Entenda as diferenças entre Contrato de Namoro, União Estável e Casamento

O sonho da maioria das mulheres é subir no altar, vestir de noiva e preparar a
grande festa. Porém esse sonho já não é tão comum mais, os tempos mudaram,
estamos em uma nova era, em um novo tempo. A cada dia que passa o número de
casamentos é reduzido no Brasil e os divórcios aumentados, devido à dificuldade de
convivência entre ambas as partes e por diversos motivos.

Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja
para economizar, seja para ter experiência. No entanto, não possuem a aquela
vontade de casar.

A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu o
popular vocabulário de “contrato de namoro”.

Com achegada da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais
temerem (por não quererem) vivenciar uma relação desta natureza, sujeita a todas as
consequências jurídicas naturais de uma eventual anulação, tais como a possibilidade
de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.

Nos dias de hoje muitos estão optando pelo contrato de namoro declarando
que, no momento, não há intenção de constituir família, com o objetivo de afastar as
consequências jurídicas de uma união estável, como por exemplo, alimentos, meação,
herança, dentre outros.

O contrato de namoro pode ser realizado por duas pessoas, independente do
sexo e é concretizado através de uma escritura pública feita em cartório.
O referido contrato é usado para proteger os bens adquiridos pelo casal
durante o namoro e em caso de eventual separação, os bens podem ser divididos sem
prejuízo para as partes. O contrato também pode vir a ser desfeito no cartório.
Atualmente, muitos casais, por diferentes motivos, têm adotado a chamada
união estável, que é, uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode
haver um contrato (declaração de  união estável) entre as partes sobre os bens dos
companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
A formalização não é necessária, porém os parceiros podem optar por fazer um
pacto de união estável. Esse pacto pode ser feito perante um tabelionato de notas,
também através de uma escritura pública.

Já no casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha
de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial.
Os regimes de casamento são: separação obrigatória de bens, comunhão
parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e
separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de
bens.

No casamento, a formalização é obrigatória e acontece por meio de uma
celebração feita por um juiz de paz e posteriormente encaminhada para o registro civil
onde é emitida a certidão de casamento.

Vale lembrar que, mesmo com o contrato de namoro, se fatos caracterizarem o
relacionamento como união estável, o juiz pode entendê-lo como tal, conforme a
história do casal.

Então, por que não se prevenir? É o que muitos companheiros têm feito ao
registrar em cartório, documento que esnoba o romantismo clássico e atesta que bens
e relacionamentos duradouros podem não se misturar, o que não significa que esteja
faltando amor na relação.

Portanto, caso o casal esteja passando por uma dessas situações pode
procurar um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre seus direitos
e assim, evitar aborrecimentos futuros.

Quais os direitos de uma união estável?

Existem temas que, por mais que façam parte do nosso cotidiano, continuam gerando dúvida e confusão. Um deles é a união estável. A maioria das pessoas acredita que se trata de um regime inferior ao casamento, especialmente quando se fala em direitos das partes envolvidas.

Será verdade? Quais são os direitos das pessoas que vivem juntas como casal e que, porque não puderam ou não quiseram, não firmaram o contrato de casamento? Neste artigo esclarecemos os principais conceitos da união estável, a fim de responder as dúvidas dos usuários.

O que é a união estável?

Como o próprio nome indica, diz respeito a uma relação estabelecida e duradoura, que tem como objetivo a constituição familiar, exatamente como acontece com o casamento.

Neste caso, o que configura a relação como uma união estável não é um papel, mas:

  • notoriedade – a relação precisa ser oficial e aberta;
  • continuidade – o relacionamento deve ser contínuo, sem rupturas ou interrupções constantes;
  • monogamia – nenhuma das partes envolvidas por der outra relação com caráter conjugal;
  • estabilidade – não há um tempo mínimo de convivência, mas a relação precisa ser estável e ficar claro a intenção de se constituir uma família.Apesar de, inicialmente, o Código Civil colocar a diversidade de sexos como um dos requisitos da união estável, hoje já existe o entendimento da união estável homoafetiva.

    Bens e direitos

    Quando um casal vive em união estável, o Código Civil determina que o regime aplicado é o de comunhão parcial de bens. Isso quer dizer que, em caso de separação, a partilha será feita com os bens adquiridos durante a relação.

    Se uma das partes não respeitar a divisão, é possível entrar com um processo judicial, a exemplo do que acontece com os casamentos. O fato de haver filhos não impacta na partilha de bens. Isso sim, continuam valendo todos os direitos do menor, como pensão alimentícia e regime de guarda compartilhada.

    Caso os envolvidos queiram formalizar um regime diferente ao parcial, eles podem plasmar a decisão em um contrato, registrado em cartório.

    Se você ainda tem alguma pergunta sobre o tema, pode publicá-la aqui e esperar respostas dos profissionais cadastrados no site.

    Fonte: mundo dos advogados

Apresentação1

Status em rede social pode auxiliar na comprovação de união estável

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que relações jurídicas como a união estável são possíveis de comprovação por meio de provas obtidas pelas redes sociais e sites de relacionamentos. O entendimento é do desembargador João Rebouças e foi adotado pela 3ª Câmara Cível da instituição. Isso foi feito para reconhecer o relacionamento entre uma mulher e o falecido companheiro, vítima de acidente de trânsito em 2013.

A partir dessas provas aliadas a depoimentos de testemunhas, o colegiado concluiu que o casal manteve uma relação afetiva consistente numa convivência pública, contínua e duradoura, podendo ser considerada como união estável, ultrapassando a mera relação de namoro. Entretanto, no recurso ao tribunal potiguar, a ex-sogra da autora alegou que o relacionamento do filho com a mulher não tinha intuito de constituição de família, tanto que não tiveram filhos. A mãe do rapaz afirmou que o relacionamento não foi contínuo, nem duradouro, já que o casal vivia em conflito. Argumentou, ainda, que seu filho sempre residiu e fazia todas as refeições na casa da genitora.

Na hora do voto, o desembargador levou em consideração que a autora e seu antigo companheiro mantiveram o relacionamento amoroso por cerca de 8 anos, sendo 3 deles de namoro e 5 residindo juntos, sob o mesmo teto. Citando as provas colhidas da rede social, o relator afirmou que nos dados pessoais do rapaz é possível constatar que ele se apresentava como “casado” com a autora.

Fonte:jusbrasil

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