Menor de idade que mata os pais não tem direito a herança.

A 3ª turma do STJ, em recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que menor de idade que matou os pais não tem direito a herança.

No entendimento do colegiado, a regra que exclui da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar também vale para o herdeiro menor de idade, embora seus atos sejam tecnicamente definidos como “análogos ao homicídio doloso”.

No caso em tela, um jovem ceifou a vida dos pais quando tinha 17 anos e 6 meses de idade. Diante do crime, dois de seus irmãos ajuizaram ação de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro.

Nas instâncias inferiores, o pedido foi acatado, com base no art. 1.814 do Código Civil.

Meu marido morreu. Tenho direito de continuar morando na casa?

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.

O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a venda do bem enquanto perdurar esse direito.

Todavia, de acordo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.

Sucessão empresarial, e agora?

Será que estamos preparados para suceder nossos pais em suas empresas? E se porventura ocorre um falecimento inesperado, como proceder à sucessão empresarial?

No âmbito das empresas, atualmente, não se discute a sucessão empresarial, especialmente as empresas familiares, às vezes por desconhecimento, despreparo ou por ser um tema complexo e desgastante. Entretanto, a sucessão empresarial ocorre de forma inesperada, no caso de falecimento de algum sócio.

O evento morte é fato certo e imprevisível, que não só abala nos alicerces familiares o emocional e o psicológico, mas também na estrutura empresarial e societária, notadamente, pela ausência de diretrizes e procedimentos claros e preestabelecidos. Em regra, os contratos e estatutos sociais não resguardam o direito dos herdeiros e sucessores, tampouco os direitos dos sócios e acionistas remanescentes, pois a ausência de um pacto anterior e procedimentos claros, deixam ambas as partes à mercê do judiciário e da boa convivência. Ocorre que, os contratos sociais  transcrevem literalmente o artigo do código civil, que estabelece a liquidação da quota do sócio falecido, ou em caso de acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido. Contudo, a legislação atual não esclarece os  procedimentos e detalhes, deixando os sócios deliberarem sobre essas questões, vejamos: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se- á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da

sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição

do sócio falecido.

Essas outras questões que o legislador não disciplinou, são de suma importância para os herdeiros, sucessores e sócios remanescentes, pois tratam diretamente da empresa e dos bens do falecido. Podem surgir inúmeros impasses e conflitos entre os sócios remanescentes e os sucessores e herdeiros, exemplificando:  No caso da liquidação da quota do sócio falecido, qual será o parâmetro utilizado para sua liquidação? O capital Social ou valor atual da empresa? Qual será a forma de pagamento? Em pecúnia (dinheiro) ou em bens? Em qual prazo? Estas questões influenciam diretamente e significativamente o caixa das empresas e o acervo hereditário do falecido.

Outra questão de suma importância e grande debate, é quando os herdeiros substituem o falecido na sociedade empresarial. Podem os sócios remanescentes proibir a substituição, ou serão obrigados a aceitá-los? Se aceitos, qual será o cargo que os herdeiros irão exercer? Qual será o valor do pró-labore? Haverá poder de gestão, ou não?

Conclui-se que, a sucessão empresarial é tema de extrema importância para a sociedade. Pois, caso ocorra uma fatalidade, e haja conflitos de decisões, poderá demandar uma ação judicial que levará anos para resolução das divergências entre herdeiros e sócios remanescentes.

Uma solução possível, é discutir o tema na seara das empresas e das famílias. Pois, se porventura ocorrer o evento morte, a manifestação de vontade do falecido poderá ser prevalecida. Importante destacar que, o próprio artigo 1.028 do Código Civil no seu inciso primeiro, prevê que os sócios deliberem de forma diversa do estabelecido na lei. Ou seja, podem e devem os sócios, descrever sua vontade no caso de falecimento, relatando como será realizada liquidação, pagamento, base de cálculo, entre outras.

Por essa razão, é necessário que os sócios conversem sobre isso e pactuem de forma preventiva, a fim de evitar futuros conflitos e assegurar a sua manifestação da vontade, bem como, resguardar todos os direitos dos herdeiros e sucessores, dando diretrizes necessárias, com segurança e eficiência, para elaboração de um contrato que assegure todas as partes.

 

Leonardo Afonso Côrtes
OAB/MG 128.722
Celular: (35) 9 9800 – 3413
[email protected]

Divisão de herança em vida: o que diz o direito sucessório?

Muitas famílias têm interesse em antecipar as questões relacionadas a inventário e partilha de bens, não esperando o óbito para definir as questões da herança. Isso é legal?

Esse trabalho visa em breves linhas esclarecer alguns aspectos do direito sucessório, destacando um dos assuntos mais importantes: a partilha em vida.

Antes de tudo é importante saber que a herança se transmite aos herdeiros com o óbito, ou seja, os bens do falecido transmitem-se no momento do evento morte. Para que seja regulamentada a transmissibilidade dos bens é necessária a abertura de inventário, e, em seguida, a partilha ou a adjudicação dos bens do falecido.

O grande entrave do direito sucessório é a demora excessiva de um processo de inventário e partilha, que pode se arrastar por anos. Isso sem contar que é extremamente oneroso aos herdeiros, que muitas vezes não têm condições nem de ingressar com o processo de inventário.

Pensando neste contexto jurídico excessivamente burocrático, o legislador inovou o ordenamento jurídico, com o advento da Lei 11.441/2007, na que se busca minimizar o lento curso processual na realização do inventário e partilha, possibilitando a realização desses institutos pela via administrativa, ou seja, extrajudicialmente. Isso seria feito por meio de escritura pública, de forma mais rápida e prática.

Quando a partilha pode feita extrajudicialmente?

Não são em todas os casos que o inventário e a partilha por meio da escritura pública pode ser adotado. Somente é possível nos casos em que os herdeiros são maiores e capazes, e desde que não haja divergência entre os mesmos quanto aos bens da partilha.

É importante ressaltar que a abertura de inventário e partilha, seja ela judicial ou extrajudicia, muitas vezes tende a ser bastante onerosa aos herdeiros devido a incidência de custas, taxas e impostos. Por isso, muitas famílias vêm optando pela “partilha em vida”, na que o proprietário dos bens adianta a distribuição do seu patrimônio ainda em vida.

Vantagens de partilhar a herança em vida

O adiantamento da partilha, fazendo-a em vida, facilita a solvência tributária, mantém os herdeiros seguros quanto à sua parte e evita a demora que um processo de inventário pode ter. O Código Civil de 2002 dispõe da seguinte forma sobre o assunto:

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Nesse norte, para que seja efetivada a distribuição dos bens em vida, temos como ferramentas importantes:

  • a doação dos bens em favor dos beneficiários,
  • o testamento como ato de disposição de última vontade,
  • a implementação de holding familiar, que é uma espécie de sociedade, com a criação de pessoas jurídicas para concentração e distribuição dos bens em quotas sociais.

Doação de bens

No caso da doação, deve ser observado os limites da lei. É necessário haver reserva de parte dos bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, conforme preleciona o artigo 548 do Código Civil.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Testamento

Quanto ao testamento, o Art. 2.014 do Código Civil de 2002 preleciona da seguinte forma: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.”

Carlos Roberto Gonçalves discorre da seguinte forma sobre o tema:

“O testador pode, portanto, especificar os bens que integrarão os quinhões hereditários, como objetivo de evitar eventuais conflitos que poderiam surgir entre os descendentes a respeito da formação e composição das respectivas quotas. Essa determinação concreta dos bens não transforma o herdeiro em legatário. Ele continua herdeiro, porque assim estabelece a lei, malgradi tenham sido particularizados os que comporão a parte do herdeiro.”

(Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro Volume VII p. 535)

Holding familiar

Por fim, temos a criação do holding familiar, que tem como principal objetivo a proteção do patrimônio da família e maior facilidade na gestão dos bens, além de benefícios fiscais. Funciona como uma espécie de sociedade, na que sao distribuídas quotas sociais e os bens são geridos como uma empresa.

A partilha dos bens em vida é perfeitamente lícita, desde que não prejudique o direito dos herdeiros necessários. Caso seja observada alguma irregularidade,depois de efetivada a partilha por ato inter vivos, essa irregularidade deve ser sanada pelas vias ordinárias, através de processo de anulabilidade ou nulidade negocial.

Sendo assim, respeitadas as regras estabelecidas no Código Civil de 2002 com todas as suas nuances, a partilha em vida traz grandes benefícios aos pretensos herdeiros e o proprietário dos bens, trazendo segurança na distribuição de seus bens e antecipação dos tributos, salvo estipulação em contrário, deixando seus herdeiros confortáveis na hora mais difícil da vida

Fonte:mundodosadvogados

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Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade

O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.

Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.

Condição de herdeiro

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.

Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.

(Número do processo não divulgado em razão de segredo de justiça).

Fonte:jusbrasil

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