Instituição que compra dívida de banco não pode cobrar os mesmos juros, decide TJ-SP

Uma instituição fora do sistema financeiro nacional não pode aplicar as mesmas condições de bancos para concessão de créditos. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Fundo de Investimento em Direitos creditórios não padronizados, que cobrava juros nos mesmos moldes de um banco.

Na decisão desta segunda-feira (11/3), os magistrados apontaram que há súmula definindo que a Lei da Usura não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados nas operações feitas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. O entendimento está na súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.

A ação foi movida por uma instituição que adquiriu uma dívida junto a um banco, mas teve os encargos cobrados por ela – os mesmos que o banco – questionado pelos devedores. A contratação de crédito previa juros remuneratórios inicialmente com a taxa de 4,5% ao mês e 70,5% ao ano.

De acordo com o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, quando o caso tratar de uma instituição não integrante do sistema financeiro nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, conforme prevê o artigo 591 e o artigo 406, ambos do Código Civil.

O relator apontou que, para exigir o valor devido, deve ser considerada a data da cessão de crédito (no caso em análise, 18 de dezembro de 2015). Além disso, disse que deve ser aplicada somente a Lei de Usura (a título de juros) e a tabela do Tribunal de Justiça do de São Paulo (a título de correção monetária), “excluindo a cobrança de Taxa de Abertura, e os encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar”. Desta forma, os magistrados deram parcial provimento, apenas para afastar a prescrição da dívida.

Fonte – www.conjur.com.br

Direito dos Bancários! O banco pode estar te devendo!

A cada ano que passa lucro dos bancos no nosso país cresce vertiginosamente.
O lucro líquido dos 4 maiores bancos do Brasil cresceu 10,4% no 3º trimestre de 2017 em
relação ao mesmo período do ano de 2016. Segundo levantamento da provedora de
informações financeiras Econométrica, a soma dos ganhos de Itaú, Bradesco, Banco do Brasil e
Santander no período entre julho e setembro foi de R$ 13,6 bilhões ante R$ 12,3 bilhões no 3º
trimestre de 2016.

O aumento dos lucros dos bancos se dá em decorrência de diversos fatores,
como a diminuição da inadimplência, o aumento do número de financiamentos, bem como o
aumento do número de contas e as consequentes cobranças das taxas de manutenção.

Contudo, os bancos também lucram quando não pagam corretamente seus
empregados, já que burlam a lei trabalhista deixando de pagar todos os direitos dos bancários.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que os empregados de
bancos devem ter jornada diária de 06 horas (art. 224, caput), com exceção daqueles que
exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia, cargo de confiança ou estar em
superioridade hierárquica para com outros empregados, o quais tem jornada de 08 horas (art.
224, § 2°).

Contudo, alegando estarem promovendo o bancário alguns bancos trocam a
nomenclatura de suas funções, aumentando, para tanto, as suas atribuições e alterando sua
jornada de trabalho de 06 para 08 horas por dia.

Todavia, embora tenha havido a modificação de sua função e o aumento de
algumas atribuições, o bancário continua não exercendo funções de direção, gerência e
fiscalização, o que deveria, portanto, continuar na jornada de trabalho diária de 06 horas.

Assim, trabalhando numa jornada de trabalho diária de 08 horas, sem o
recebimento das horas extras, o banco está cometendo ilegalidade no âmbito trabalhistas,
além de passar a dever ao bancário 02 horas extras por dia de trabalho.

Caso você não seja um bancário, mas empregado de empresa de crédito,
financiamento ou investimento, também denominada financeira, equiparam-se aos bancários
para efeito da jornada de trabalho, ou seja, se estiver trabalho 08 horas por dia também tem
direito as 02 horas extras por dia de trabalho.

Assim, os bancários devem ficar atentos aos seus direitos, pois os bancos e as
financeiras podem estar lhe “devendo” ao deixarem de pagar as devidas horas extras pelo
trabalho além da jornada de trabalho legalmente admitida.

Lei obriga banco a emitir quitação de dívidas em 10 dias

O presidente interino Michel Temer sancionou a lei13.294/16, que obriga as instituições financeiras a emitirem “recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado“. A norma foi publicada nesta terça-feira, 7, no DOU.

Pela lei, a medida não se aplica a hipóteses em que já haja determinação legal quanto a procedimentos e prazos específicos. No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.

Temer vetou o art. 2º que previa penalidades de advertência, multa pecuniária variável ou suspensão do exercício de cargos às instituições que descumprissem a obrigação. Segundo ele, a obrigatoriedade estabelecida na lei insere-se no âmbito das relações consumeristas, portanto, não é adequado vincular as situações de descumprimento da norma às penalidades da lei4.595/64, que trata da organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

“A obrigatoriedade estabelecida pelo Projeto de Lei, em seu art. 1º, insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – e suas sanções – às situações de descumprimento da norma, não sendo adequado vinculá-las às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, afeta às questões de organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional”.

LEI Nº – 13.294, DE 6 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.

§ 2º No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.

Art. 2º (V E TA D O).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Fonte: jusbrasil

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