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Tag férias

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  • A empresa pode demitir o empregado nas férias?
2 de dezembro de 2021

A empresa pode demitir o empregado nas férias?

Por Neilon em BLOG Tag demitir, Empregado, férias

Não. A empresa não pode demitir o empregado nas férias. Todavia, o empregado pode pedir demissão no meio de suas férias.

Mas existe uma situação em que o empregado pode ser demitido durante as férias: justa causa por conduta grave cometida em razão das férias ou durante as férias.

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Durante as férias são mantidas algumas regras de conduta impostas ao emprego e empregador, como lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc.

Se a justa causa foi cometida antes das férias mas a empresa somente descobriu durante as férias, o empregado deve terminar as férias e ser demitido no primeiro dia de retorno ao trabalho.

1 de setembro de 2021

Posso perder o direito às férias?

Por Neilon em BLOG Tag advogado, Direito, férias

De acordo com o art. 130 da CLT, a duração das férias está relacionada, de forma proporcional, com a quantidade de faltas injustificadas do emprego durante o período aquisitivo, ou seja, aquele tempo de 12 meses em que o empregado trabalha para ter direito às férias.

Como será a relação entre faltas e dias de férias?

Até 5 faltas — 30 dias de férias

De 6 a 14 faltas — 24 dias de férias

De 15 a 23 faltas —- 18 dias de férias

De 24 a 32 faltas —- 12 dias de férias

Mais de 32 faltas —- perde o direito

Quer saber mais? Deixe uma mensagem ou

15 de dezembro de 2020

Férias, Quem Decide? A Empresa Ou O Empregado?

Por Neilon em BLOG Tag Decide, Empregado, EMPRESA, férias

De acordo com o art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado tirar suas férias.

Mas, por outro lado, a legislação trabalhista também permite que o empregado possa vender parte das férias em abono pecuniário(dinheiro).

A conversão da férias, é um direito do trabalhador que opta por descansar menos (20 dias) em troca de receber mais (40 dias de remuneração) naquele mês.

Fique atento aos seus direitos! Se houver qualquer dúvida, procure um profissional qualificado para te auxiliar.

27 de setembro de 2019

Férias vencidas: descubra como calcular de acordo com a Legislação trabalhista

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, férias, Trabalhista

A Constituição Federal é clara: depois de 12 meses consecutivos de trabalho, o funcionário contratado em regime CLT tem direito a 30 dias de férias remuneradas. Mas o que acontece se o empregador não conceder o benefício nos 11 meses seguintes? Descubra como calcular férias vencidas e entenda o impacto que isso pode trazer para a sua empresa.

Como calcular férias vencidas

O cálculo de férias vencidas segue a mesma lógica da remuneração de férias simples, com uma única diferença: o empregador deve pagar o dobro do que pagaria caso as férias fossem concedidas no prazo estipulado pela lei. Vamos entender melhor?

Digamos que o contrato de trabalho do seu funcionário tenha início no dia 10/03/2015.

A partir do dia 09/03/2016, ele terá direito a 30 dias de descanso remunerados. O cálculo, nesse caso, é simples: nas férias, o trabalhador tem direito ao seu salário normal, acrescido de ⅓. Portanto, se o salário do trabalhador é de R$ 1000, a remuneração paga pelas férias deve ser de 1333,33, sem considerar os descontos dos impostos.

A partir da data de vencimento, cabe ao empregador definir o período em que o funcionário irá usufruir de duas férias, em um prazo de 11 meses. Ou seja: o trabalhador não pode ultrapassar os 23 meses consecutivos de trabalho. Caso contrário, o patrão sofrerá a sanção de pagamento dobrado da remuneração das férias vencidas.

Assim, se o salário do funcionário é de R$ 1000 e ele completou 23 meses de trabalho, deve-se multiplicar a remuneração por dois, para então acrescer o ⅓ previsto em lei. Nesse caso, são R$ 2666,66 brutos. O prazo para pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início das férias.

Cálculo de férias vencidas deve incluir toda remuneração

No cálculo das férias, o empregador deve considerar todas as remunerações oferecidas ao funcionário. Além do salário mensal, é preciso adicionar a média de horas-extras durante o ano, adicional noturno, comissões, gratificações, bônus, etc.

Vale lembrar, ainda, que o funcionário pode optar por vender ⅓ das férias, ou seja: dez dias. Esse é um recurso utilizado por quem deseja descansar, mas não abre mão de uma renda extra. Em geral, o acordo tende a ser vantajoso para empresa e trabalhador.

Por fim, os descontos de impostos (IR e INSS) devem ser aplicados sobre o valor final, sem considerar o acréscimo de 1/3 das férias, Para isso, basta deixar o ⅓ adicional de fora no momento de calcular os impostos.

19 de julho de 2018

Prefeito e vereadores tem direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 de férias

Por Neilon em BLOG Tag 1/3 de férias, 13º salário, Direito, férias, Prefeito, recebimento, salário, vereadores

Muito tem se questionado quanto a legalidade no pagamento do 13º salário e
1/3 de férias aos Prefeitos e Vereadores, ora ocupantes de cargos políticos no âmbito do nosso
país.

E após posicionamentos divergentes dos diversos tribunais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que são devidos o pagamento do 13º salário e 1/3 de férias aos
agentes políticos, ora Prefeitos e Vereadores.

Para nortear a legalidade do pagamento, inicialmente temos que nos pautar no
princípio da legalidade que encontra-se inserto no art. 37 caput da Constituição da República
in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:

Pautado no referido princípio, a carta magna de 1988 estabeleceu o direito ao
13º salário a todos os trabalhadores, conforme dispõe o art. 7º, inc. VIII, cujo direito foi
estendido a todos os servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º da
CR.

Como dito, a celeuma era motivo de discussão em todos os tribunais pátrios,
até que através do Recurso Extraordinário de n. 650.898, foi reconhecida em matéria de
repercussão geral a legalidade no pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes
políticos, incluindo-se neste caso o Prefeito e Vereadores, conforme emenda do acórdão
proferido perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE
CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º
SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça
podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate
de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime
de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza
mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com
periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza
remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível
com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(g.n.)

Ocorre que para conferir o direito ao agente político, ora prefeitos e vereadores,
os mesmos devem adotar alguns procedimentos administrativos antes de ajuizar a competente
ação, pois não fazendo, poderão perder o direito.

Por isto, torna-se de importância salutar que aqueles que pretendem reivindicar

o direito, consultem um advogado especialista na área.

29 de maio de 2018

Empregado que cobre férias de outro funcionário, do mesmo setor, tem direito à equiparação salarial?

Por Neilon em BLOG Tag Direito, equiparação, equiparação salarial, férias, funcionário, salarial

Muitas são as dúvidas de empregados que, ao serem informados que
irão cobrir férias de outro funcionário, possuem direito de “receber o mesmo
valor” que àquele que está saindo de férias.

A equiparação salarial é o direito conferido ao empregado, de receber
igual salário aquele que exerce a mesma função, na mesma sede da empresa,
exercido ao mesmo empregador, na mesma localidade, conforme redação do
art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda, a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho trata da
equiparação salarial da possibilidade, quando é cabível bem como os
requisitos.

Assim, o empregado que cobre férias de outro, desde que exerça a
mesma função, na mesma localidade, receberá igual salário naquele período.
Em muitos dos casos, o empregado recebe um valor de remuneração
diferente daquele que será substituído mesmo que ele exerça a mesma função,
na mesma localidade.

A título de exemplo, é possível equiparação salarial no caso de licença-
maternidade? A resposta é sim. Assim o empregado que substituir outro no
período de licença-maternidade, fará jus à equiparação.

A equiparação salarial cabe somente para funcionários que trabalham na
mesma empresa, na mesma função e localidade, ou seja, no caso de
empresas que possuem sede e filial que sejam na mesma cidade, porém em
locais distintos, caso o empregado venha a requerer equiparação salarial, este
não terá direito à tal pedido visto que a equiparação deve ser concedida para
funcionários daquela mesma sede.

Assim, caso o empregado tenha passado por casos de equiparação ou
encontra-se substituindo algum funcionário ao qual exerce a mesma função, na
mesma localidade que este, porém, encontra-se percebendo valores distintos
recomenda-se este a reclamação para aferir tal direito.
Para isso, o empregado por realizar a contratação de um advogado (a)
de sua confiança, ao qual irá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e
esclarecimentos sobre as conseqüências legais do pedido.


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