A responsabilidade civil dos estacionamentos. Reparação de danos e furto.

É uma prática comum dos estacionamentos de veículos emitirem tickets, cupons ou bilhetes e ainda afixarem avisos no estabelecimento com a informação de que não se responsabilizam por eventuais danos causados ao veículo e furtos.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que tal prática é ilegal, uma vez que o estacionamento é responsável pela guarda e vigilância do veículo.

Nesse sentido, a súmula nº 130 do STJ “A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, também dispõe sobre o direito dos consumidores em caso de danos e/ou furtos ocorridos dentro do estacionamento.

Assim, não há dúvidas de que o estabelecimento é responsável pela reparação do prejuízo e/ou furto do veículo que foi deixado sob sua guarda e proteção, devendo o consumidor comprovar o dano e a falha na prestação de serviço para caracterizar o dever de indenizar.

Isso porque qualquer serviço colocado à disposição do consumidor deve ser eficiente, de forma a não causar-lhe danos e prejuízos, sob pena de responsabilização do fornecedor quanto à eventual reparação.

O mesmo ocorre com os estacionamentos gratuitos, tais como os de bancos, supermercados, farmácias e demais ramos comerciais, os quais sempre utilizam placas com avisos de que o estabelecimento não se responsabiliza pelos objetos deixados dentro dos veículos, assim como em caso de furto. Nesse caso, ainda que o serviço seja gratuito, não há razão para isentar o prestador/fornecedor do dever de indenizar, uma vez que tal serviço é considerado acessório do principal.

No entanto, caso o consumidor tenha contribuído para a ocorrência dos danos e/ou furto (deixar a chave dentro do veículo, vidros ou portas abertos), certo é que será levada em consideração a culpa da vítima/consumidor, de forma a isentar eventual responsabilidade do estacionamento.

Por fim, é importante esclarecer que caso o consumidor precise acionar a justiça, deverá apresentar como provas dos fatos constitutivos de seu direito o bilhete ou cupom emitido (no caso de estacionamento pago, o qual contém o dia e horário do estacionamento), notas fiscais de compras ou comprovante de serviços (no caso de estacionamentos gratuitos), assim como um boletim de ocorrência com a descrição dos fatos, dia, horário e local, além de fotografias do veículo e testemunhas, a fim de que tenha seus direitos garantidos, já que se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Aline Freire Gonçalves
OAB/MG 137.113
Celular: (35) 9 9829-3251
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Direitos de quem está endividado e com nome sujo no SPC

O quadro econômico do país agravou o cenário de inadimplência. São muitas famílias com contas em atraso, sem condições de pagar as dívidas por causa do desemprego e da queda na renda. No entanto, o que esses consumidores não sabem é que, por mais que estejam financeiramente apertados, eles têm direitos que devem ser respeitados pelas empresas.

O consumidor não pode sofrer preconceito

Mesmo estando em débito, os clientes negativados não podem sofrer restrições para compras à vista, ainda que ela seja feita na empresa em que ele possui débitos.

Notificação do cliente

A empresa deve notificar o consumidor antes de inscrevê-lo nos institutos de cobrança como SPC e Serasa. Neste caso, a notificação deve acontecer por escrito com antecedência de 10 dias.

Positivação do cpf

Quando efetuado o pagamento da dívida, o nome do consumidor deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito em cinco dias úteis, devido aos prazos bancários para compensação.

Valor da dívida

Os consumidores têm direito de saber detalhadamente os valores que estão sendo cobrados, incluído os juros mais multas. É preciso saber como se deu a evolução das dívidas.

Prazo máximo com CPF negativado

Após 5 anos sem pagamento, o consumidor deverá ter o nome retirado do cadastro de inadimplentes, mas, ainda assim, a dívida permanecerá com a empresa.

Consumidor quebrou acordo

Quem quebrou acordo tem direito de sentar com o credor e propor novas formas de pagamento. Os endividados só devem aceitar parcelamentos que caibam no orçamento.

A cobrança deve ser moderada

Inserir os contatos deixados no cadastro do cliente em sistemas eletrônicos que ligam e enviam mensagens de texto inúmeras vezes é considerado ilegal e desproporcional.

Endividado pode questionar

Se o consumidor negativado entender que a dívida tem cobranças abusivas ele pode propor uma ação na justiça questionando os índices de juros e multas.

Clareza e precisão

O Código de Defesa do Consumidor garante ao cidadão com contas em atraso que as informações sejam prestadas pelo fornecedor de forma clara e precisa, exista negociação ou não.

Cobrança abusiva

As empresas não podem coagir o consumidor, nem ligar para parentes, vizinhos e amigos, com a finalidade de exigir pagamento da dívida. Essas medidas são consideradas abusivas.

É possível voltar a ter o nome limpo?

As dívidas são o pesadelo comum na vida de muitas pessoas, que passam noites preocupadas com as contas para pagar sem saber como e por onde começar. Em alguns casos, o salário do mês é inferior ao que se deve. Mas, há luz no fim do túnel. Segundo especialistas é preciso organização e reajuste orçamentário para se livrar dessa dor de cabeça.

“Nesse momento, é preciso ter calma e fazer uma estimativa dos gastos. Devem ser colocados nas planilhas todos os recursos disponíveis para sobrevivência ao longo do mês e, a partir desse saldo, ver o que sobra e então procurar as instituições financeiras para renegociar os valores em aberto”, orienta a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim.

A educadora financeira, Lorena Milaneze, destaca que é preciso tomar as rédeas das finanças e fazer ajustes e evitar desperdícios e excessos dentro de casa. “O planejamento deve ser feito para cumprimento a longo prazo, com metas bem estabelecidas. Só com motivação e mudança de hábito será possível se livrar dos prejuízos provocados pelo descontrole financeiro”, salienta.

Uma outra dica de Milaneze é usar as rendas extras como décimo terceiro, recursos de férias e horas extras para quitar os saldos devedores ou aquelas contas que sempre chegam no início do ano como IPTU, IPVA, e matrícula escolar, por exemplo.

Sobre a ordem que deve ser priorizada no momento da negociação, Ione enfatiza que “primeiro devem ser observadas as dívidas que estão ligadas a qualidade de vida, como a conta de água, energia elétrica, entre outros serviços essenciais. O que sobra deve ser usado para firmar conciliações com as empresas credoras. Neste caso, usar o recurso para pagar dívidas de cartão de crédito e cheque especial é um bom negócio”, reforçou.

Quando as contas voltarem a fechar no azul, os consumidores devem, antes de efetuar qualquer compra ou se comprometer com parcelamentos, se perguntar: “eu realmente preciso desse produto ou serviço? Eu posso pagar por ele? Responder essas perguntas pode ajudar a manter a vida financeira mais saudável.

Fonte – gazetaonline.com.br

Conheça os tipos de rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.

Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão – descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.

CONTRATOS EM REGIME CLT

No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

“Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato”, explica Fernanda Garcez, especialista em direito do trabalho no escritório Abe Advogados.

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

“Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”, indica Fernanda.

QUANDO CUMPRIR O AVISO PRÉVIO

O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato – seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.

“Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação das duas partes”, conta a especialista.

Garcez ainda informa que uma nova lei foi promulgada recentemente, e estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. “Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa. Ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais, mais 60 dias. Da parte do empregador, nada muda”, completa.

Fonte – catho.com.br

Sucessão empresarial, e agora?

Será que estamos preparados para suceder nossos pais em suas empresas? E se porventura ocorre um falecimento inesperado, como proceder à sucessão empresarial?

No âmbito das empresas, atualmente, não se discute a sucessão empresarial, especialmente as empresas familiares, às vezes por desconhecimento, despreparo ou por ser um tema complexo e desgastante. Entretanto, a sucessão empresarial ocorre de forma inesperada, no caso de falecimento de algum sócio.

O evento morte é fato certo e imprevisível, que não só abala nos alicerces familiares o emocional e o psicológico, mas também na estrutura empresarial e societária, notadamente, pela ausência de diretrizes e procedimentos claros e preestabelecidos. Em regra, os contratos e estatutos sociais não resguardam o direito dos herdeiros e sucessores, tampouco os direitos dos sócios e acionistas remanescentes, pois a ausência de um pacto anterior e procedimentos claros, deixam ambas as partes à mercê do judiciário e da boa convivência. Ocorre que, os contratos sociais  transcrevem literalmente o artigo do código civil, que estabelece a liquidação da quota do sócio falecido, ou em caso de acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido. Contudo, a legislação atual não esclarece os  procedimentos e detalhes, deixando os sócios deliberarem sobre essas questões, vejamos: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se- á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da

sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição

do sócio falecido.

Essas outras questões que o legislador não disciplinou, são de suma importância para os herdeiros, sucessores e sócios remanescentes, pois tratam diretamente da empresa e dos bens do falecido. Podem surgir inúmeros impasses e conflitos entre os sócios remanescentes e os sucessores e herdeiros, exemplificando:  No caso da liquidação da quota do sócio falecido, qual será o parâmetro utilizado para sua liquidação? O capital Social ou valor atual da empresa? Qual será a forma de pagamento? Em pecúnia (dinheiro) ou em bens? Em qual prazo? Estas questões influenciam diretamente e significativamente o caixa das empresas e o acervo hereditário do falecido.

Outra questão de suma importância e grande debate, é quando os herdeiros substituem o falecido na sociedade empresarial. Podem os sócios remanescentes proibir a substituição, ou serão obrigados a aceitá-los? Se aceitos, qual será o cargo que os herdeiros irão exercer? Qual será o valor do pró-labore? Haverá poder de gestão, ou não?

Conclui-se que, a sucessão empresarial é tema de extrema importância para a sociedade. Pois, caso ocorra uma fatalidade, e haja conflitos de decisões, poderá demandar uma ação judicial que levará anos para resolução das divergências entre herdeiros e sócios remanescentes.

Uma solução possível, é discutir o tema na seara das empresas e das famílias. Pois, se porventura ocorrer o evento morte, a manifestação de vontade do falecido poderá ser prevalecida. Importante destacar que, o próprio artigo 1.028 do Código Civil no seu inciso primeiro, prevê que os sócios deliberem de forma diversa do estabelecido na lei. Ou seja, podem e devem os sócios, descrever sua vontade no caso de falecimento, relatando como será realizada liquidação, pagamento, base de cálculo, entre outras.

Por essa razão, é necessário que os sócios conversem sobre isso e pactuem de forma preventiva, a fim de evitar futuros conflitos e assegurar a sua manifestação da vontade, bem como, resguardar todos os direitos dos herdeiros e sucessores, dando diretrizes necessárias, com segurança e eficiência, para elaboração de um contrato que assegure todas as partes.

 

Leonardo Afonso Côrtes
OAB/MG 128.722
Celular: (35) 9 9800 – 3413
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Negocie suas dívidas com sucesso e reduza em até 90%

Nosso país está vivendo uma forte crise financeira diante da situação política e econômica que enfrentamos. Diversas pessoas não estão conseguindo honrar os compromissos financeiros assumidos, sejam com instituições financeiras (bancos) ou fornecedores de produtos ou serviços.

Quando surgirem questões que envolvam a incapacidade no pagamento das dívidas, NÃO SE DESESPERE!

A primeira providência é procurar ajuda para auxiliá-lo e assessorá-lo, que na grande maioria das vezes, o profissional mais adequado para orientá-lo é um ADVOGADO, pois além de ter condições técnica para mediar a situação, tem conhecimento das leis e normas que regem os negócios celebrados.

O devedor, diante da emoção vivida, muitas das vezes não consegue agir com a razão (análise técnica), agindo quase sempre com a emoção da situação, e se comprometendo, ainda mais, com o acúmulo de juros e demais encargos.

Porém, afirmamos! NÃO HÁ DÍVIDA IMPAGÁVEL. E sim, falta de orientação para realizar uma boa negociação e saldar as dívidas.

Com o crescimento do inadimplemento no Brasil nos últimos anos, os credores têm apresentado ótimas ofertas para pagamento de dívidas.

Mas antes das ofertas serem apresentadas aos devedores, os credores sempre tentam, a qualquer custo, cobrar o valor total acrescido de todos os encargos (juros cumulados, correções e outros).

NÃO SE DESEPERE!

“O fim do mundo” não chegou! Tenha calma e procure o profissional para te ajudar.Esta será sempre a melhor solução.

Tendo o profissional conhecimento da sua vida financeira, ele começará a te ajudar de todas as formas. O trabalho de assessoria financeira e mediação de conflitos entre credor e devedor sempre poderá ser feito a distância entre devedor e profissional, diante dos diversos meios de comunicação (facebook, whatszap e outros) que possuímos atualmente, bastando entrar em contato com o profissional.

O trabalho do profissional será de intermediar a negociação em seu nome, com técnica, conhecimento, experiência e profissionalismo, realizando, dentre outros, os seguintes

Procedimentos:

  • Plano de gestão de dívidas
  • Negociação de dívidas
  • Consolidação de dívidas
  • Assessoria financeira direta com o credor

Agindo desta forma, os devedores certamente terão muito sucesso sem suas negociações, e em breve espaço de tempo, poderão pagar suas dívidas e terem a tranqüilidade financeira.

 

Pablo Avellar Carvalho
Pablo Avellar Carvalho
OAB/MG 88.420
Celular: (35) 98414-3585
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As vitimas de acidentes de trânsito tem direito ao seguro DPVAT mesmo não sendo pago o seguro obrigatório do veículo.

Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT, instituído pela Lei Federal n. 6.194/74, garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares, nos valores que variam de R$13.500,00 reais a R$2.700,00 reais.

Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas médicas).

Companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT, no caso de morte do outro. Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004. O DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.

Outro questão que envolve o seguro DPVAT, é o direito na indenização para os casos em que o proprietário do veículo não efetua o pagamento do seguro obrigatório anual, ou que o acidentado não tenha a identificação do veículo.  Mesmo não tendo efetuado o pagamento do seguro ou por não ter a identificação do veículo, as vítimas do acidente de trânsito tem direito na indenização. Porém, neste caso, a indenização, muitas das vezes, somente é paga através de ações judiciais que são propostas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

A indenização é devida e deve ser paga pelas seguradoras credenciadas. Não deixe de reivindicar os direitos que a lei lhe assegura.

 

Pablo Avellar Carvalho
Pablo Avellar Carvalho
OAB/MG 88.420
Celular: (35) 98414-3585
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A empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais?

A empresa está passando por um processo de seleção de novos funcionários e divulgou a contratação com salário acima da média, direito a plano de saúde, vale transporte e auxílio-creche/educação para os filhos.

 

Centenas de pessoas enviam os seus currículos e cartas de recomendações de seus antigos empregadores na expectativa de serem selecionados no novo emprego.

 

Para começar a trabalhar na empresa o candidato a nova vaga deve passar por várias etapas de seleção, dentre elas podemos citar: análise do currículo, entrevista com psicólogo, dinâmicas de grupos, exames médicos, entrevista com o diretor ou dono da empresa e exames médicos.

 

O candidato à nova vaga de emprego passa em todas as etapas e está prestes a ser contratado. Todavia, a empresa, como último requisito para finalmente assinar a carteira de trabalho, solicita a certidão de antecedentes criminais (CAC).

 

Eis a pergunta: a empresa pode exigir do candidato a emprego a certidão de antecedentes criminais?

 

Há tempo é discutido na Justiça do Trabalho o direito das empresas de exigir de seus funcionários a certidão de antecedentes criminais.

 

De um lado, defendem as empresas ser direito delas exigirem a CAC tendo em vista que as mesmas precisam saber a vida pregressa de seus funcionários, ou seja, se os mesmos já sofreram algum processo criminal a fim de defenderem o seu patrimônio.

 

Do outro lado, defendem os empregados não ser direito das empresas de exigirem as respectivas CAC já que a vida passada do cidadão não pode influenciar sua vida atual, principalmente para aqueles que realmente mudaram de vida e querem esquecer a vida pregressa e que infelizmente “manchou” o seu currículo.

 

Embora esta discussão tenha tomado conta de nossos Tribunais do Trabalho durante muitos anos, atualmente a referida matéria está pacificada.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após longas discussões entre várias correntes de pensamento sobre a matéria, definiu as regras a serem observadas.

 

A primeira regra definiu não ser legítima a exigência da CAC do candidato a emprego quando não justificar pela lei ou pela atividade a ser exercida.

 

A segunda regra diz ser legítima a exigência da CAC quando tiver previsão na lei ou a atividade a ser exercida justificar, como por exemplo: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

 

O TST definiu ainda que quando não justificar a exigência da CAC e a empresa mesmo assim exigir ela pode ser condenada a reparar o empregado em danos morais, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido contratado.

 

Por isso empregadores, tomem cuidado ao exigirem de seus candidatos e emprego a CAC, sob pena de virem a ser condenados a pagarem pesadas quantias de danos morais.

 

Gustavo Avellar Carvalho
OAB/MG 99.198
Celular: (35) 99963-1013
E-mail: [email protected]

Diferenças entre Inventário Judicial e Extrajudicial

 

Sempre surgem dúvidas e questionamentos acerca do procedimento necessário quanto aos bens deixados pelo falecido, especialmente como é feita a transmissão de tais bens e o preço que se paga para tanto.
Através do Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial, é que se apuram os bens, direitos e dívidas do falecido, para que ao final seja realizada a partilha entre os herdeiros.
O Inventário Judicial é feito quando o falecido tiver deixado testamento e/ou herdeiro menor e incapaz e não houver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Com o advento da Lei nº 11.441/07 tornou-se possível a realização de Inventário Extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que não exista testamento, todos os herdeiros sejam maiores e capazes e haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Outra questão interessante é que o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, enquanto o Inventário Judicial deve ser feito no foro de domicílio do falecido ou no local da situação dos bens imóveis ou não havendo bens imóveis, no foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Portanto, a possibilidade de fazer o Inventário em cartório trouxe mais flexibilidade, celeridade e simplicidade para aqueles herdeiros que têm pressa em receber a herança e de alguma forma usufruir da quota parte que lhe pertence, lembrando que também é uma forma segura de transmissão de bens.
Uma dúvida também comum acerca do procedimento de Inventário é sobre o valor que se paga para que ocorra a transmissão dos bens do falecido para os herdeiros. Além do imposto devido ao Estado, qual seja, ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), ressalvadas as hipóteses de isenção, também são devidas as custas (judiciais ou extrajudiciais), sendo que o cálculo é feito com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido e em conformidade com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça de cada Estado (judicial) e tabela do Cartório de Notas, também de cada Estado (extrajudicial).
Por fim, é importante esclarecer que ambos os procedimentos exigem a assistência de um advogado, para que todos os herdeiros e/ou interessados se sintam seguros e tenham seus direitos garantidos.
Aline Freire Gonçalves (Renê Carvalho Advogados Associados)
Advogada – Pós Graduada em Direito Administrativo

Reajuste do vencimento dos servidores municipais é um direito constitucional

Todos os anos os servidores públicos municipais enfrentam “batalhas” administrativas para reajustarem seus salários e não perderem o poder aquisitivo em virtude do índice de inflação aplicado pABLOno Brasil.
E com isso, todo início de ano os servidores batem às portas das Prefeituras para reivindicarem aos Prefeitos Municipais a revisão e o conseqüente reajuste de seus vencimentos.
Este direito dos servidores está amparado pela art. 37, inc. X da Constituição Federal de 1988, quando assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A revisão geral anual deve ser concedida pelo Município e assegurada a todos os servidores, indistintamente, sem diferenciação de categorias, classe e índices aplicados, para que não tenham perda do direito aquisitivo frente à moeda nacional.
Com a perda da moeda pela inflação anual é de extrema importância que os Governos Municipais garantam aos servidores a revisão geral anual, que no ano de 2017 o índice a ser aplicado é de 6,58% (indexador o INPC acumulado dos últimos 12 meses).
Ocorre que muitos Prefeitos têm se recusado a reajustar o vencimento dos servidores municipais com a justificativa de ausência de recursos, o que não é plausível, pois como já dito, a Constituição da República, ordenamento jurídico maior do nosso País, garante tal direito.
Com a recusa os servidores estão sendo obrigados a recorrer às vias judiciais, seja individualmente ou por intermédio dos sindicados municipais, para tenham seus direitos garantidos através de uma sentença judicial, que na sua grande maioria tem posicionado favorável aos servidores.
Salário reajustado anualmente é um direito fundamental consagrado que deve ser garantido a todos os servidores públicos municipais.
*Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado – OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

 

Regime de bens: tudo o que você precisa saber

Os regimes de bens segundo o Código Civil de 2002 são o tema central deste artigo. Confira o que determina cada um quando o tema é partilha e saiba como proceder para optar por outro.

Nossa sociedade vem, a cada dia, avançando no que diz respeito aos direitos de Família, mais especificamente com relação ao casamento, união estável e os regimes de bens. O Código Civil de 1916, bem como as leis posteriores, reconheciam unicamente como unidade familiar aquelas famílias constituídas pelo casamento, onde tínhamos o modelo patriarcal e hierárquico. Quem analisa essa transformação é a advogada Luana Elias Bustorff.

Com o avanço da sociedade e o advento da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, tivemos inovações importantes, reconhecendo outras espécies de grupos familiares e garantindo, assim, direitos posteriormente negados.

Nesse passo, tivemos:

  • a priorização da família socioafetiva,
  • a proibição de discriminação dos filhos havidos fora do casamento,
  • a concessão da formalização das uniões homoafetivas.

A seguir veremos os tipos de regime de bens permitidos no atual Código Civil e as suas diferenças.

O conceito de família e as garantias constitucionais

A Constituição Federal (CF) de 1988 aderiu essa nova ordem de valores, dando enfoque ao principio fundamental da dignidade da pessoa, previsto no artigo 1º, “III”, CF. Com isso, aquele modelo patriarcal e hierárquico, onde apenas o casamento era visto como entidade familiar, deu espaço ao novo modelo de entidade familiar. Nesse norte, o artigo 226 da CF dispõe da seguinte forma:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Ao observarmos o artigo 226 da Constituição Federal vemos uma verdadeira revolução no direito de família, que passou a ter três modelos básicos de família:

  1. casamento civil
  2. a união estável
  3. família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes

Mais inovador ainda foi a decisão do STF, em maio de 2011, ao julgarem a ADIn 4277 e ADPF 132, onde reconheceram, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo, garantindo-lhes assim todos os direitos referentes aos regimes de bens e sucessórios.

Dos regimes de bens

O regime de bens adotado na família que se inicia é de extrema importância, apesar de ser um tema delicado. Afinal, quando se inicia uma vida familiar, muitos casais não estão preocupados sobre os “pormenores” e isso acaba gerando muito transtorno no futuro. São eles:

1) Comunhão universal de bens

Todos os bens do casal, independente de quem o comprou e quanto custou, os bens pertencem ao casal, em iguais proporções. Neste regime é necessário uma Escritura de Pacto Antenupcial.

2) Comunhão parcial de bens

Neste modelo de união, que é a mais usada atualmente, o que cada um possuía quando solteiro continua sendo seu. O que for adquirido na constância do casamento ou da união estável é de ambos.

Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, desde que não seja transformado em outro bem com a ajuda do cônjuge. No caso de não haver disposição expressa sobre o regime de bens adotado ou pacto antenupcial, este será o regime adotado compulsóriamente.

3) Separação de bens

Neste caso, todos os bens são separados. Porém, caso um dos dois faleça, o cônjuge sobrevivente receberá uma parte da herança concorrendo com os filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte.

Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo, quando um dos dois tiver menos que 16 anos ou mais de 70 anos. Neste regime é necessário uma Escritura de Pacto Antenupcial.

4) Participação final nos aquestos

Nesse modelo, pouco usual, cada cônjuge administra e possui seus bens independentemente da assinatura do outro, exceto para a venda de bens imóveis, onde é exigida a outorga marital. No entanto, em caso de dissolução do casamento por divórcio ou óbito, os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. É necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

E se quiser outro regime?

Uma grande dúvida é se os que estão prestes a se casar podem adotar outra forma de regime de bens. A resposta é sim, desde que seja escrito no pacto antenupcial, justificando os motivos da decisão e registrado em escritura pública.

Fonte:mundodosadvogados