Os regimes de bens segundo o Código Civil de 2002 são o tema central deste artigo. Confira o que determina cada um quando o tema é partilha e saiba como proceder para optar por outro.
Nossa sociedade vem, a cada dia, avançando no que diz respeito aos direitos de Família, mais especificamente com relação ao casamento, união estável e os regimes de bens. O Código Civil de 1916, bem como as leis posteriores, reconheciam unicamente como unidade familiar aquelas famílias constituídas pelo casamento, onde tínhamos o modelo patriarcal e hierárquico. Quem analisa essa transformação é a advogada Luana Elias Bustorff.
Com o avanço da sociedade e o advento da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, tivemos inovações importantes, reconhecendo outras espécies de grupos familiares e garantindo, assim, direitos posteriormente negados.
Nesse passo, tivemos:
- a priorização da família socioafetiva,
- a proibição de discriminação dos filhos havidos fora do casamento,
- a concessão da formalização das uniões homoafetivas.
A seguir veremos os tipos de regime de bens permitidos no atual Código Civil e as suas diferenças.
O conceito de família e as garantias constitucionais
A Constituição Federal (CF) de 1988 aderiu essa nova ordem de valores, dando enfoque ao principio fundamental da dignidade da pessoa, previsto no artigo 1º, “III”, CF. Com isso, aquele modelo patriarcal e hierárquico, onde apenas o casamento era visto como entidade familiar, deu espaço ao novo modelo de entidade familiar. Nesse norte, o artigo 226 da CF dispõe da seguinte forma:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Ao observarmos o artigo 226 da Constituição Federal vemos uma verdadeira revolução no direito de família, que passou a ter três modelos básicos de família:
- casamento civil
- a união estável
- família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes
Mais inovador ainda foi a decisão do STF, em maio de 2011, ao julgarem a ADIn 4277 e ADPF 132, onde reconheceram, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo, garantindo-lhes assim todos os direitos referentes aos regimes de bens e sucessórios.
Dos regimes de bens
O regime de bens adotado na família que se inicia é de extrema importância, apesar de ser um tema delicado. Afinal, quando se inicia uma vida familiar, muitos casais não estão preocupados sobre os “pormenores” e isso acaba gerando muito transtorno no futuro. São eles:
1) Comunhão universal de bens
Todos os bens do casal, independente de quem o comprou e quanto custou, os bens pertencem ao casal, em iguais proporções. Neste regime é necessário uma Escritura de Pacto Antenupcial.
2) Comunhão parcial de bens
Neste modelo de união, que é a mais usada atualmente, o que cada um possuía quando solteiro continua sendo seu. O que for adquirido na constância do casamento ou da união estável é de ambos.
Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, desde que não seja transformado em outro bem com a ajuda do cônjuge. No caso de não haver disposição expressa sobre o regime de bens adotado ou pacto antenupcial, este será o regime adotado compulsóriamente.
3) Separação de bens
Neste caso, todos os bens são separados. Porém, caso um dos dois faleça, o cônjuge sobrevivente receberá uma parte da herança concorrendo com os filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte.
Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo, quando um dos dois tiver menos que 16 anos ou mais de 70 anos. Neste regime é necessário uma Escritura de Pacto Antenupcial.
4) Participação final nos aquestos
Nesse modelo, pouco usual, cada cônjuge administra e possui seus bens independentemente da assinatura do outro, exceto para a venda de bens imóveis, onde é exigida a outorga marital. No entanto, em caso de dissolução do casamento por divórcio ou óbito, os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. É necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.
E se quiser outro regime?
Uma grande dúvida é se os que estão prestes a se casar podem adotar outra forma de regime de bens. A resposta é sim, desde que seja escrito no pacto antenupcial, justificando os motivos da decisão e registrado em escritura pública.
Fonte:mundodosadvogados
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