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Advocacia Renê Carvalho, buscado o interesse de seus clientes, ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra o Município de Santo Antônio do Amparo e o atual Prefeito Municipal, buscando o reconhecimento do assédio moral (perseguição política) a que sofreu um ex servidor municipal quando ocupou o cargo efetivo de motorista no ente público municipal. Em sendo a ação julgada totalmente procedente, os autores poderão receber a importância de R$504.666,88 (quinhentos e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). A ação foi distribuída perante a comarca de Bom Sucesso sob o n. 0021673-10.2016.8.13.0080.
INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.
Diverso é o entendimento em relação aos valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, os quais, ainda que não sejam sacados imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio comum do casal, devendo a CEF ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário pelo ex-cônjuge. Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a com-stância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que, num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016.
Um aposentado ingressou com ação judicial pleiteando a suspensão dos descontos promovidos pelo INSS em sua aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados.
No caso em análise, o Instituto réu concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 2009, contudo, em 2013 a autarquia notificou o autor informando que após uma revisão administrativa se constatou que o benefício foi concedido equivocadamente.
Diante da situação, a aposentadoria por tempo de contribuição foi cancelada, e o autor passou a “receber” aposentadoria por idade.
Ocorre que, o INSS começou a descontar da sua atual aposentadoria os valores pagos pelo benefício anterior, fazendo isso na proporção de 100%, assim, o autor nada recebia a título de aposentadoria, situação que o INSS manteria até que o débito (de R$35.536,06) fosse quitado.
Os pedidos do autor foram julgados procedentes em primeira instância, sendo confirmado pelo TRF2.
A desembargadora federal Simone Schreiber destacou que “[…] da análise dos autos, constata-se que o autor recebeu a verba que lhe foi indevidamente paga, por erro da Administração, de boa-fé. Na esteira da melhor jurisprudência, configura-se o entendimento de que são insusceptíveis de restituição as verbas recebidas de boa-fé em demandas que envolvam matéria previdenciária.”
O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.
Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.
Condição de herdeiro
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.
Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.
(Número do processo não divulgado em razão de segredo de justiça).
O presidente interino Michel Temer sancionou a lei13.294/16, que obriga as instituições financeiras a emitirem “recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado“. A norma foi publicada nesta terça-feira, 7, no DOU.
Pela lei, a medida não se aplica a hipóteses em que já haja determinação legal quanto a procedimentos e prazos específicos. No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Temer vetou o art. 2º que previa penalidades de advertência, multa pecuniária variável ou suspensão do exercício de cargos às instituições que descumprissem a obrigação. Segundo ele, a obrigatoriedade estabelecida na lei insere-se no âmbito das relações consumeristas, portanto, não é adequado vincular as situações de descumprimento da norma às penalidades da lei4.595/64, que trata da organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
“A obrigatoriedade estabelecida pelo Projeto de Lei, em seu art. 1º, insere-se no âmbito das relações consumeristas, o que garante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – e suas sanções – às situações de descumprimento da norma, não sendo adequado vinculá-las às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, afeta às questões de organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional”.
LEI Nº – 13.294, DE 6 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2º No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Art. 2º (V E TA D O).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Dica: O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida justifica a aplicação da causa de aumento de pena do § 1º, I, art. 302 do CTB? NÃO!
O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.
STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).
Dirigir sem possuir CNH é uma conduta diferente de dirigir com CNH vencida. Isso fica muito claro ao se analisar o art.162 do CTB, onde são previstas as infrações administrativas de trânsito. Confira:
Art. 162. Dirigir veículo:I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:Infração – gravíssima;Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;(…) V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.
Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa. Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o inciso Ido § 1º do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese. No Direito Penal não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) uma conduta que não foi prevista expressamente.
Fonte: jusbrasil
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