Arquivar 29 de agosto de 2018

Aposentados que necessitam da assistência permanente de terceiros têm direito ao adicional de 25%?

A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social e trata no art.45 sobre o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os
aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.”

Após inúmeras discussões na justiça, o Superior Tribunal de Justiça ampliou
a incidência do adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a
necessidade de ajuda de terceiros para realização das necessidades básicas diárias.

Dessa forma, se a pessoa não é aposentada por invalidez, mas recebe
outros tipos de aposentadoria da Previdência Social, tais como aposentadoria por idade,
tempo de contribuição, aposentadoria rural, dentre outras, e consegue comprovar através
de laudos médicos e exames a necessidade de assistência permanente de terceiros, a
mesma terá direito ao recebimento do adicional.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a 1ª Seção do STJ

fixou a seguinte tese:

“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as
modalidades de aposentadoria”.

Assim, a fim de assegurar a igualdade de direitos entre todos os segurados,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu que qualquer segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS pode necessitar de auxílio permanente de um terceiro e não somente
aquele segurado que se aposentou por invalidez, motivo pelo qual ampliou a incidência do
adicional para todos os aposentados, desde que devidamente comprovada a necessidade
do auxílio permanente.

Portanto, caso algum segurado se encontre nessa situação, deverá se
informar sobre o procedimento correto e os documentos necessários para requerer o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria e para tanto, pode
buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de resguardar seus
direitos e também evitar negativa por parte da Previdência Social.

Quero adotar o que preciso saber?

Conforme dados do Cadastro Nacional de Adoção, atualmente são mais de 7
(sete) mil crianças e adolescentes e cerca de 38 mil pretendentes que se encontram
cadastrados no CNA e aguardam ansiosamente na fila de espera pela formação de
uma nova família.

A adoção é o ato jurídico solene que estabelece um vínculo fictício entre o
adotante e adotado, visando assumir uma relação civil de parentesco independente de
laços sanguíneos. Dessa forma, a adoção surge como uma forma de solucionar o
problema de desamparo e tentar, de alguma forma dar efetividade à legislação que
protege de forma integral os direitos das crianças e adolescentes no Brasil.
O processo de adoção envolve uma serie de etapas, em que o adotante e
adotado passam por aprovações, e posteriormente serão analisadas as possibilidades
de adoção.

Alguns requisitos são analisados pelo Conselho Nacional da Justiça, dentre
eles: se os futuros adotantes ainda têm alguma chance de voltar para os pais
biológicos ou família sanguínea, verificar se os futuros pais adotivos estão preparados
psicologicamente para recebê-los em seu laço familiar e se possuem a capacidade de
cuidar.  Também é analisado se os pais adotivos formam um lar saudável, ou seja, se
a convivência entre os cônjuges é estável e sadia, não acarretando nenhum tipo de
prejuízo à saúde mental do suposto filho adotivo. Além disso, são verificadas
as condições financeiras para suprir todas as necessidades básicas desse filho, como
alimentação, saúde e educação.
No Cadastro Nacional de Adoção, são elencados passo a passo dos requisitos
necessário para conquistar o filho tão aguardado, vejamos:
Se você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu
município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à
adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença
de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você
deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de
residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração
médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

Será preciso fazer uma petição que devera ser preparada por um defensor público ou
advogado particular para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara
de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e
nacional de pretendentes à adoção. Ainda, devera participar de um curso de preparação
psicossocial e jurídica para adoção. Após comprovada a participação no curso, o candidato é
submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica
interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos
futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será
encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a
adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já
deram decisões favoráveis. Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da
criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos, etc.
Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.
A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério
Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos
cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

Após a aprovação, a pessoa estará automaticamente na fila de adoção do seu estado e
aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo
pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu
nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de
uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente
querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e
começar o processo novamente.

A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao
indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver
interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e
dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência
monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar
pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de
visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais
utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a
maioria delas não está disponível para adoção.

Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação
de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá
validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família.
A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.
Assim o juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de
nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o
primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

Por fim, cabe à família adotante a missão de fazer com que o adotado, criança
ou adolescente, esqueça por completo a sua condição de estranho naquele âmbito
familiar, e passe a ser tido como parte integrante daquela família, na situação de filho
legítimo, pertencente àquele seio familiar de modo pleno e completo.

Dessa forma, os interessados em adotar criança ou adolescente devem buscar
a assistência de um advogado(a) de sua confiança para que este(a) inicie o processo
e o ajuizamento da ação de adoção de forma correta e adequado, seguindo os
requisitos e exigências do Conselho Nacional da Justiça.

Referências: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-
cna/passo-a-passo-da-adocao

Danos em veículo causado por má-conservação de rodovia

Muitas vezes, quando transitamos por rodovias, sejam elas federais ou
estaduais, o veículo sofre avarias em razão da má-conservação da pista, uma vez que
muitas rodovias do país são de péssima qualidade e cheias de buracos.

Buracos nas ruas e estradas são imprevisíveis e consistem em um problema
recorrente nas rodovias brasileiras. Geralmente, buracos surgem devido ao grande
fluxo de carretas e veículos pesados que trafegam por determinada rodovia e que,
com o tempo, acabam danificando a pista.

Assim, certo é de se destacar que caso o condutor de veículo venha a sofrer
acidente ou o seu veículo venha a ter alguma avaria, em razão de falta de sinalização,
má conservação da pista ou qualquer outro fator que esteja sob os cuidados de quem
administra a via é possível a indenização.

Se o condutor do veículo trafegava por rodovia estadual, a responsabilidade
será do Governo daquele Estado ou do órgão que controla o trecho. Assim acontece
também com a rodovia federal.

Porém, é importante salientar que existem rodovias privatizadas, como é caso
da Rodovia Fernão Dias, no qual é uma rodovia federal, a qual a concessionária
responsável que administra esta rodovia que liga os estados de Minas Gerais e São
Paulo é a empresa Arteris.

Assim, usando o mesmo exemplo acima, caso um acidente venha acontecer na
Rodovia Fernão Dias, no qual o condutor não tenha dado causa ao evento danoso,
sendo este acontecido em razão da má sinalização, má conservação e animais na
pista, a responsabilidade é da concessionária que administra a rodovia.

Transferida a responsabilidade da União para a concessionária, é ela quem
pagará a indenização devida.
Deve-se, entretanto, atentar-se para alguns detalhes como períodos chuvosos,
no qual geralmente é comum que apareça danos nas rodovias e, ainda, o fluxo intenso
de veículos, como já citado.

Ademais, é necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano
para que seja configurado o dever de indenizar. Ou seja, deve haver uma conduta do
responsável pela via (omissão) e o dano causado ao condutor.

Por isso, caso ocorra algum incidente na rodovia deve-se ter em mãos o
comprovante de pagamento do pedágio e lavrar um boletim de ocorrência.

Portanto, para que seja pleiteada tal indenização no judiciário é necessária a
contratação de um advogado no qual irá auxiliá-lo e orientá-lo quanto aos seus
direitos.

Quem tem direito a pensão por morte?

A pensão por morte atualmente está regulamentada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a
79 e pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115.
Esse benefício é pago aos dependentes do falecido como: cônjuge, companheiro,
filhos, enteados menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos.
Importante ressaltar que para ter direito à pensão, é necessário que o falecido
possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito.

A dúvida mais comum sobre a pensão por morte está relacionada aos dependentes,
pois muitos solicitam o benefício acreditando estar com a documentação completa, e por
causa disso o benefício é negado.

Como exemplo, citamos casais que viveram em união estável até o óbito do
companheiro, mas que não consegue comprovar a convivência por falta de documentação
(contrato, título judicial), e sem esse reconhecimento o INSS não realiza o pagamento do
benefício administrativamente, necessitando de medidas judiciais para o reconhecimento do
direito.

Outra hipótese está na falta da comprovação da incapacidade do dependente com
deficiência ou invalidez, ou seja, é necessário comprovar que antes dos 21 anos o segurado
já possuía a incapacidade, conforme determina o Decreto 3.048/99, art. 108, veja-se:
Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão
cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a
idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela
perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do
segurado.

Agora, que a pensão por morte tem prazo certo para acabar em alguns
casos, é novidade, não é?

Com a aprovação da Lei nº 13.135/2015, muitos pagamentos não serão
mais vitalícios, sendo estipulado prazo certo no momento do requerimento,
citando alguns deles, conforme art. 77, §2º:
– 10 (dez) anos, entre 27 e 29 anos de idade do beneficiado;
– 15 (quinze) anos, entre 30 e 40 anos de idade do beneficiado;
– 20 (vinte) anos, entre 41 e 43 anos de idade beneficiado;

Vale lembrar que está regra só vale para requerimentos solicitados após a data de
30/12/2014.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar
se você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da
maneira correta para a Previdência Social.
Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

Quais os direitos em casos de abandono de lar?

É normal encontrar pessoas que mantém uma convivência “infernal” com o marido ou a mulher simplesmente para não perder os direitos em função de um abandono do lar. Isso é correto?

Casar e construir uma família é o sonho de muita gente. Mas para cada relacionamento bem-sucedido, há vários que terminam em separação ou divórcio. Algumas vezes, a relação está tão desgastada que um dos cônjuges toma a decisão de abandonar tudo, inclusive a casa do casal.

Você já ouviu falar em abandono do lar? Sabe como se configura e quais as implicações que pode ter num processo de divórcio? Veja a seguir informações úteis sobre o tema, para ajudarão você a entender seus direitos, antes de tomar de qualquer decisão.

O que é abandono de lar?

Quando a convivência do casal é inviável e uma das partes sai de casa por tempo prolongado (mais de um ano seguido) ou para não voltar, há o que se classifica como abandono do lar.

Diante de um quadro assim, quem fica pode abrir uma ação de divórcio, já que uma das partes não está cumprindo uma das “obrigações” do contrato matrimonial.

Caso fique demonstrado que o abandono do lar trouxe prejuízos para para a outra parte, é possível inclusive o pedido de indenização para compensar os danos. Mas atenção: este ponto continua sendo controverso e vai depender da estruturação da ação e da interpretação do juiz.

Vale ressaltar que, segundo o Código Civil, se a saída de um dos cônjuges é de comum acordo ou intermitente, não fica configurado o caso de abandono de lar.

Consequências do abandono de lar

A preocupação mais comum nos casos de abandono do lar recai justamente sobre os direitos aos bens do casal em caso de divórcio. Os especialistas em direito de família adiantam: o abandono do lar não interfere na partilha dos bens. Tudo deverá ser feito seguindo o regime de bens do casamento: separação total, comunhão parcial ou comunhão universal.

Isso sim, num prazo máximo de dois anos, a pessoa que deixou o lar precisa dar entrada no divórcio. Caso não o faça, corre o risco de ser citado numa ação de usucapião familiar, na qual a outra parte pode pedir a total propriedade do imóvel do casal diante do abandono.

Sobre guarda dos filhos, há alguns matizes, já que o juiz deverá decidir a favor daquele cônjuge que tiver melhores condições (não necessariamente financeiras) para prover o desenvolvimento da criança. Há sentenças a favor de quem abandona o lar e também a favor de quem fica, dependendo das particularidades de caso e das condições de cada cônjuge.

Quem decide abandonar o lar também está protegido caso haja necessidade de pedir uma pensão de alimentos para si, necessidade essa que deverá ser comprovada judicialmente. Vale lembrar os direitos dos filhos filhos nunca são afetados por uma situação de abandono de lar.

Agora que você já sabe o básico, se necessitar de orientação especializada, pode entrar em contato com algum advogado especializado em separação e divórcio.