Quem tem direito a pensão por morte?

Quem tem direito a pensão por morte?

A pensão por morte atualmente está regulamentada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a
79 e pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115.
Esse benefício é pago aos dependentes do falecido como: cônjuge, companheiro,
filhos, enteados menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos.
Importante ressaltar que para ter direito à pensão, é necessário que o falecido
possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito.

A dúvida mais comum sobre a pensão por morte está relacionada aos dependentes,
pois muitos solicitam o benefício acreditando estar com a documentação completa, e por
causa disso o benefício é negado.

Como exemplo, citamos casais que viveram em união estável até o óbito do
companheiro, mas que não consegue comprovar a convivência por falta de documentação
(contrato, título judicial), e sem esse reconhecimento o INSS não realiza o pagamento do
benefício administrativamente, necessitando de medidas judiciais para o reconhecimento do
direito.

Outra hipótese está na falta da comprovação da incapacidade do dependente com
deficiência ou invalidez, ou seja, é necessário comprovar que antes dos 21 anos o segurado
já possuía a incapacidade, conforme determina o Decreto 3.048/99, art. 108, veja-se:
Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão
cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a
idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela
perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do
segurado.

Agora, que a pensão por morte tem prazo certo para acabar em alguns
casos, é novidade, não é?

Com a aprovação da Lei nº 13.135/2015, muitos pagamentos não serão
mais vitalícios, sendo estipulado prazo certo no momento do requerimento,
citando alguns deles, conforme art. 77, §2º:
– 10 (dez) anos, entre 27 e 29 anos de idade do beneficiado;
– 15 (quinze) anos, entre 30 e 40 anos de idade do beneficiado;
– 20 (vinte) anos, entre 41 e 43 anos de idade beneficiado;

Vale lembrar que está regra só vale para requerimentos solicitados após a data de
30/12/2014.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar
se você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da
maneira correta para a Previdência Social.
Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

Neilon

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