Arquivar 19 de dezembro de 2019

Cliente ganha indenização contra uber

A UBER foi condenada a indenizar e ressarcir cliente em virtude de atraso para embarque em vôo. A sentença é do juiz Felipe Manzanares Tonon, do Juizado Especial de Bom Sucesso/MG.
Numa ação patrocinada pelo nosso escritório a UBER foi condenada a pagar o valor de R$3.000,00 de danos morais, além da quantia de R$1.045,58 de danos materiais pelas despesas para aquisição de outra passagem área em virtude da perda do embarque e a necessidade de embarcar em outro vôo.

No caso dos autos a usuária (M.A.B.S.) se dirigia ao aeroporto em um veículo do aplicativo e em decorrência de um estrago mecânico a mesma não conseguiu chegar no horário do embarque, necessitando adquirir outra passagem para um vôo posterior.

O Juiz Dr. Felipe Mazanares Tonon entendeu que houve “má prestação de serviços durante o transporte”, o que ocasionou danos morais. Entendeu ainda o magistrado que “em razão do defeito ocorrido no veículo que a transportava, a requerente teve que aguardar outro automóvel para sua condução até o aeroporto, chegando lá com atraso perdeu o vôo anteriormente marcado, foi necessário que adquirisse nova passagem, aguardasse o próximo vôo por várias horas para que então pudesse concluir sua viagem, tal situação ultrapassa o limite de mero dissabor do cotidiano”.

Processo n. 0013734-08.2018.8.13.0080

O locatário temporário pode utilizar as áreas comuns dos condomínios?

 

         É comum ocorrer locações por temporada de imóveis ou apartamentos àqueles procuram ficar um pequeno período, seja para trabalho ou mesmo para lazer.

Todavia, alguns destes locatários temporários vêm sendo impedidos de utilizar as áreas comuns dos condomínios.

Nesta linha, antes de analisarmos a possibilidade ou não da utilização destas áreas é importante distinguir áreas comuns das áreas de propriedade exclusiva.

Áreas comuns são aquelas que todos os condôminos utilizam, ou seja, todos que usufruem da propriedade imobiliária possuem direito de usar área comum, tendo como, por exemplo, a área de churrasqueira, piscina, quadra esportiva, sauna, dentre outras. Por conseguinte, áreas de propriedade exclusiva são as unidades imobiliária em que cada condômino (locatário ou proprietário) têm, como por exemplo, o apartamento n.º 301.

Pois bem, feita esta sucinta distinção, fica a pergunta do tema deste artigo: o locatário temporário pode utilizar das áreas comuns deste imóvel? A resposta é SIM.

Inicialmente não é possível separar os direitos de cada condômino às partes comuns de sua propriedade exclusiva pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais.

Segundo, o Código Civil (art. 1.335, inc. I e II) garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como de utilizar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais condôminos.

Porém, como locatário temporário, este não poderá dispor, tendo em vista que a sua locação se dá de forma temporária, sendo que tal direito é restrito tão somente ao proprietário daquela unidade imobiliária.

Quanto à utilização da área comum, é direito do locatário usufruir dos bens e/ou serviços que esta área possui, contanto que não exclua o direito dos demais possuidores de usufruírem de tal área.

Portanto, é livre a utilização das áreas comuns por locatários temporários, uma vez que possuem tais direitos idênticos àqueles locatários comuns.

Assim, caso tenha alguma dúvida sobre os direitos inerentes à propriedade imobiliária, procure de um advogado(a) de sua confiança para que auxilie nos conflitos relativos a temas como estes ou para que possa sanar todas as dúvidas existentes.

A convivência dos animais nos condomínios

Pesquisas realizadas mostram que o Brasil é o 4° país com a maior população de animais de estimação do mundo.

Os animais domésticos deixaram de ser apenas companheiros do ser humano e se tornaram  um “membro da família”.

Como exemplo, não é difícil encontrar casais que optam por ter um animalzinho em casa enquanto programam a vida para ter um herdeiro.

Contudo, na hora de alugar um imóvel residencial localizado em um condomínio sempre bate aquele desespero e vem a dúvida: posso ou não posso levar meu animal?

Não é raro encontrar convenções condominiais que proíbem de maneira total a presença dos animais nos imóveis locados, deixando seus donos apreensivos e preocupados com a negativa do condomínio quanto a permanecia dos bichinhos.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as convenções condominiais não podem proibir a presença dos animais, salvo quando estes oferecem risco a segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores.

A autora do processo que deu ensejo ao Recurso Especial nº 1.783.076 requereu na justiça o direito de ter e criar sua gata na sua residência situada em um condomínio na cidade de Brasília.

No julgamento do Recurso Especial o Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que o condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal de estimação em questão provocava prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.

Portanto, por mais que as normas condominiais sejam feitas para garantir a ordem e boa convivência dos condôminos, há que se observar que para a sua confecção devem ser observadas as legislações vigentes, além dos costumes da sociedade.

Ficou determinado, portanto, que são nulas as normas que versem sobre a proibição de forma genérica de qualquer animal de estimação no condomínio.

Caso haja convenções condominiais que versem sobre a referida proibição, estas devem ser revisadas, sob pena de violar o direito de propriedade do indivíduo.

Assim, os condomínios só podem proibir a permanência dos animais caso estes ofereçam risco aos outros condôminos.

Portanto, os donos dos bichinhos que não oferecem nenhum perigo e nem tiram o sossego dos demais moradores podem ficar tranquilos, pois seu animal poderá viver em sua companhia sem que ninguém o proíba.

Em caso de dúvidas, procure um(a) advogado (a)de sua confiança para melhor esclarecer as situações individuais a fim de garantir os seus direitos.

A Advocacia Renê Carvalho celebra convênio de estágio com a UFLA

A Sociedade de Advogados Renê Carvalho e Advogados Associados firmou Convênio de Estágios com a Universidade Federal de Lavras (UFLA), no dia 24 de setembro de 2019.

Este instrumento jurídico firmado entre a UFLA e o nosso escritório permite que os alunos matriculados no curso de Direito da universidade possam concluir seus estágios prático-profissionais em nossos escritórios, contribuindo para a formação profissional discente e, em contrapartida, trocando experiências, de modo a aprimorar os serviços já prestados por nossos escritórios.

O conhecimento adquirido na teoria ganha, no estágio, uma perspectiva prática, onde o estagiário de Direito aprende a executar as atividades da área, envolvendo-se com profissionais já formados e com as práticas da profissão. É neste período que o estudante descobre as áreas em que possui mais afinidade e que gostaria de atuar.

Recrutamos estagiários que estejam cursando a partir do 8º período do curso de Direito, pois neste período o estudante já cursou disciplinas mais específicas e assimila melhor o conteúdo aprendido durante o estágio.

O que você está esperando para colocar em prática todo o conteúdo aprendido nos bancos da universidade? Envie logo o seu currículo para e-mail [email protected] e seja também um(a) estagiário(a) da Sociedade de Advogados Renê Carvalho e Advogados Associados.

Porque o ex-presidente Lula foi solto?

Nas últimas semanas o que mais se comentou nas mídias e telejornais foi a liberação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

E o que mais se ouviu da população: mas, se ele foi condenado pela justiça, por que ele foi solto? Ele foi absolvido? Eu sabia que ele era inocente!

Em um breve resumo vou explicar o que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em relação ao ex-presidente e como isso repercutiu com outros presos no País.
O Lula foi sentenciado pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba a 9 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá/SP.

A defesa recorreu para o TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, que por sua vez aumentou a pena para 12 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado.
Na ocasião, o entendimento do STF era ser possível a prisão após condenação em 2ª instância.

Dessa forma, foi autorizada a prisão de Lula, que se encontrava preso em Curitiba desde abril de 2018.

Não satisfeita com a condenação, a defesa recorreu para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reduziu a pena 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 50 dias-multa.
Porém, o plenário do STF decidiu no dia 07 de novembro em um polêmico julgamento, que a prisão só pode ser determinada caso esgotem todos os recursos jurídicos possíveis, o chamado “trânsito em julgado”.

As maiorias dos Ministros se basearam nos princípio da ampla defesa e do contraditório, no art. 283 do Código de Processo Penal que prevê que uma pessoa só será presa após o trânsito em julgado do processo, e no art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal de 1988, que traz em seu texto que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nesse contexto, como o ex-presidente ainda aguarda o julgamento de outros recursos apresentados por sua defesa, o Juiz da Vara Federal 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou o alvará de soltura do ex-presidente.

Com isso, todos os outros presos no país que se encontram com recurso em 2ª instância, inclusive os que respondem pelo processo da “Lava jato” podem ser beneficiados com a decisão do STF até que estes recursos sejam julgados.

Assim, caso você conheça alguém que esteja nesta situação, procure um(a) advogado(a) de sua confiança para melhor orientá-lo e garantir assim os seus direitos.

A IMPORTÂNCIA DOS CONTRATOS

O contrato é um negócio jurídico estabelecido entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, conforme o acordo de vontades, e tem como finalidade resguardar os interesses das partes interessadas.

 

Como forma de segurança os contratos devem ser escritos e não verbais, de forma a registrar todos os termos da contratação, tais como valor, forma de pagamento, prazo de vigência, multas, hipóteses de rescisão, bem como as particularidades de cada caso.

 

Sabemos que atualmente as tecnologias digitais facilitam o acesso de pesquisas através da internet e que as pessoas têm utilizado de tal meio para buscar conteúdos de assuntos diversos e inclusive “modelos” de contratos.

 

Contudo, é importante lembrar que “copiar” um contrato ou fazê-lo de forma genérica, sem analisar e pontuar as peculiaridades de cada caso específico poderá gerar prejuízos ou insatisfações para as partes contratantes.

 

Isso porque o contrato faz lei entre as partes, ou seja, a partir do momento em que houve a contratação é plenamente exigível o cumprimento das obrigações assumidas, desde que o pactuado não seja vedado por lei.

 

Dessa forma é de grande importância que os contratos sejam redigidos de forma específica e em conformidade com a legislação, a fim de assegurar os direitos e obrigações das partes contratantes, assim como evitar eventuais ações judiciais visando o cancelamento e/ou anulação em decorrência de vícios e defeitos do negócio celebrado.

 

Portanto, antes de assinar um contrato certifique-se de que o mesmo possui todas as cláusulas necessárias para validade do negócio jurídico, já que um contrato realizado através de “modelo” poderá gerar grandes transtornos e prejuízos difíceis, ou mesmo, impossíveis de serem reparados.

 

Para tanto, os interessados devem buscar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança para que este(a) elabore um contrato específico para o seu caso e sane as dúvidas, a fim de evitar surpresas e aborrecimentos após a realização do negócio e sua assinatura.

O QUE MUDA NA SUA APOSENTADORIA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Novas regras estabelecem idade mínima para homens e mulheres se aposentarem e acaba com o benefício por tempo de contribuição

SÃO PAULO — O texto da reforma da Previdência foi aprovado hoje em segundo turno pelo plenário do Senado. Agora, a proposta vai ser promulgada pelo Congresso e passará a fazer parte da Constituição — assim, as novas regras para a aposentadoria já começam a valer.

Foram 60 votos a favor da aprovação do texto e 19 contra. Eram precisos pelo menos 49 votos a favor (3/5 dos senadores) para que a reforma fosse aprovada.

Antes do pleito, o relator Tasso Jereissati (PSDB-CE) acatou três emendas e propôs mais uma, mas todas sem alterações no mérito da proposta. Duas das emendas foram rejeitadas em votação no plenário e outras duas serão avaliadas amanhã de manhã.

A economia prevista para o país com a reforma da Previdência é de R$ 800 bilhões em dez anos. A proposta original enviada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro previa uma economia de R$ 1,2 trilhão, mas o texto sofreu alterações na Câmara e no Senado.

Leia também:
• Quanto dinheiro você deve guardar em cada idade para a aposentadoria
• Planejamento tributário: uma conta para a aposentadoria que pode aumentar sua renda

Uma das mudanças foi a retirada de critérios mais rígidos para o acesso ao abono salarial — um salário extra anual pago aos trabalhadores formais com renda de até dois salários mínimos (R$ 1.996,00).

A reforma da Previdência traz uma série de mudanças na forma como os brasileiros vão se aposentar no futuro. Veja abaixo as principais alterações.

O que muda para os trabalhadores do setor privado

A principal mudança é a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, e o fim da possibilidade de aposentadoria somente por tempo de contribuição.

Até então, era possível se aposentar tanto por idade ou quanto por tempo de contribuição. A idade mínima era de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, com um tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Quem quisesse se aposentar com menos da idade, poderia fazê-lo desde que o tempo de contribuição fosse de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Isso não é mais possível.

Com a reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e de 20 anos para os homens. Caso uma pessoa atinja a idade mínima para se aposentar, mas não tenha o tempo mínimo de contribuição necessário (65 anos para homem e 62 anos para mulheres), ela se aposentará com um salário mínimo.

Outra mudança importante estabelecida com a reforma da Previdência foi no valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários, em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições.

A reforma também eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelece regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% com o mínimo de 15 anos de contribuição. Cada ano a mais eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e para homens com 40 anos de contribuição.

As regras de transição para o setor privado

A reforma da Previdência prevê regras de transição para pessoas próximas de se aposentar por idade ou tempo de contribuição. Ou seja, valem para aquelas pessoas que conseguiriam se aposentar por tempo de contribuição antes da nova idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens).

Um homem que conseguisse se aposentar, por exemplo, por tempo de contribuição, aos 62 anos em 2020. Ou uma mulher que conseguisse se aposentar por tempo de contribuição aos 59 anos no ano que vem.

As regras de transição só valem para os homens que contribuíram com um mínimo de 35 anos e mulheres que contribuíram por pelo menos 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 50%

São elegíveis homens com 33 anos de contribuição e mulheres com 28 anos de contribuição. Ela estabelece que você pague um “pedágio” de 50% para se aposentar em relação ao tempo mínimo de contribuição restante (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Um homem com 53 anos, por exemplo, que contribuiu com 33 anos. Faltariam 2 anos para ele se aposentar por tempo de contribuição (35 anos). Por isso, se ele quiser se aposentar, terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre 2 anos — ou seja, mais 1 ano (50% de 2 anos).

Ele se aposentaria com 56 anos (2 anos restantes para o tempo de contribuição de 35 anos mais 1 ano de “pedágio”). O mesmo raciocínio vale para as mulheres, com a diferença de que o tempo de contribuição delas é de 30 anos.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

São elegíveis pessoas com tempo de contribuição restante superior a 2 anos — homens com menos de 33 anos de contribuição e mulheres com menos de 27 anos de contribuição.

Ela estabelece que você poderá se aposentar pagando um “pedágio” de 100% em relação ao tempo de contribuição restante, desde que atinja também a idade mínima (57 anos para mulher e 60 anos para homens).

Isso significa que, mesmo que você atinja o tempo de contribuição, só poderá se aposentar quando alcançar a idade mínima da regra (57 anos para mulheres e 60 anos para homens).

Uma mulher tem 43 anos de idade e contribuiu com 25 anos, por exemplo, teria que contribuir mais 5 anos para atingir o mínimo de 30 anos. Com o “pedágio” de 100%, faltariam mais 10 anos (5 anos multiplicado por 2). Assim, a aposentadoria seria aos 53 anos (43 anos + 10 anos).

Mas, nesse caso, ela ainda não poderia se aposentar porque deveria esperar a idade mínima de 57 anos, de acordo com essa regra de transição.

Transição por tempo de contribuição com pontos

É elegível a esta regra de transição qualquer pessoa, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela abaixo. Os pontos são a soma do tempo de contribuição mais a sua idade — assim você descobre quantos pontos deve atingir para se aposentar nos próximos anos.

Ano Mulheres Homens
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105
2034 101 105
2035 102 105

 

Uma mulher, por exemplo, que completasse 55 anos de idade em 2020 e tivesse 32 anos de contribuição, poderia se aposentar neste ano, pois a soma da idade mais contribuição daria os 87 pontos necessários (55+32=87), segundo a tabela.

Transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva

São elegíveis a esta regra de transição as mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela abaixo mostra a idade mínima que uma pessoa deve ter nos próximos anos para poder se aposentar. Além da idade mínima, a pessoa deve ter cumprido a regra da contribuição (30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens).

Ano Mulheres Homens
2019 56 61
2020 56,5 61,5
2021 57 65,5
2022 57,5 63
2023 58 63,5
2024 58,5 64
2025 59 64,5
2026 59,5 65
2027 60 65
2028 60,5 65
2029 61 65
2030 61,5 65
2031 62 65

 

Uma mulher, por exemplo, que em 2019 tem 58 anos de idade e 26 anos de contribuição: daqui 4 anos, em 2023, ela terá 62 anos e 30 anos de contribuição. De acordo com a tabela, ela poderá se aposentar porque a idade mínima no ano de 2023 é de 58 anos e ela terá cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Regra de transição por idade

Além das regras de transição por tempo de contribuição, também há uma regra de transição por idade mínima. A tabela abaixo mostra a idade mínima que você deve ter para se aposentar por essa regra, com o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Ano Mulheres Homens
2019 60 65
2020 60,5 66
2021 61 67
2022 61, 5 68
2023 62 69

 

É importante ressaltar que só podem se aposentar por essa regra de transição quem tiver contribuído, no mínimo, por 15 anos.

O que muda para os trabalhadores do setor público

Antes da reforma da Previdência, os servidores públicos podiam se aposentar por idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, sem exigência de tempo mínimo na atividade).

Eles também podiam se aposentar por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, com idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) — adicionalmente, o servidor deve ter 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

A partir de agora, com a reforma da Previdência, as regras para os funcionários públicos passam a ser parecidas com as dos trabalhadores do setor privado. A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta.

Já a aposentadoria por idade mínima do servidor público será de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

É importante ressaltar que, dos 25 anos de contribuição mínima, a pessoa deve estar no serviço público por 20 anos e 5 anos no cargo para poder se aposentar como funcionário público.

As regras de transição para o setor público

Os servidores públicos que estiverem prestes a se aposentar também poderão ser elegíveis a regras de transição, que são parecidas com as do setor privado, com a diferença que o funcionário público deverá ter 20 anos de setor público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo.

São duas regras de transição possíveis para os funcionários públicos, válidas inclusive para aqueles que entraram no serviço público antes de 2003.

Transição por tempo de contribuição com pedágio de 100%

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Se for homem, deverá atingir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já se for mulher, deverá atingir 30 anos de contribuição e 57 anos de idade mínima.

Transição por tempo de contribuição com pontos

Vale a mesma regra do trabalhador do setor privado (ver acima). A diferença é que o trabalhador do setor público terá que ter 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Nesse caso, o servidor público federal homem deverá ter idade mínima de 61 anos e 35 anos de contribuição. Se for mulher, deverá ter 56 anos de idade e tempo de contribuição de 30 anos.

Benefício do setor público

Previdência do setor público Antes da reforma Agora, depois da reforma
Para quem entrou no serviço público antes de 2003 Tinha direito ao último salário (integralidade) Pode se aposentar com o último salário (integralidade) desde que o homem se aposente com 65 anos e a mulher com 62 anos de idade. Caso não queira esperar a idade mínima para ter o direito à integralidade, o servidor poderá se aposentar antes (57 anos, mulher e 60 anos, homem), seguindo uma regra de transição de proventos (abaixo).
Para quem entrou no serviço público depois de 2003 até 2013 Recebia a média dos 80% maiores salários Pode se aposentar pela média salarial de acordo com a regra de transição de proventos: 60% do valor obtido pela média mais 2% ao ano do tempo excedido ao período de contribuição de 20 anos. Por exemplo, uma mulher contribuiu por 31 anos, 11 anos a mais que o tempo de contribuição exigido (20 anos), ela se aposentará com 82% da média salarial (60% de piso +2% x 11= 82%).
Para quem entrou no serviço público após 2013 Recebia o teto do INSS (R$ 5.839,45) Recebe o teto do INSS (R$ 5.839,45) e pode complementar seu benefício por meio de contribuições ao fundo complementar.

 

Fonte – https://www.infomoney.com.br

AS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIA PODEM OBRIGAR AS EMPRESAS A FAZEREM OS ACESSOS AOS SEUS ESTABELECIMENTOS?

No ano de 2008 o Governo Federal celebrou com a Autopista Fernão Dias S/A um contrato de concessão da Rodovia Federal BR-381/MG/SP, no trecho de Belo Horizonte a São Paulo, visando as atividades de recuperação, reforço, monitoramento, melhoramento, manutenção, conservação e exploração, mediante a cobrança de pedágio.

Nos últimos meses, a Auto Pista Fernão Dias S/A, através de sua assessoria jurídica, vem ajuizando ações em face dos proprietários de diversas empresas, dentre eles postos de combustíveis, lanchonetes, bares e restaurantes com o intuito de obrigá-los a regularizar o acesso de seu estabelecimento.

Façamos a seguinte pergunta: as empresas são realmente responsáveis pela regularização do acesso de seu estabelecimento? Esta responsabilidade não seria da Auto Pista Fernão Dias S/A?

Como existem no país diversas concessionárias de rodovias estaduais e federais, há juízes(as) que entendem que os empresários são os responsáveis pela regularização do acesso e outros defendem que são as próprias concessionárias obrigadas a cumprirem as normas da Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT.

Em que pese alguns juízes(as) entenderem que as empresas são as responsáveis pela regularização do acesso, este não é o entendimento por nós defendido.

De acordo com o disposto no contrato celebrado com o Governo Federal, a concessão compreende a implementação de obras destinadas a aumentar a segurança dos usuários, ou seja, os próprios acessos aos estabelecimentos que margeiam a Rodovia Fernão Dias.

O contrato de concessão dispõe claramente sobre o patrimônio integrado pela concessão, sendo, além da rodovia, as faixas marginais, acessos, instalações, edificações e áreas de serviço.

Ainda analisando o contrato de concessão, entendemos também que a Autopista Fernão Dias pode, em parceria com o município de localização do estabelecimento, deve efetuar a construção e/ou reformulação de acessos na rodovia.

Assim, os estabelecimentos que dependem do acesso pela Rodovia Fernão Dias devem ficar atentos as notificações recebidas e as ações ajuizadas e procurar um advogado(a) de sua confiança para melhor orientá-lo e defendê-lo perante as investidas das empresas concessionárias.

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, O QUE FAZER?

O sonho de muitos brasileiros comprar seu próprio carro. Para aquisição do veículo muitos consumidores buscam a alternativa de comprá-lo por meio de um financiamento junto às instituições financeiras.

E neste momento os bancos utilizam de suas expertises para convencer o consumidor que o melhor caminho é utilizar o crédito que possui junto à instituição financeira para adquirir o veículo, convencendo-o que os juros cobrados são “baratos”, e porque não um dos “melhores do mercado”.

Neste momento, passando total confiança ao consumidor e acreditando nas propostas dos bancos, que sempre informam com mais veemência o valor da parcela que são elaboradas para que caibam no bolso do consumidor, celebram o contrato de financiamento, cuja dívida é parcelada em várias parcelas, chegando até a 60 meses.

Quando da celebração do contrato, motivado pela emoção de comprar seu próprio carro, o consumidor assina o contrato sem ao menos discutir os juros cobrados pelo banco, que muitas vezes é sempre maior que o permitido legalmente, e o valor total da dívida representa o dobro do valor do veículo.

Mensalmente, o Banco Central do Brasil, que é a autoridade monetária brasileira no assunto, divulga a taxa média do mercado que pode ser utilizada pelas instituições financeiras para fins de cobrança do consumidor a título de juros mensal.

Pegando como referência os últimos 12 meses publicados pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar como taxa de juros mensais os seguintes percentuais:[1]

 

ago/2018 1,68
set/2018 1,68
out/2018 1,70
nov/2018 1,65
dez/2018 1,65
jan/2019 1,70
fev/2019 1,67
mar/2019 1,63
abr/2019 1,62
mai/2019 1,61
jun/2019 1,59
jul/2019 1,55
ago/2019 1,54

 

No entanto, infelizmente esta não é a política monetária utilizada pelos bancos, que muitas vezes cobram taxas mensais acima dos percentuais estabelecidos pelo Banco Central.

A princípio, o consumidor, mesmo ciente das taxas de juros cobradas, não dá a devida importância, pois naquele momento da contratação, agindo com emoção, foi informado pelo banco que o valor da parcela mensal cabia em seu bolso.

Ocorre que por desconhecimento da lei ou desconhecendo a legalidades das taxas permitidas pelo Banco Central, o consumidor contrata o financiamento pagando uma taxa de juros superior à praticada no mercado. Quando realiza a contratação o consumidor não consegue perceber que os percentuais mensais cobrados a maior não representam um valor expressivo na parcela mensal, mas quando somado o valor total do débito verificam que o percentual pode chegar até a 50% a mais do valor permitido.

Assim, após a emoção da aquisição do veículo, muitos têm passado por dificuldades em honrar seus compromissos com as financeiras de veículos, tornando-se inadimplentes.

Porém, não se desesperem!

É neste momento que você precisa de uma orientação de um(a) advogado(a) especialista na área, pois caso permaneça inadimplente o banco possui meios judiciais de solicitar a busca e apreensão do veículo em virtude do débito do financiamento.

Férias vencidas: descubra como calcular de acordo com a Legislação trabalhista

A Constituição Federal é clara: depois de 12 meses consecutivos de trabalho, o funcionário contratado em regime CLT tem direito a 30 dias de férias remuneradas. Mas o que acontece se o empregador não conceder o benefício nos 11 meses seguintes? Descubra como calcular férias vencidas e entenda o impacto que isso pode trazer para a sua empresa.

Como calcular férias vencidas

O cálculo de férias vencidas segue a mesma lógica da remuneração de férias simples, com uma única diferença: o empregador deve pagar o dobro do que pagaria caso as férias fossem concedidas no prazo estipulado pela lei. Vamos entender melhor?

Digamos que o contrato de trabalho do seu funcionário tenha início no dia 10/03/2015.

A partir do dia 09/03/2016, ele terá direito a 30 dias de descanso remunerados. O cálculo, nesse caso, é simples: nas férias, o trabalhador tem direito ao seu salário normal, acrescido de ⅓. Portanto, se o salário do trabalhador é de R$ 1000, a remuneração paga pelas férias deve ser de 1333,33, sem considerar os descontos dos impostos.

A partir da data de vencimento, cabe ao empregador definir o período em que o funcionário irá usufruir de duas férias, em um prazo de 11 meses. Ou seja: o trabalhador não pode ultrapassar os 23 meses consecutivos de trabalho. Caso contrário, o patrão sofrerá a sanção de pagamento dobrado da remuneração das férias vencidas.

Assim, se o salário do funcionário é de R$ 1000 e ele completou 23 meses de trabalho, deve-se multiplicar a remuneração por dois, para então acrescer o ⅓ previsto em lei. Nesse caso, são R$ 2666,66 brutos. O prazo para pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início das férias.

Cálculo de férias vencidas deve incluir toda remuneração

No cálculo das férias, o empregador deve considerar todas as remunerações oferecidas ao funcionário. Além do salário mensal, é preciso adicionar a média de horas-extras durante o ano, adicional noturno, comissões, gratificações, bônus, etc.

Vale lembrar, ainda, que o funcionário pode optar por vender ⅓ das férias, ou seja: dez dias. Esse é um recurso utilizado por quem deseja descansar, mas não abre mão de uma renda extra. Em geral, o acordo tende a ser vantajoso para empresa e trabalhador.

Por fim, os descontos de impostos (IR e INSS) devem ser aplicados sobre o valor final, sem considerar o acréscimo de 1/3 das férias, Para isso, basta deixar o ⅓ adicional de fora no momento de calcular os impostos.