Instituição que compra dívida de banco não pode cobrar os mesmos juros, decide TJ-SP

Instituição que compra dívida de banco não pode cobrar os mesmos juros, decide TJ-SP

Uma instituição fora do sistema financeiro nacional não pode aplicar as mesmas condições de bancos para concessão de créditos. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Fundo de Investimento em Direitos creditórios não padronizados, que cobrava juros nos mesmos moldes de um banco.

Na decisão desta segunda-feira (11/3), os magistrados apontaram que há súmula definindo que a Lei da Usura não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados nas operações feitas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. O entendimento está na súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.

A ação foi movida por uma instituição que adquiriu uma dívida junto a um banco, mas teve os encargos cobrados por ela – os mesmos que o banco – questionado pelos devedores. A contratação de crédito previa juros remuneratórios inicialmente com a taxa de 4,5% ao mês e 70,5% ao ano.

De acordo com o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, quando o caso tratar de uma instituição não integrante do sistema financeiro nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, conforme prevê o artigo 591 e o artigo 406, ambos do Código Civil.

O relator apontou que, para exigir o valor devido, deve ser considerada a data da cessão de crédito (no caso em análise, 18 de dezembro de 2015). Além disso, disse que deve ser aplicada somente a Lei de Usura (a título de juros) e a tabela do Tribunal de Justiça do de São Paulo (a título de correção monetária), “excluindo a cobrança de Taxa de Abertura, e os encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar”. Desta forma, os magistrados deram parcial provimento, apenas para afastar a prescrição da dívida.

Fonte – www.conjur.com.br

Neilon

Contato pelo WhatsApp