O assédio sexual nas relações de trabalho

O assédio sexual nas relações de trabalho

O ator José Mayer foi acusado de assédio sexual pela figurinista Su Tonani. Kevin Spacey, ator
americano, também foi denunciado de ter assediado sexualmente um colega de profissão, o também
ator Anthony Rapp. O roteirista e diretor de Hollywood James Toback é acusado de assédio sexual
por nada mais nada menos que 38 mulheres.

Estes são alguns poucos exemplos dos fatos que permeiam o mundo dos famosos, pois se
formos citar todos aqueles que batem as portas da justiça brasileira, de pessoas distantes do mundo
dos holofotes, certamente não caberia neste artigo a infinidade de casos que vieram à tona no nosso
país recentemente, mas que já acontece há muitos anos e que são silenciados pelas mulheres que
ficam com receio de seus maridos, namorados, familiares, patrões e vários outros motivos que cada
uma delas carrega no seu íntimo.

Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher seja predominante, ela não é a
única. O assédio pode partir de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo
sexo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações,
contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a
seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira do
assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e
fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários
tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que
no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.

De acordo com o Código Penal Brasileiro (CP), assédio sexual é o ato de constranger alguém
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função, com pena de detenção de 1 a 2 anos (art. 216-A).

Analisando a definição de assédio sexual dada pela OIT e pelo CP, fica claro para a vítima
saber quando está ou não sendo assediada por seu superior hierárquico. Contudo, saber que está
sendo assediada não basta para que o acusado seja condenado na esfera criminal e a vítima seja
reparada pelos danos sofridos no âmbito da relação de trabalho.

O assédio sexual cometido por algum colega de trabalho no mesmo nível hierárquico ou
também em nível inferior é apenado na esfera criminal e também na esfera trabalhista, pois é dever
da empresa manter o respeito, a boa higidez e convivência nos ambientes de trabalho.

Há várias maneiras da vítima poder comprovar que está sendo assediada, o qual pode ser dar
através de testemunhas, o que na maioria das vezes não é fácil, já que o assediador pratica o ato
sorrateiramente; através de e-mail’s, bilhetes, cartões, mensagens de redes sociais ou mesmo
gravações de áudios, vídeos ou fotografias realizados pelo telefone celular e que seja obtido pela
própria vítima.

Para que seja caracterizado assédio sexual não é preciso que haja contato físico entre o
assediador e a vítima, mas apenas uma conduta invasiva que atenta contra a sua liberdade sexual. Há
no país inúmeros casos em que o suposto assediador busca conquistar a sua colega de trabalho para
ter com ela um relacionamento mais sério, tentativa de sair para jantar, namoro, casamento ou outra
situação correlata, sem que isso configure assédio sexual, já que a conduta deve ser invasiva e contra
a vontade da outra pessoal.

As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são, basicamente, de
três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos morais por parte das vítimas. Há
também os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, casos em que a empregada pede
judicialmente a ruptura do pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos
envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio patrão.

Assim, as empregadas que sofrem assédio no ambiente de trabalho devem conhecer os seus
direitos a fim de punir os assediadores. De outro lado, as empresas também deve ter ciência dos
fatos que caracterizam assédio sexual, punindo os funcionários que assediam e evitando ser
responsabilizadas.

Neilon