção com, pelo menos, três dias de antecedência.
  6. Ativação de equipamento No caso de TV por assinatura, a empresa não pode se recusar a ativar o decodificador do assinante, desde que o equipamento esteja homologado pela Anatel e seja compatível com as especificações técnicas da prestadora.
  7. Cancelamentos As empresas devem oferecer ao consumidor uma forma de cancelar os serviços através de um sistema de autoatendimento, sem precisar da intervenção do atendente.
  8. Vencimento da conta A prestadora deve oferecer ao consumidor, no mínimo, seis possíveis datas de vencimento da conta. Caso seja necessária a mudança da data escolhida, a prestadora deve entrar em contato com o consumidor e negociar a alteração, oferecendo outras seis possíveis datas.
  9. Portabilidade O consumidor pode pedir a portabilidade de uma linha fixa ou móvel para uma outra operadora sempre que desejar, com exceção dos casos de fidelização, com um custo máximo de R$ 4. Além disso, ele pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa.
  10. Mensagens publicitárias As operadoras só podem enviar mensagens publicitárias se o consumidor permitir. Caso não queira receber as mensagens, o consumidor pode enviar uma mensagem de texto para a prestadora com a palavra “Sair” e o cancelamento deve ser feito em 24 horas. A medida não se aplica a mensagens informativas, incluindo dados de crédito de celular e pagamento de fatura.

Fonte:jusbrasil