Empregada gestante pode ser demitida por justa causa?

A empregada gestante pode ser demitida por justa causa.

Caso a empregada cometa alguma falta na empresa ela será advertida, suspensa e seu contrato posteriormente rescindido por justa causa.

A empresa não precisa advertir e suspender antes de demitir por justa causa. Caso a falta cometida pela empregada seja grave o suficiente, a empresa já pode demiti-la por justa causa.

Mas para a demissão por justa causa a empresa deve entrar na justiça com uma ação para comprovar a justa causa.

Direitos da Empregada Doméstica – PEC das Domésticas

Após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, foi extendido aos direitos da empregada doméstica e dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

Os novos direitos da empregada doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.

Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.

Confira os principais pontos;

Salário mínimo

Salário com base no mínimo nacional ou da sua região, alguns estados definem piso salarial da categoria superior ao salário mínimo.

Clique aqui e confira os salários atuais por região e o histórico de reajustes.

Jornada de Trabalho

A Jornada de trabalho estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máxmo de 25h semanais).

A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, na carteira de trabalho – CTPS.

Hora extra

Quando da ocorrência de jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extra.

Definição do Divisor por Jornada;

Empregado que trabalha 44 horas semanais – 220.

Empregado que trabalha 40 horas semanais – 200.

Banco de Horas

Foi instituido o regime de compensação de horas extras (banco de horas) como direitos da empregada doméstica, com as seguintes regras:

  • Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
  • As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
  • O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado receberá o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Intervalo para refeição e/ou descanso

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.

No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.

Repouso semanal remunerado

São de direitos da empregada doméstica o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos.

Feriados Civis e Religiosos

Os direitos da empregada doméstica contam também com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Caso haja trabalho nesses feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

Os feriados nacionais são:

dia 1º de janeiro (fraternidade universal);

21 de abril (Dia de Tiradentes);

1º de maio (Dia do trabalho);

7 de setembro (Dia da Independência do Brasil);

12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil);

2 de novembro (Dia de finados);

15 de novembro (Dia da Proclamação da república);

25 de dezembro (Dia de Natal);

Dia em que ocorrem eleições.

Os estados podem estabelecer um feriado estadual e os municípios, quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira santa.

Fonte – nolar.com.br