Muitas famílias têm interesse em antecipar as questões relacionadas a inventário e partilha de bens, não esperando o óbito para definir as questões da herança. Isso é legal?
Esse trabalho visa em breves linhas esclarecer alguns aspectos do direito sucessório, destacando um dos assuntos mais importantes: a partilha em vida.
Antes de tudo é importante saber que a herança se transmite aos herdeiros com o óbito, ou seja, os bens do falecido transmitem-se no momento do evento morte. Para que seja regulamentada a transmissibilidade dos bens é necessária a abertura de inventário, e, em seguida, a partilha ou a adjudicação dos bens do falecido.
O grande entrave do direito sucessório é a demora excessiva de um processo de inventário e partilha, que pode se arrastar por anos. Isso sem contar que é extremamente oneroso aos herdeiros, que muitas vezes não têm condições nem de ingressar com o processo de inventário.
Pensando neste contexto jurídico excessivamente burocrático, o legislador inovou o ordenamento jurídico, com o advento da Lei 11.441/2007, na que se busca minimizar o lento curso processual na realização do inventário e partilha, possibilitando a realização desses institutos pela via administrativa, ou seja, extrajudicialmente. Isso seria feito por meio de escritura pública, de forma mais rápida e prática.
Quando a partilha pode feita extrajudicialmente?
Não são em todas os casos que o inventário e a partilha por meio da escritura pública pode ser adotado. Somente é possível nos casos em que os herdeiros são maiores e capazes, e desde que não haja divergência entre os mesmos quanto aos bens da partilha.
É importante ressaltar que a abertura de inventário e partilha, seja ela judicial ou extrajudicia, muitas vezes tende a ser bastante onerosa aos herdeiros devido a incidência de custas, taxas e impostos. Por isso, muitas famílias vêm optando pela “partilha em vida”, na que o proprietário dos bens adianta a distribuição do seu patrimônio ainda em vida.
Vantagens de partilhar a herança em vida
O adiantamento da partilha, fazendo-a em vida, facilita a solvência tributária, mantém os herdeiros seguros quanto à sua parte e evita a demora que um processo de inventário pode ter. O Código Civil de 2002 dispõe da seguinte forma sobre o assunto:
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Nesse norte, para que seja efetivada a distribuição dos bens em vida, temos como ferramentas importantes:
- a doação dos bens em favor dos beneficiários,
- o testamento como ato de disposição de última vontade,
- a implementação de holding familiar, que é uma espécie de sociedade, com a criação de pessoas jurídicas para concentração e distribuição dos bens em quotas sociais.
Doação de bens
No caso da doação, deve ser observado os limites da lei. É necessário haver reserva de parte dos bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, conforme preleciona o artigo 548 do Código Civil.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Testamento
Quanto ao testamento, o Art. 2.014 do Código Civil de 2002 preleciona da seguinte forma: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.”
Carlos Roberto Gonçalves discorre da seguinte forma sobre o tema:
“O testador pode, portanto, especificar os bens que integrarão os quinhões hereditários, como objetivo de evitar eventuais conflitos que poderiam surgir entre os descendentes a respeito da formação e composição das respectivas quotas. Essa determinação concreta dos bens não transforma o herdeiro em legatário. Ele continua herdeiro, porque assim estabelece a lei, malgradi tenham sido particularizados os que comporão a parte do herdeiro.”
(Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro Volume VII p. 535)
Holding familiar
Por fim, temos a criação do holding familiar, que tem como principal objetivo a proteção do patrimônio da família e maior facilidade na gestão dos bens, além de benefícios fiscais. Funciona como uma espécie de sociedade, na que sao distribuídas quotas sociais e os bens são geridos como uma empresa.
A partilha dos bens em vida é perfeitamente lícita, desde que não prejudique o direito dos herdeiros necessários. Caso seja observada alguma irregularidade,depois de efetivada a partilha por ato inter vivos, essa irregularidade deve ser sanada pelas vias ordinárias, através de processo de anulabilidade ou nulidade negocial.
Sendo assim, respeitadas as regras estabelecidas no Código Civil de 2002 com todas as suas nuances, a partilha em vida traz grandes benefícios aos pretensos herdeiros e o proprietário dos bens, trazendo segurança na distribuição de seus bens e antecipação dos tributos, salvo estipulação em contrário, deixando seus herdeiros confortáveis na hora mais difícil da vida
Fonte:mundodosadvogados
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