Arquivar 27 de dezembro de 2017

Conheça as regras para troca de produtos

A troca de produtos é prática muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

A troca de produtos é prática muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

No entanto, se o lojista garantir a troca na hora da compra – o que é comum acontecer, – ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento: como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.

Se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Entretanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação expressa do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, o consumidor tem o direito de escolher entre:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abatimento proporcional do preço.

Fonte – idec.org.br

Profissionais liberais e autônomos serão fiscalizados pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil irá notificar mais de 70 mil profissionais liberais e autônomos na
primeira fase da “Operação Autônomos”.

Estão na mira da fiscalização os profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, e outros), e dentre os
autônomos (pintor, eletricista, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, e outros).
A partir deste final do ano e iniciando o ano de 2018, a Receita Federal do Brasil irá investigar
os profissionais que exercem atividades para outras pessoas físicas, mas não recolhem a
contribuição previdenciária.

A operação irá fiscalizar todos os profissionais do País, através de notificações que serão
enviadas para aqueles que não recolheram a contribuição previdenciária referente aos valores
recebidos a título de prestação de serviços.

Segundo dados da Receita Federal do Brasil através do site www.receita.gov.br, “na operação
apontam para uma sonegação total, no período de 2013 a 2015, de aproximadamente R$841,3
milhões, não considerando juros e multas.”

A finalidade da operação é informar e alertar aos prestadores de serviço sobre a obrigação e
eventual ausência do recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013 a
2015.

Porém, não se desesperem. Em sendo notificado, os contribuintes, ora prestadores de serviços
poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos
acréscimos legais até o dia 31 de janeiro de 2018, pois a partir de fevereiro de 2018, a Receita
Federal dará inicio a fiscalização que poderá incidir em multa de 75% a 225% da contribuição
devida para aqueles que não regularizarem.

Além das sanções administrativas, o contribuinte estará sujeito a representação do Ministério
Público Federal por ter em tese, praticado crime contra a ordem tributária.

A apuração do valor devido deve ser feita pelo próprio profissional liberal ou autônomo, sendo
os mesmos responsáveis por apurar e recolher o valor da contribuição previdenciária, que
deve ser feita em qualquer agência bancária.

Por isso, até o mês de janeiro de 2018, os profissionais liberais e autônomos deverão buscar os
mecanismos para regularizar suas pendências para não sofrerem as sanções administrativas,
civis e até criminais.

É de extrema importância que os profissionais tenham o suporte e assessoria de um escritório
de advocatícia, cuja banca tenha profissionais especializados e com conhecimento específico
nas áreas de direito administrativo e tributário, para assim evitar transtornos e ações judiciais.

O advogado, nesta fase, é de extrema importância para solucionar as questões
preventivamente, e que isto ocorra na até a fase da notificação.

Gravidez: Quais são os Direitos Trabalhistas da Gestante?

Os Direitos Trabalhistas no Brasil, uma das maiores heranças da Era Vargas, buscam proteger, sistematizar e tornar confortável as relações entre trabalhadores e empregadores através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Entre as categorias que o ramo trabalhista do direito preocupa-se em proteger, está a das gestantes e pais adotivos recentes. Os Direitos Trabalhistas da Gestante possuem o objetivo de garantir que o emprego não seja um risco para o bebê e a mãe durante a gravidez e nos primeiros meses da formação da criança, ao mesmo tempo que garante ao empregador que a trabalhadora não vá cumprir carga horária por obrigação, sabendo que seu recém nascido está longe.

Há diversos direitos trabalhistas para mulheres grávidas no Brasil, que incluem desde a Licença Maternidade até a garantia da estabilidade do vínculo salarial. Estes direitos são garantidos a todas as mulheres em um emprego formal, seja professora, médica ou, até mesmo, caso esteja em período de experiência (referente aos três primeiros meses de contratação).

Licença Maternidade

A Licença maternidade é uma modalidade dos direitos trabalhistas da gestante no pós parto. Mulheres gestantes têm garantido o seu direito de afastarem-se do emprego de forma remunerada por 120 dias. Acordos sindicais, ou entre a chefia e a mulher, podem garantir a extensão de mais dois meses para tal benefício.

Para o caso de Pais adotivos, já é reconhecido o direito de afastamento por 120 dias a partir do momento da guarda da criança, independentemente de sua idade.

Mulheres que trabalham como autônomas ou como donas de casa e contribuem com a Previdência podem utilizar-se do benefício, recebendo o salário-maternidade pelo mesmo período de 120 dias, desde que tenha contribuído por, ao menos, 10 meses.

Direito à Amamentação

Após o período da Licença Maternidade, a mulher tem garantido o seu Direito à Amamentação mesmo em horário de trabalho. Com regra semelhante ao direito do trabalhador de ter período de descanso, jornadas de 8 horas garantem dois períodos de 30 minutos diários para amamentação.

Lei complementar a esta, que não é exclusiva aos direitos trabalhistas da gestante, é a que garante que a mulher não possa ser constrangida ao amamentar seu bebê. A exposição do seio e local de amamentação deve ser escolha dela, sem a possibilidade de ser reprimida por isto.

Direito a Consultas e Exames

Durante a gravidez, toda gestante contratada tem o direito a, no mínimo, seis dispensas para realizar exames e consultas, comprovadas por atestado médico, pelo tempo que o atestado indicar necessário para a realização do procedimento. Acordos com o empregador podem garantir extensões a uma quantidade maior de procedimento, se as duas partes concordarem.

Direito à Estabilidade

A partir do momento de sua gravidez, a gestante não pode ser demitida. O benefício é garantido desde o momento em que a gestação iniciou, até 120 dias após o parto. Mulheres demitidas após estarem grávidas que não sabiam da sua situação na data da demissão, devem ser readmitidas, se comprovada a gravidez anterior ao fato.

É um Direito Trabalhista de Proteção à criança e à mulher, sabendo-se que ela terá maior dificuldade de encontrar um novo emprego no período próximo ao parte, e isto pode colocar em risco as condições de vida do recém nascido.

Fonte – direitosbrasil.com

O que muda com a proposta da Reforma da Previdência? O que eu preciso para aposentar agora?

Sabemos que no momento está em trâmite no Congresso Nacional o projeto da
reforma previdenciária. O tema causa muita discussão e precisa ser aprovado pelas duas casas,
tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Grande parte dos representantes defende a aprovação da PEC (Proposta de Emenda a
Constituição), ao argumento que a reforma é essencial para o país, que se não for feita agora,
daqui a alguns anos vai ter que ser feita obrigatoriamente e de uma forma mais agressiva.
Afirmam que é uma tentativa de salvar o país e reequilibrar as contas públicas. Já a oposição
defende que com a reforma os trabalhadores se aposentarão mais tarde, e a população
carente será a mais afetada.

Com a repercussão do tema, acredito que só no ano de 2018 é que saberemos o
desfecho dessa novela. Enquanto isso vou elencar alguns dos vários tipos de aposentadoria
vigente e os principais pontos previstos na proposta da reforma da previdência.

Atualmente, para se aposentar por idade é necessário comprovar o mínimo de 180
meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para
o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é
reduzida em cinco anos.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário comprovar o tempo total
de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por invalidez é adequada para trabalhador que demonstrar a
incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado
em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, mas primeiramente
deve o segurado requerer o auxilio doença.

O pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição, desconhecida por
muitos, é concedida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor
ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites

estabelecidos em legislação própria. Aposenta-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de
contribuição, conforme o agente nocivo, e possuir no mínimo 180 meses de contribuição.
Existe também o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) que é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família. O grupo familiar deve demonstrar que a renda não ultrapassa 1/4 do
salário mínimo vigente.

Quanto a proposta da reforma da previdência é importante mencionar que nada
muda para quem já tem tempo para se aposentar pelas regras atuais. Os principais pontos
relevantes da proposta é a idade mínima para se aposentar, sendo 65 anos (homens) e 62 anos
(mulheres). O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para o regime geral (INSS) e 25 anos
para os servidores, e 40 anos de trabalho para chegar ao valor da integralidade da
aposentadoria.

Percebe-se que se aprovada, a reforma causará uma grande mudança, e somente com
o tempo é que saberemos se será de maneira positiva ou negativa para a população.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar se
você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira
correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

A importância dos Contratos

Diariamente as pessoas realizam negociações, verbais ou
escritas, mas não se atentam sobre a importância e necessidade da formalização
através de um contrato, até o momento em que começam a surgir os conflitos de
interesses.

O contrato é um negócio jurídico estabelecido entre duas ou
mais pessoas conforme o acordo de vontades e tem como finalidade resguardar os
interesses das partes interessadas.

Assim, sugere-se que os contratos sejam escritos e não verbais,
de forma a registrar todos os termos da contratação, tais como valor, forma de
pagamento, prazo de vigência, multas, hipóteses de rescisão, bem como as
particularidades de cada situação, além de ensejar segurança jurídica para os
contratantes.

Isso porque, em caso de conflito de interesse entre as partes
envolvidas e eventual demanda na esfera judicial, a existência do contrato escrito
servirá como suporte para entendimento e resolução do impasse, ao contrário do
contrato verbal que na maioria das vezes dependerá de testemunhas e/ou outros
documentos porventura existentes, a fim de comprovar o que ficou pactuado.

Portanto, ao firmar qualquer tipo de contrato, seja de trabalho,
cartão de crédito, plano de saúde, bancário, compra e venda de imóvel, locação,
prestação de serviço, casamento, seguro de vida, previdência privada, dentre vários
outros existentes, é importante ficar atento quanto ao conteúdo das cláusulas
constantes no instrumento, a fim de resguardar os direitos e cumprir as obrigações,
evitando assim a rescisão antecipada e/ou multas por descumprimento.

Apenas para ilustrar o tema e exemplificar a importância de um
contrato, podemos citar um caso recente noticiado na mídia, em que o cantor Bruno
Mars foi processado pela fotógrafa Catherine McGann. Consta nos noticiários que a
fotógrafa fez um clique do cantor aos 03 anos de idade e que há alguns dias Bruno
teria utilizado tal foto em uma rede social. A fotógrafa alega que tem os direitos

autorais sobre o clique e que o cantor não teria pedido permissão para publicar a foto.
Agora a justiça vai analisar o caso e verificar a existência do contrato, a fim de apurar
se o cantor poderia ter publicado a foto sem permissão, uma vez que o mesmo tem o
direito de imagem, enquanto a fotógrafa tem os direitos autorais sobre o clique.

Portanto, ao realizar qualquer negócio jurídico, por mais simples
que seja, é de extrema importância a formalização através de um contrato escrito, a
fim de assegurar os direitos e obrigações das partes contratantes.

Para tanto, os interessados devem buscar a assistência de um
advogado(a) de sua confiança para que este(a) elabore o seu contrato e sane as
dúvidas, a fim de evitar surpresas e aborrecimentos após a realização do negócio e
sua assinatura.

Direitos da Empregada Doméstica – PEC das Domésticas

Após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, foi extendido aos direitos da empregada doméstica e dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

Os novos direitos da empregada doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.

Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.

Confira os principais pontos;

Salário mínimo

Salário com base no mínimo nacional ou da sua região, alguns estados definem piso salarial da categoria superior ao salário mínimo.

Clique aqui e confira os salários atuais por região e o histórico de reajustes.

Jornada de Trabalho

A Jornada de trabalho estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máxmo de 25h semanais).

A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, na carteira de trabalho – CTPS.

Hora extra

Quando da ocorrência de jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extra.

Definição do Divisor por Jornada;

Empregado que trabalha 44 horas semanais – 220.

Empregado que trabalha 40 horas semanais – 200.

Banco de Horas

Foi instituido o regime de compensação de horas extras (banco de horas) como direitos da empregada doméstica, com as seguintes regras:

  • Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
  • As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
  • O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado receberá o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Intervalo para refeição e/ou descanso

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.

No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.

Repouso semanal remunerado

São de direitos da empregada doméstica o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos.

Feriados Civis e Religiosos

Os direitos da empregada doméstica contam também com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Caso haja trabalho nesses feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

Os feriados nacionais são:

dia 1º de janeiro (fraternidade universal);

21 de abril (Dia de Tiradentes);

1º de maio (Dia do trabalho);

7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);

12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil);

2 de novembro (Dia de finados);

15 de novembro (Dia da Proclamação da república);

25 de dezembro (Dia de Natal);

Dia em que ocorrem eleições.

Os estados podem estabelecer um feriado estadual e os municípios, quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa.

Fonte – nolar.com.br