6 dicas antes de assinar a rescisão do contrato de trabalho?

1 – Procure a ajuda de um Advogado Trabalhista;
2 – Não assinar o documento se tiver dúvida do que
tem em seu conteúdo;
3 – Verificar se o valor constante na rescisão é aquele que você realmente está recebendo;
4 – Conferir na rescisão o motivo do término do
trabalho (pedido de demissão, demissão sem justa
causa, demissão por justa causa, dentre outros);
5 – Somente assinar a rescisão após o recebimento
dos valores nela constantes;
6 – Tirar fotos dos documentos antes de assiná-los e enviar para um Advogado Trabalhista.

Reforma trabalhista: Fim da homologação da rescisão contratual

Há mais de um ano em vigor a reforma trabalhista ainda causa dúvidas e incertezas no dia a
dia dos trabalhadores e empresários, pois ainda há empresas que não incorporaram ou
vivenciaram as mudanças na prática, como o fim da homologação da rescisão do contrato de
trabalho.

Antes da reforma trabalhista a legislação determinava que as rescisões dos contratos de
trabalhos dos empregados com mais de um ano de vínculo deveriam obrigatoriamente ser
homologados pelo sindicato da categoria profissional, Ministério do Trabalho ou no Ministério
Público na ausência dos dois anteriores.

Ocorre que anteriormente tal exigência era prejudicial ao empregado, pois os órgãos
responsáveis para homologar a rescisão não tinham estrutura necessária para atender a
demanda, haja vista que eles somente atendiam com agendamento prévio e poderia demorar
até 90 dias para conclusão da homologação, além do mais, alguns Sindicatos cobravam para
homologar, o que era totalmente ilegal.

Em razão do atraso da homologação, apesar da empresa ser obrigado a quitar o pagamento
das verbas rescisórias em até 10 dias do último dia trabalhado, o empregado ficava impedido
de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de serviço e dar entrada para recebimento do seguro
desemprego.

Com o advento da reforma as rescisões dos contratos de trabalho não precisam de
homologação perante aos sindicatos das categorias profissionais ou Ministério do Trabalho,
permitindo ao empregado o acesso direto e imediato as demais verbas rescisórias, podendo
dar entrada no seguro desemprego e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Registra-se que o empregado não teve nenhum prejuízo ou um direito a menos com o fim da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, inclusive poderá perfeitamente pleitear
qualquer direito não recebido na rescisão na Justiça do Trabalho.

Assim, compete a empresa no ato de demissão do empregado, comunicar através de
formulário próprio (sistema on-line da Caixa Econômica Federal), a data de demissão e o
código de movimentação pela Conectividade Social do empregado demitido.

Nesse aspecto, a reforma trabalhista caminhou na simplicidade, economicidade e eficiência,
dando mais liberdade e agilidade ao empregado em providenciar o recebimento do seguro
desemprego e sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, especialmente, em uma
época que predomina a tecnologia, facilidades e eficiente.

Tendo em vista a abrangência do assunto, sempre que surgirem dúvidas, os
interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se
informarem sobre seus direitos e garantias.

Conheça os tipos de rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.

Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão – descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.

CONTRATOS EM REGIME CLT

No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

“Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato”, explica Fernanda Garcez, especialista em direito do trabalho no escritório Abe Advogados.

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

“Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”, indica Fernanda.

QUANDO CUMPRIR O AVISO PRÉVIO

O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato – seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.

“Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação das duas partes”, conta a especialista.

Garcez ainda informa que uma nova lei foi promulgada recentemente, e estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. “Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa. Ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais, mais 60 dias. Da parte do empregador, nada muda”, completa.

Fonte – catho.com.br

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