A perda de um ente querido é um assunto sempre muito doloroso, e que
geralmente vem acompanhada de grandes tristezas e sofrimentos para toda família.
Quando vivenciamos a perda de um ente tão amado e querido por todos é
muito comum as pessoas adiarem certas obrigações e decisões que devem ser
realizadas logo após o falecimento. Esta é uma atitude normal do ser humano,
compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar
preocupações maiores no futuro.
No momento em que pessoa falece todo o patrimônio deixado será transferido
automaticamente para seus herdeiros, que deverá ser partilhado entre eles.
Entretanto, existem dois tipos de patrimônio, possivelmente deixado pelo falecido que
são: o patrimônio ativo, que é composto pelos bens e direitos do falecido, e
o patrimônio passivo, composto pelos seus débitos e obrigações.
Se o falecido não deixou patrimônio algum, seja ativo ou passivo,
consequentemente o inventário não é necessário.
Já nos casos em que existem bens, haverá a abertura do inventário podendo
ser judicial ou extrajudicial (neste último caso, se não houver menores ou incapazes),
no qual deverá ser nomeado um inventariante para relacionar e administrar os bens
que irão compor o espólio.
Mas, muitas vezes não há bens a inventariar, deixando assim, apenas
responsabilidade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Nestes casos é preciso
fazer o inventário.
Diante desta questão, a solução que se encontra, é a realização do inventário
negativo.
O inventário negativo é a comprovação de inexistência de bens em nome do
falecido, através do qual o cônjuge sobrevivente e os herdeiros podem comprovar aos
credores, por exemplo, que não há bens que poderão ser utilizados para quitar as
dívidas do falecido e ainda, que estes tenham recebido algum bem a título de herança.
Outro exemplo bastante comum ocorre quando o falecido tenha vendido um
imóvel e tenha recebido por ele, contudo, falece antes de ter assinado a escritura
pública para finalizar a transferência imobiliária.
Existe ainda outra aplicação para o inventário negativo, que ocorre no caso de
intenção de findar a condição suspensiva para que a pessoa viúva possa se casar
novamente.
Dessa forma, se você é cônjuge ou herdeiro da pessoa falecida que não
deixou bens e apenas obrigações, é de suma importância que realize o inventario
negativo.
Para tanto deverá ser realizado um requerimento (judicial ou extrajudicial),
através de um advogado, dentro do prazo legal de 60 dias contados da data da
sucessão. Dentro desse prazo legal, caso o viúvo(a) não se manifeste, outro
interessado pode requerer o inventário negativo, desde que prove o interesse através
de testemunhas e os seguintes documentos: certidão de óbito, nome do inventariante,
dia e lugar do falecimento, nomes, lugares, idades, estados civis e residência dos
herdeiros.
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