Arquivar 27 de junho de 2017

A empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais?

A empresa está passando por um processo de seleção de novos funcionários e divulgou a contratação com salário acima da média, direito a plano de saúde, vale transporte e auxílio-creche/educação para os filhos.

 

Centenas de pessoas enviam os seus currículos e cartas de recomendações de seus antigos empregadores na expectativa de serem selecionados no novo emprego.

 

Para começar a trabalhar na empresa o candidato a nova vaga deve passar por várias etapas de seleção, dentre elas podemos citar: análise do currículo, entrevista com psicólogo, dinâmicas de grupos, exames médicos, entrevista com o diretor ou dono da empresa e exames médicos.

 

O candidato à nova vaga de emprego passa em todas as etapas e está prestes a ser contratado. Todavia, a empresa, como último requisito para finalmente assinar a carteira de trabalho, solicita a certidão de antecedentes criminais (CAC).

 

Eis a pergunta: a empresa pode exigir do candidato a emprego a certidão de antecedentes criminais?

 

Há tempo é discutido na Justiça do Trabalho o direito das empresas de exigir de seus funcionários a certidão de antecedentes criminais.

 

De um lado, defendem as empresas ser direito delas exigirem a CAC tendo em vista que as mesmas precisam saber a vida pregressa de seus funcionários, ou seja, se os mesmos já sofreram algum processo criminal a fim de defenderem o seu patrimônio.

 

Do outro lado, defendem os empregados não ser direito das empresas de exigirem as respectivas CAC já que a vida passada do cidadão não pode influenciar sua vida atual, principalmente para aqueles que realmente mudaram de vida e querem esquecer a vida pregressa e que infelizmente “manchou” o seu currículo.

 

Embora esta discussão tenha tomado conta de nossos Tribunais do Trabalho durante muitos anos, atualmente a referida matéria está pacificada.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após longas discussões entre várias correntes de pensamento sobre a matéria, definiu as regras a serem observadas.

 

A primeira regra definiu não ser legítima a exigência da CAC do candidato a emprego quando não justificar pela lei ou pela atividade a ser exercida.

 

A segunda regra diz ser legítima a exigência da CAC quando tiver previsão na lei ou a atividade a ser exercida justificar, como por exemplo: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

 

O TST definiu ainda que quando não justificar a exigência da CAC e a empresa mesmo assim exigir ela pode ser condenada a reparar o empregado em danos morais, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido contratado.

 

Por isso empregadores, tomem cuidado ao exigirem de seus candidatos e emprego a CAC, sob pena de virem a ser condenados a pagarem pesadas quantias de danos morais.

 

Gustavo Avellar Carvalho
OAB/MG 99.198
Celular: (35) 99963-1013
E-mail: [email protected]

Diferenças entre Inventário Judicial e Extrajudicial

 

Sempre surgem dúvidas e questionamentos acerca do procedimento necessário quanto aos bens deixados pelo falecido, especialmente como é feita a transmissão de tais bens e o preço que se paga para tanto.
Através do Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial, é que se apuram os bens, direitos e dívidas do falecido, para que ao final seja realizada a partilha entre os herdeiros.
O Inventário Judicial é feito quando o falecido tiver deixado testamento e/ou herdeiro menor e incapaz e não houver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Com o advento da Lei nº 11.441/07 tornou-se possível a realização de Inventário Extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que não exista testamento, todos os herdeiros sejam maiores e capazes e haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Outra questão interessante é que o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, enquanto o Inventário Judicial deve ser feito no foro de domicílio do falecido ou no local da situação dos bens imóveis ou não havendo bens imóveis, no foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Portanto, a possibilidade de fazer o Inventário em cartório trouxe mais flexibilidade, celeridade e simplicidade para aqueles herdeiros que têm pressa em receber a herança e de alguma forma usufruir da quota parte que lhe pertence, lembrando que também é uma forma segura de transmissão de bens.
Uma dúvida também comum acerca do procedimento de Inventário é sobre o valor que se paga para que ocorra a transmissão dos bens do falecido para os herdeiros. Além do imposto devido ao Estado, qual seja, ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), ressalvadas as hipóteses de isenção, também são devidas as custas (judiciais ou extrajudiciais), sendo que o cálculo é feito com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido e em conformidade com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça de cada Estado (judicial) e tabela do Cartório de Notas, também de cada Estado (extrajudicial).
Por fim, é importante esclarecer que ambos os procedimentos exigem a assistência de um advogado, para que todos os herdeiros e/ou interessados se sintam seguros e tenham seus direitos garantidos.
Aline Freire Gonçalves (Renê Carvalho Advogados Associados)
Advogada – Pós Graduada em Direito Administrativo

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