Minha casa NÃO ESTÁ registrada/legalizada. O que tenho que fazer para registrar?

O primeiro passo é saber se seu imóvel está registrado.

Se ele tiver registro no cartório, para você legalizar a casa ou lote em seu nome, você precisa procurar o antigo proprietário, ir ao cartório e lavrar uma escritura de transferência do imóvel para seu nome.

Agora, se o imóvel não possui registro, o caminho para legalizar seu imóvel é por meio do usucapião.

Então, você precisa e quer regularizar seu imóvel? Para mais informações, entre em contato.

A CONSTRUÇÃO DE UMA CASA COM DEFEITOS/VÍCIOS DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO. O QUE PRECISO FAZER PARA RECEBER ESTA INDENIZAÇÃO?

O Governo Federal tem concedido benefícios financeiros na área da habitação a diversas pessoas para construírem suas casas próprias.

E devido a grande demanda, as empresas que trabalham neste ramo, para aumentarem seus faturamentos, realizam os serviços de forma rápida e muitas vezes sem o acompanhamento devido necessário, o que tem comprometido a estrutura dos imóveis.

Devido a má prestação de serviços de algumas empresas do mercado, as casas são construídas, e após algum tempo, apresentam defeito/vícios de construção.

E estes vícios nas casas devem ser consertados pelas empresas que as construíram.

Não sendo as empresas responsáveis ao ponto de consertarem os defeitos, elas devem ser responsabilizadas judicialmente pela reparação dos danos causados ao proprietário, seja na reparação da casa ou até mesmo na devolução total do valor investido na obra.

E você, investiu na construção de uma casa que apresentou defeitos ou vícios na construção?

Meu marido morreu. Tenho direito de continuar morando na casa?

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável.

O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a venda do bem enquanto perdurar esse direito.

Todavia, de acordo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.