A empresa está passando por um processo de seleção de novos funcionários e divulgou a contratação com salário acima da média, direito a plano de saúde, vale transporte e auxílio-creche/educação para os filhos.
Centenas de pessoas enviam os seus currículos e cartas de recomendações de seus antigos empregadores na expectativa de serem selecionados no novo emprego.
Para começar a trabalhar na empresa o candidato a nova vaga deve passar por várias etapas de seleção, dentre elas podemos citar: análise do currículo, entrevista com psicólogo, dinâmicas de grupos, exames médicos, entrevista com o diretor ou dono da empresa e exames médicos.
O candidato à nova vaga de emprego passa em todas as etapas e está prestes a ser contratado. Todavia, a empresa, como último requisito para finalmente assinar a carteira de trabalho, solicita a certidão de antecedentes criminais (CAC).
Eis a pergunta: a empresa pode exigir do candidato a emprego a certidão de antecedentes criminais?
Há tempo é discutido na Justiça do Trabalho o direito das empresas de exigir de seus funcionários a certidão de antecedentes criminais.
De um lado, defendem as empresas ser direito delas exigirem a CAC tendo em vista que as mesmas precisam saber a vida pregressa de seus funcionários, ou seja, se os mesmos já sofreram algum processo criminal a fim de defenderem o seu patrimônio.
Do outro lado, defendem os empregados não ser direito das empresas de exigirem as respectivas CAC já que a vida passada do cidadão não pode influenciar sua vida atual, principalmente para aqueles que realmente mudaram de vida e querem esquecer a vida pregressa e que infelizmente “manchou” o seu currículo.
Embora esta discussão tenha tomado conta de nossos Tribunais do Trabalho durante muitos anos, atualmente a referida matéria está pacificada.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após longas discussões entre várias correntes de pensamento sobre a matéria, definiu as regras a serem observadas.
A primeira regra definiu não ser legítima a exigência da CAC do candidato a emprego quando não justificar pela lei ou pela atividade a ser exercida.
A segunda regra diz ser legítima a exigência da CAC quando tiver previsão na lei ou a atividade a ser exercida justificar, como por exemplo: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
O TST definiu ainda que quando não justificar a exigência da CAC e a empresa mesmo assim exigir ela pode ser condenada a reparar o empregado em danos morais, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido contratado.
Por isso empregadores, tomem cuidado ao exigirem de seus candidatos e emprego a CAC, sob pena de virem a ser condenados a pagarem pesadas quantias de danos morais.
Gustavo Avellar Carvalho
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