A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência
Social e trata no art.45 sobre o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os
aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa.
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.”
Após inúmeras discussões na justiça, o Superior Tribunal de Justiça ampliou
a incidência do adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a
necessidade de ajuda de terceiros para realização das necessidades básicas diárias.
Dessa forma, se a pessoa não é aposentada por invalidez, mas recebe
outros tipos de aposentadoria da Previdência Social, tais como aposentadoria por idade,
tempo de contribuição, aposentadoria rural, dentre outras, e consegue comprovar através
de laudos médicos e exames a necessidade de assistência permanente de terceiros, a
mesma terá direito ao recebimento do adicional.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a 1ª Seção do STJ
fixou a seguinte tese:
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as
modalidades de aposentadoria”.
Assim, a fim de assegurar a igualdade de direitos entre todos os segurados,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu que qualquer segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS pode necessitar de auxílio permanente de um terceiro e não somente
aquele segurado que se aposentou por invalidez, motivo pelo qual ampliou a incidência do
adicional para todos os aposentados, desde que devidamente comprovada a necessidade
do auxílio permanente.
Portanto, caso algum segurado se encontre nessa situação, deverá se
informar sobre o procedimento correto e os documentos necessários para requerer o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria e para tanto, pode
buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de resguardar seus
direitos e também evitar negativa por parte da Previdência Social.
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