Danos em veículo causado por má-conservação de rodovia

Muitas vezes, quando transitamos por rodovias, sejam elas federais ou
estaduais, o veículo sofre avarias em razão da má-conservação da pista, uma vez que
muitas rodovias do país são de péssima qualidade e cheias de buracos.

Buracos nas ruas e estradas são imprevisíveis e consistem em um problema
recorrente nas rodovias brasileiras. Geralmente, buracos surgem devido ao grande
fluxo de carretas e veículos pesados que trafegam por determinada rodovia e que,
com o tempo, acabam danificando a pista.

Assim, certo é de se destacar que caso o condutor de veículo venha a sofrer
acidente ou o seu veículo venha a ter alguma avaria, em razão de falta de sinalização,
má conservação da pista ou qualquer outro fator que esteja sob os cuidados de quem
administra a via é possível a indenização.

Se o condutor do veículo trafegava por rodovia estadual, a responsabilidade
será do Governo daquele Estado ou do órgão que controla o trecho. Assim acontece
também com a rodovia federal.

Porém, é importante salientar que existem rodovias privatizadas, como é caso
da Rodovia Fernão Dias, no qual é uma rodovia federal, a qual a concessionária
responsável que administra esta rodovia que liga os estados de Minas Gerais e São
Paulo é a empresa Arteris.

Assim, usando o mesmo exemplo acima, caso um acidente venha acontecer na
Rodovia Fernão Dias, no qual o condutor não tenha dado causa ao evento danoso,
sendo este acontecido em razão da má sinalização, má conservação e animais na
pista, a responsabilidade é da concessionária que administra a rodovia.

Transferida a responsabilidade da União para a concessionária, é ela quem
pagará a indenização devida.
Deve-se, entretanto, atentar-se para alguns detalhes como períodos chuvosos,
no qual geralmente é comum que apareça danos nas rodovias e, ainda, o fluxo intenso
de veículos, como já citado.

Ademais, é necessário que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano
para que seja configurado o dever de indenizar. Ou seja, deve haver uma conduta do
responsável pela via (omissão) e o dano causado ao condutor.

Por isso, caso ocorra algum incidente na rodovia deve-se ter em mãos o
comprovante de pagamento do pedágio e lavrar um boletim de ocorrência.

Portanto, para que seja pleiteada tal indenização no judiciário é necessária a
contratação de um advogado no qual irá auxiliá-lo e orientá-lo quanto aos seus
direitos.

Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóveis por umas das partes. De acordo com o colegiado, “a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.

Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8 mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.

O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.

Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.

Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.

Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.

A decisão colegiada foi unânime.

Fonte – www.tjdft.jus.br

A responsabilidade civil dos estacionamentos. Reparação de danos e furto.

É uma prática comum dos estacionamentos de veículos emitirem tickets, cupons ou bilhetes e ainda afixarem avisos no estabelecimento com a informação de que não se responsabilizam por eventuais danos causados ao veículo e furtos.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que tal prática é ilegal, uma vez que o estacionamento é responsável pela guarda e vigilância do veículo.

Nesse sentido, a súmula nº 130 do STJ “A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, também dispõe sobre o direito dos consumidores em caso de danos e/ou furtos ocorridos dentro do estacionamento.

Assim, não há dúvidas de que o estabelecimento é responsável pela reparação do prejuízo e/ou furto do veículo que foi deixado sob sua guarda e proteção, devendo o consumidor comprovar o dano e a falha na prestação de serviço para caracterizar o dever de indenizar.

Isso porque qualquer serviço colocado à disposição do consumidor deve ser eficiente, de forma a não causar-lhe danos e prejuízos, sob pena de responsabilização do fornecedor quanto à eventual reparação.

O mesmo ocorre com os estacionamentos gratuitos, tais como os de bancos, supermercados, farmácias e demais ramos comerciais, os quais sempre utilizam placas com avisos de que o estabelecimento não se responsabiliza pelos objetos deixados dentro dos veículos, assim como em caso de furto. Nesse caso, ainda que o serviço seja gratuito, não há razão para isentar o prestador/fornecedor do dever de indenizar, uma vez que tal serviço é considerado acessório do principal.

No entanto, caso o consumidor tenha contribuído para a ocorrência dos danos e/ou furto (deixar a chave dentro do veículo, vidros ou portas abertos), certo é que será levada em consideração a culpa da vítima/consumidor, de forma a isentar eventual responsabilidade do estacionamento.

Por fim, é importante esclarecer que caso o consumidor precise acionar a justiça, deverá apresentar como provas dos fatos constitutivos de seu direito o bilhete ou cupom emitido (no caso de estacionamento pago, o qual contém o dia e horário do estacionamento), notas fiscais de compras ou comprovante de serviços (no caso de estacionamentos gratuitos), assim como um boletim de ocorrência com a descrição dos fatos, dia, horário e local, além de fotografias do veículo e testemunhas, a fim de que tenha seus direitos garantidos, já que se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Aline Freire Gonçalves
OAB/MG 137.113
Celular: (35) 9 9829-3251
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