Muitas são as dúvidas de empregados que, ao serem informados que
irão cobrir férias de outro funcionário, possuem direito de “receber o mesmo
valor” que àquele que está saindo de férias.
A equiparação salarial é o direito conferido ao empregado, de receber
igual salário aquele que exerce a mesma função, na mesma sede da empresa,
exercido ao mesmo empregador, na mesma localidade, conforme redação do
art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ainda, a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho trata da
equiparação salarial da possibilidade, quando é cabível bem como os
requisitos.
Assim, o empregado que cobre férias de outro, desde que exerça a
mesma função, na mesma localidade, receberá igual salário naquele período.
Em muitos dos casos, o empregado recebe um valor de remuneração
diferente daquele que será substituído mesmo que ele exerça a mesma função,
na mesma localidade.
A título de exemplo, é possível equiparação salarial no caso de licença-
maternidade? A resposta é sim. Assim o empregado que substituir outro no
período de licença-maternidade, fará jus à equiparação.
A equiparação salarial cabe somente para funcionários que trabalham na
mesma empresa, na mesma função e localidade, ou seja, no caso de
empresas que possuem sede e filial que sejam na mesma cidade, porém em
locais distintos, caso o empregado venha a requerer equiparação salarial, este
não terá direito à tal pedido visto que a equiparação deve ser concedida para
funcionários daquela mesma sede.
Assim, caso o empregado tenha passado por casos de equiparação ou
encontra-se substituindo algum funcionário ao qual exerce a mesma função, na
mesma localidade que este, porém, encontra-se percebendo valores distintos
recomenda-se este a reclamação para aferir tal direito.
Para isso, o empregado por realizar a contratação de um advogado (a)
de sua confiança, ao qual irá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e
esclarecimentos sobre as conseqüências legais do pedido.