Arquivar 31 de janeiro de 2018

Quais são os direitos e deveres do cidadão?

Participar da vida política é exercer a cidadania. Na verdade, tanto “política” quanto “cidadania” têm etimologias quase iguais: “política” vem do grego “pólis”, que significa cidade, enquanto que “cidadania” vem do latim “civitas”, que também significa cidade. Para os antigos gregos e romanos a política estava ligada à cidade, que é onde as pessoas se reuniam para discutir os assuntos da sociedade. Mas não é todo mundo que entende cidadania como participação política. Vamos entender, afinal, quais são os direitos e deveres do cidadão?

Veja também: você conhece os seus direitos políticos?

CIDADANIA E EDUCAÇÃO POLÍTICA

Muita gente entende cidadania somente em termos de boa educação ou ações de caridade e filantropia. Atitudes como não jogar lixo na rua, catar o cocô do cachorro, respeitar as sinalizações, não parar em vagas para portadores de necessidades especiais e idosos entre muitas outras são importantíssimas para o convívio em comunidade e devemos incentivá-las, mas cidadania não é só isso. Cidadania, acima de tudo, é participação política.

Uma boa definição dos níveis de entendimento da cidadania é dada por Jorge Maranhão do Instituto de Cultura e Cidadania. Ele considera que o entendimento da cidadania se dá em etapas, que evoluem proporcionalmente à educação política dos cidadãos. Para ele, há três gerações de cidadania, cada uma associada a diferentes tipos de direitos, mostrando uma evolução na compreensão do que é ser cidadão:

1ª geração: Cidadania como expressão de direitos sociais, filantropia, moral religiosa, assistencialismo;
2ª geração: Cidadania como expressão de direitos civis, civilidade, urbanidade, sustentabilidade;
3ª geração: Cidadania como expressão de direitos e deveres políticos, controle social de mandatos, governos e orçamentos, justiça e segurança.

OK, MAS QUAIS SÃO OS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO?

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação às outras com espírito de fraternidade.”

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1º.

Mas afinal de contas, você sabe quais são os direitos e deveres que todos os cidadãos têm? Vamos lá!

Os direitos civis são aqueles relacionados às garantias das liberdades individuais, à liberdade de expressão, à igualdade perante a lei, à segurança, entre outros. No Brasil, eles estão definidos no Artigo 5º da Constituição.

Já os direitos políticos são aqueles relacionados ao sistema político e à democracia, como o direito de votar em representantes, ser votado, ter o sigilo do voto respeitado e poder criar partidos políticos. Estes direitos estão descritos nos Artigos 14 e 17 da Constituição.

E os direitos sociais são aqueles relacionados à educação, saúde, moradia, previdência social, assistência aos desamparados, proteção à infância e aos idosos, entre outros. Eles estão definidos no Artigo 6º da Constituição.

Historicamente estes direitos não surgiram ao mesmo tempo. Primeiro, no século XVIII, os direitos civis consolidaram-se com os ideais do Iluminismo. Só nos séculos XIX e XX que os direitos políticos foram expandidos e garantidos a toda população adulta nas democracias liberais.

Enquanto isso, no Brasil, estes direitos foram suspensos ou diminuídos em diversos momentos ao longo do século XX. Já os direitos sociais são relativamente uma novidade, tendo se estabelecido após a Segunda Guerra Mundial nas democracias sociais da Europa Ocidental.

Essa história nos mostra que os direitos têm uma relação entre si, se alicerçam uns nos outros: primeiro se consegue os direitos civis, que abrem caminho para a conquista dos direitos políticos, que, por sua vez, possibilitam os direitos sociais.

Há ainda os direitos econômicos, como o direito à propriedade privada, à livre iniciativa, à livre concorrência, à defesa do consumidor, entre muitos outros aspectos que são descritos na Constituição dos artigos 170 ao 181. Pode-se observar nestes artigos a grande presença do Estado na economia. Mas essa presença já foi maior: a versão original da Constituição de 1988 reservava ao Estado o monopólio de uma grande quantidade de setores da economia (como as telecomunicações e a navegação de cabotagem), alguns dos quais foram removidos do texto na década seguinte.

Devolução em dobro? Saiba quando o consumidor tem esse direito.

Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, mas o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.

Não basta que o cliente seja cobrado a mais para ter o direito de receber em dobro. A devolução em dobro “só se aplica” quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.

1. Total da Conta:

Se o consumidor pagou uma cobrança indevida, não terá direito a receber em dobro o valor da conta. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, que foi R$ 50.

2. Obrigação da empresa:

E a empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro? Lembre-se!! O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má-fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.

3. Como obter a devolução:

Em tese, o consumidor não preciso ingressar na esfera judicial para obter a devolução em dobro.

Pleitear a restituição em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito respeitado. Importante ressaltar que o consumidor deve buscar obter provas do abuso ora cometido pela empresa, de posse dos documentos, terá maior chance de obter êxito numa demanda judicial.

Direito dos Bancários! O banco pode estar te devendo!

A cada ano que passa lucro dos bancos no nosso país cresce vertiginosamente.
O lucro líquido dos 4 maiores bancos do Brasil cresceu 10,4% no 3º trimestre de 2017 em
relação ao mesmo período do ano de 2016. Segundo levantamento da provedora de
informações financeiras Econométrica, a soma dos ganhos de Itaú, Bradesco, Banco do Brasil e
Santander no período entre julho e setembro foi de R$ 13,6 bilhões ante R$ 12,3 bilhões no 3º
trimestre de 2016.

O aumento dos lucros dos bancos se dá em decorrência de diversos fatores,
como a diminuição da inadimplência, o aumento do número de financiamentos, bem como o
aumento do número de contas e as consequentes cobranças das taxas de manutenção.

Contudo, os bancos também lucram quando não pagam corretamente seus
empregados, já que burlam a lei trabalhista deixando de pagar todos os direitos dos bancários.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que os empregados de
bancos devem ter jornada diária de 06 horas (art. 224, caput), com exceção daqueles que
exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia, cargo de confiança ou estar em
superioridade hierárquica para com outros empregados, o quais tem jornada de 08 horas (art.
224, § 2°).

Contudo, alegando estarem promovendo o bancário alguns bancos trocam a
nomenclatura de suas funções, aumentando, para tanto, as suas atribuições e alterando sua
jornada de trabalho de 06 para 08 horas por dia.

Todavia, embora tenha havido a modificação de sua função e o aumento de
algumas atribuições, o bancário continua não exercendo funções de direção, gerência e
fiscalização, o que deveria, portanto, continuar na jornada de trabalho diária de 06 horas.

Assim, trabalhando numa jornada de trabalho diária de 08 horas, sem o
recebimento das horas extras, o banco está cometendo ilegalidade no âmbito trabalhistas,
além de passar a dever ao bancário 02 horas extras por dia de trabalho.

Caso você não seja um bancário, mas empregado de empresa de crédito,
financiamento ou investimento, também denominada financeira, equiparam-se aos bancários
para efeito da jornada de trabalho, ou seja, se estiver trabalho 08 horas por dia também tem
direito as 02 horas extras por dia de trabalho.

Assim, os bancários devem ficar atentos aos seus direitos, pois os bancos e as
financeiras podem estar lhe “devendo” ao deixarem de pagar as devidas horas extras pelo
trabalho além da jornada de trabalho legalmente admitida.

Comprou um lote ou casa na planta em parcelas e o vendedor não cumpriu o combinado?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 543, estabeleceu que quando a
rescisão na aquisição do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá
ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem por
cento).

Súmula 543 STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Já quando a culpa é do comprador, a construtora tem que devolver 90% do valor
efetivamente pago.

Este foi o posicionamento da 4ª Turma do STJ, no último dia 19/04/2016, quando
decidiu que comprador de um imóvel possui direito a receber 90% do valor pago. (STJ –
AgRg no AREsp: 807880 DF 2015/0279559-6)

Na decisão proferida, o Ministro Raul Araujo, destacou que: “em se tratando de
resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção,
ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando
de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o
percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se
distanciando do admitido por esta Corte Superior.

Os ministros ainda acrescentaram que é igualmente abusivo o elemento disposto no
contrato que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada.
No nosso entendimento, o mesmo se aplica para aqueles compradores de lotes em
empreendimentos (loteamentos) não concluídos pelas incorporadoras, que muitas das
vezes vendem os lotes na planta, antes mesmo da aprovação do projeto de loteamento
em definitivo perante os órgãos competentes.

É de extrema importância que os consumidores/compradores tenham o suporte e
assessoria de um escritório de advocatícia, cuja banca tenha profissionais especializados
e com conhecimento específico nas áreas de direito civil e consumidor para assim evitar
transtornos e ações judiciais.

O advogado, nesta fase, é de importância salutar para solucionar as questões.

Atestado Médico, tire suas dúvidas com relação aos direitos e deveres

Diante de um problema de saúde que impossibilite o empregado de trabalhar é direito dele ter a falta abonada com a apresentação de um atestado médico. Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa. Veja as dúvidas mais comuns em relação a esse direito.

A empresa pode recusar um atestado médico válido?

Se o empregador apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica.

Entretanto, a empresa pode exigir uma nova avaliação pelo do médico da empresa, de acordo com a ordem de preferência de atestado estabelecida pela legislação. A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular.

Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.

Existe um prazo para a entrega do atestado médico?

A legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado. Entretanto, o prazo que vem sendo entendido como razoável é de 48 horas.

O regulamento interno da empresa pode prever a entrega do atestado médico dentro de 48 horas a contar da primeira data do afastamento, mas isso deve ser encarado com razoabilidade, para que nos casos mais graves se tolere a entrega do atestado médico após este prazo, desde que reste evidenciado a impossibilidade do trabalhador dar notícia do que está ocorrendo ao seu patrão.

Existe um limite de apresentação de atestados médicos?

Não há um número limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas existe um limite de dias de afastamento custeados pela empresa: no máximo 15 dias, pela mesma doença, de responsabilidade da empresa. Depois desse prazo (a partir do 16º dia), o pagamento do afastamento fica por conta da Previdência Social.

Atestado de comparecimento a consultas de rotina é válido?

Como esses casos não demandam urgência e imprevisão, o ideal seria que o empregado optasse por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

O empregado pode se ausentar do trabalho para acompanhar pais ou filhos ao médico?

Não existe lei garantindo esse direito de forma direta. Assim, o empregador não tem obrigação de aceitar, no sentido de abonar, as declarações de ausência para acompanhamento de consulta médica. Isso deve ser pré-acordado entre empresa e funcionário.

Vale lembrar que o Senado Federal aprovou, em 2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria um novo tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio doença parental. De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses. O projeto agora aguarda parecer na Câmara dos Deputados (PL 1876/2015)

O que acontece se o empregado apresenta atestado médico falso ou rasurado?

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las,uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade. A empresa pode abrir inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?

Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

Fonte – diariodejoinville.com.br

Veja os direitos e benefícios das pessoas portadoras de necessidades especiais

A legislação brasileira é confusa e por vezes faz com que pessoas que têm direito a benefícios do governo não o procurem e passam por sérias necessidades. O caso é comum em pessoas portadoras de necessidades especiais. Eles estão resguardados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que toma como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, chancelados em Nova York em 30 de março de 2007.

A questão que envolve essa parcela da população é saber se sua necessidade especial está enquadrada nessa lei para a solicitação do benefício . Entretanto, a Dra. Claudia Nakano, sócia-fundadora do Nakano Advogados Associados, pela lei, não há razão para questionamentos. “O estatuto define como pessoa com deficiência o cidadão que possui limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradoras, que o impeçam de viver socialmente de forma plena e ativa nas mesmas condições das outras pessoas”, descreve a advogada.

Para tentar minimizar as dúvidas, a especialista listou os direitos que são assegurados pela Lei no País; veja:

Amparo Assistencial

Também conhecido como Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) e garantido pela Lei 8.742 ele garante que as pessoas portadoras de necessidades especiais e com idade superior a 65 anos recebem o auxílio de um salário mínimo. Entretanto, para ter acesso ao valor, a renda por pessoa de sua família deve ser inferior a ¼ do salário- mínimo. “Para informar-se sobre a solicitação deste benefício, os interessados devem procurar uma agência da Previdência Social”, destaca a Dra. Claudia Nakano.

Transporte gratuito

O acesso à mobilidade e a gratuidade em transportes públicos é válido para portadores de necessidades especiais como: pessoas com limitações físicas, mentais, auditivas ou visuais. Idosos também estão inseridos nessa gratuidade. “O transporte gratuito na Cidade de São Paulo é garantido nos veículos públicos municipais (ônibus, micro-ônibus) e metropolitanos (metrô e CPTM) para pessoas com deficiências física, mental, auditiva ou visual e também para os idosos. Para pessoa gestante ou obesa, é permitido apenas o desembarque pela porta dianteira, havendo cobrança normal de tarifa”, salienta a especialista.

Pessoas com deficiências física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes têm direito ao passe livre interestadual por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano (sem direito a acompanhante gratuito), emitido pelo Governo Federal.

Tratamento Fora de Domicílio

Por vezes, o local em que as pessoas portadoras de necessidades especiais residem não tem infraestrutura médica necessária aos cuidados essenciais dos mesmos. Com isso, a lei garante que o tratamento médico possa ser feito em outra cidade e até mesmo em outro estado. “Este benefício poderá ocorrer mediante o fornecimento de transporte e hospedagem, inclusive para acompanhantes, quando necessário”, explica Dra. Nakano. Vale ressaltar que o TFD é garantido apenas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seguro DPVAT

Em casos de acidentes de trânsito que acabem por tornar a pessoa acidentada permanentemente inválida, ela ou seu beneficiário têm direito a solicitar indenização no valor de R$ 13.500 e o reembolso de despesas médicas (comprovadas) que somem, no máximo, R$ 2.700. A advogada explicou que esses benefícios são garantidos pelo seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). “O procedimento para solicitar o pagamento indenizatório é simples e não exige intermediação. É necessário procurar a atual seguradora responsável pela administração do DPVAT”, avisa a advogada.

Cartão DeFis – DSV

Os portadores de necessidades especiais com mobilidade reduzida podem estacionar gratuitamente em locais públicos e regiões sujeitas a cobranças de taxas. Esse auxílio é concedido por meio do cartão DeFis – DSV, que deve ser colocado em local visível no veículo. “Para solicitá-lo, o beneficiário deve procurar o órgãos de trânsito de seu estado”, orienta a Dra. Claudia Nakano.

Ainda existem alguns benefícios voltados de forma especial às pessoas com mobilidade reduzida, situação causada, muitas vezes, por uma deficiência. São alguns deles o direito à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Especial, a Isenção do pagamento de alguns impostos, como IPVA, ICMS, IPI e IOF, e a liberação do rodízio.

Fonte – http://economia.ig.com.br

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

A embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização se o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro. Assim entendeu, por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o prejuízo de um cliente.

O motorista, representado pelo advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior, bateu no portal de entrada de uma cidade paulista por causa das obras feitas na área, mas a empresa se recusou a pagar a indenização ao saber que ele dirigia embriagado. Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu a 105% do valor do seguro), mais R$ 10 mil por passageiro.

A decisão motivou recurso da seguradora, que pediu a reforma da sentença alegando que o segurado agravou intencionalmente os riscos ao dirigir o carro alcoolizado. Em depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do acidente destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de pedras e areia na pista, como fator preponderante para a batida.

Para o relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, não há responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o nível alcoólico do motorista e o acidente. “Não ficou demonstrada responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar cobertura ao evento”, disse.

Oliveira citou como precedente a apelação 0038866-81.2012.8.26.0576, julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatada pelo desembargador Penna Machado em 2015. Nesse caso, o colegiado entendeu que a “ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro” garante o pagamento de indenização.

Também citou o Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti em 2014.

Fonte – conjur.com.br

Quais os direitos e as obrigações nos planos de saúde?

No momento da escolha de um plano de saúde, é importante verificar se a empresa (operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regula o setor.

Essa consulta pode ser feita no site da ANS.

A ANS também elabora um rol de procedimentos, que é a referência básica para a cobertura obrigatória dos planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. Veja o link para o Rol de Procedimentos.

Planos de saúde não são obrigados a cobrir:

  • Tratamento de rejuvenescimento (aplicação de botox) ou de emagrecimento com finalidade estética
  • Transplantes, à exceção de córnea e rim e os autotransplantes osteomiocutâneos (por exemplo, enxerto de ósseos, músculos e pele)
  • Tratamento clínico ou cirúrgico experimental (tratamentos que ainda não tenham comprovação científica)
  • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos (exemplo: cirurgias plásticas)
  • Fornecimento de órteses (por exemplo: lentes de contato, óculos, muletas, colete, meia elástica), próteses (por exemplo: prótese de olho, orelha, nariz, membros mecânicos) e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou para fins estéticos
  • Fornecimento de remédios não-registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Pode-se consultar se o remédio está registrado no site da Anvisa (veja neste link)
  • Fornecimento de remédios para tratamento domiciliar (os planos não são obrigados a pagar remédios tomados em casa), exceto medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e para o controle de efeitos adversos relacionados a quimioterapia
  • Inseminação artificial
  • Tratamentos ilícitos, antiéticos ou não-reconhecidos pelas autoridades (exemplo: aborto)
  • Casos de catástrofes e guerras declaradas pelas autoridades

Garantias que os planos de saúde devem oferecer

  • Consultas médicas ilimitadas, dias de internação hospitalar e em CTI.
  • Durante o período de internação hospitalar, estão cobertas as sessões e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros) em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico assistente.
  • Consultas/sessões com os outros profissionais da saúde (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista) apresentam cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, desde que cumpridas as Diretrizes de Utilização – DUT, constantes no anexo II da RN 387/2015, em vigor.
  • Cirurgias por videolaparoscopia (menos invasivas e com menor risco aos pacientes) e radioterapia com IMRT (modulação da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e pescoço (com diretriz de utilização).
  • Medicamentos imunobiológicos para tratamento de artrite reumatoide e medicamentos imunobiológicos endovenosos para tratamento de artrite psoriática, doença de Crohn e espondilite anquilosante, nos planos ambulatoriais.
  • Obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras para pacientes ostomizados.
  • Obrigatoriedade de cobertura de procedimentos preventivos, restaurações, endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano odontológico).
  • Obrigatoriedade de cobertura de cirurgias menores odontológicas, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (quando incluir plano odontológico)

Doenças ou lesões preexistentes

As operadoras não podem recusar contratos de beneficiários que sejam portadores de doenças ou lesões preexistentes.

Cabe às operadoras oferecer a esses beneficiários a CPT (Cobertura Parcial Temporária), que é um período máximo de até 24 meses, a partir da data de assinatura do contrato, em que é permitida a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia (UTI/CTI) e procedimentos de alta complexidade relacionados com a doença e/ou lesão preexistente.

Por exemplo, um paciente com problemas cardíacos que entra em um plano poderá consultar um cardiologista do convênio. Mas não poderá fazer uma cirurgia do coração ou ficar em uma UTI por causa do problema cardíaco, antes de vencer o prazo da CPT.

Se o beneficiário quiser, ele pode pagar mais para pular o período de CPT e ter cobertura total para a doença ou lesão preexistente.

Aids e Câncer

A cobertura para essas doenças é obrigatória, nos limites do plano contratado (quando contrata um plano, a pessoa escolhe se a cobertura será só para consultas e exames, só para internações, ou para as duas opções).

Se o beneficiário tinha o conhecimento de que já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças são consideradas preexistentes.

Nesse caso, o cliente deve cumprir a cobertura parcial temporária por no máximo 24 meses e, posteriormente, pode usufruir de total cobertura.

Doenças infectocontagiosas, como dengue, febre amarela e malária

É obrigatória a cobertura assistencial para essas doenças, nos limites do plano contratado.

Órteses, próteses e materiais especiais

Nos planos com cobertura para internação hospitalar, é obrigatório fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios, desde que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis).

A lei permite que sejam excluídas da cobertura as próteses e órteses que não estejam ligadas ao ato cirúrgico (materiais não implantáveis, tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros etc.).

Para saber quais são os materiais implantáveis e não implantáveis, verifique neste link.

Fisioterapia

Quando indicado pelo médico, o tratamento de fisioterapia é de cobertura obrigatória e em número ilimitado.

Psicoterapia

Cobertura mínima obrigatória de 12 sessões por ano de contrato quando preenchidos os critérios constantes no anexo II das Diretrizes de Utilização (DUT) constantes da RN 387/2015.

Procedimentos considerados especiais

Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como RN 387/2015, em vigor;
c) procedimentos radioterápicos previstos no Rol;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos em resolução da ANS;
h) radiologia intervencionista;
i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol;
h) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes.

Distúrbios visuais (miopia, hipermetropia e astigmatismo)

Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) miopia moderada e grave, entre 5 a 10 graus, com ou sem astigmatismo associado de até 4 graus
b) hipermetropia de até 6 graus, com ou sem astigmatismo associado de até 4 graus

Obesidade mórbida

As cirurgias para tratamento de obesidade mórbida terão cobertura obrigatória quando houver indicação do médico, respeitando as diretrizes estabelecidas no anexo II das Diretrizes de Utilização constantes na RN 387/2015.

Acompanhante

A lei obriga as operadoras de planos de saúde a garantirem o acompanhante a pacientes menores de 18 anos.

O Estatuto do Idoso assegura aos maiores de 60 anos, nos casos de internação, o direito a acompanhante em tempo integral.

A gestante tem direito a acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto.

O plano pode ou não estender essa cobertura a beneficiários de idade superior a 18 e inferior a 60 anos.

Deficientes físicos (portadores de necessidades especiais)

A lei assegura que ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde por apresentar qualquer tipo de deficiência.

Transtornos psiquiátricos

A legislação prevê a cobertura de todos os transtornos mentais listados na Classificação Internacional de Doenças (como casos de Alzheimer e Parkinson), inclusive os casos relacionados à intoxicação ou abstinência provocados pelo uso de álcool e outras substâncias químicas.

Estão garantidas, ainda, as coberturas das consultas psiquiátricas, sem limitações de número; exames laboratoriais diagnósticos; internação psiquiátrica hospitalar em número ilimitado; hospital-dia (alguns pacientes passam o dia no hospital, mas voltam para casa à noite), além das emergências decorrentes de qualquer transtorno mental, inclusive as lesões decorrentes de tentativas de suicídio.

Transplantes de rim e córnea

Os planos com cobertura para internação hospitalar cobrem transplantes de rim e córnea, incluindo despesas com doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós-operatório (depois da cirurgia), despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.

Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão

Todos os planos de saúde tem cobertura ilimitada de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão

Planos antigos e planos novos

Em 3 de setembro de 2003, houve uma mudança na lei que trata da autorização prévia para aplicação de reajuste do planos.

Por ela, os reajustes para planos individuais só podem acontecer com autorização da ANS.

Isso é válido para contratos realizados a partir de 1º de janeiro de 1999. Antes dessa data, o que vale é aquilo que está no contrato.

Os planos antigos são os contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999.

Os planos novos são aqueles firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Já os contratos adaptados são os assinados antes dessa data, mas que tenham sido adequados à lei e, a partir de então, seguem as mesmas condições dos planos novos.

Adequar-se à lei significa que a pessoa pode solicitar à operadora uma opção de adaptação do seu plano individual/familiar para ampliar o conteúdo de origem de forma a contemplar todas as regras previstas nos contratos novos, inclusive o reajuste com autorização prévia da ANS.

A operadora do plano é obrigada a disponibilizar essa opção. O que pode ocorrer aí é um aumento da mensalidade devido à adaptação do novo contrato às novas regras.

Reajuste de mensalidades

As possíveis causas para a aplicação de reajustes são:

1) reajuste anual (por variação de custos médico-hospitalares)
2) reajuste por mudança de faixa etária

1) Reajuste anual (por variação de custos médico-hospitalares)

Nesse caso, os reajustes ocorrem de acordo com algumas características básicas do plano contratado.

Entre esses fatores, estão época da contratação (antes ou depois de 1º de janeiro de 1999), tipo de contrato (individual/familiar ou coletivo), tipo de cobertura (exclusivamente odontológica, médica/hospitalar etc.).

No site da ANS, é possível consultar se a operadora do plano está autorizada pela Agência a realizar os reajustes por variação de custos (veja neste link).

Para a consulta, é preciso informar o número do registro da operadora na ANS, sua razão social (nome) e CNPJ.

Esses dados estão disponíveis quando é feita a verificação de registro da empresa que oferece o plano na Agência (veja neste link).

  • Reajuste de planos coletivos

Os planos coletivos são aqueles casos em que uma empresa, uma associação ou um sindicato contratam uma operadora para oferecer o plano de saúde a seus funcionários ou associados.

Não há um índice único de reajuste de planos coletivos. Nesse caso, ocorre a negociação entre operadoras de planos de saúde e as empresas, associações ou sindicatos. Aí, não há necessidade de autorização prévia da ANS.

Para os planos coletivos com até 30 beneficiários, as operadoras devem estipular um único percentual de reajuste anual para todas as suas carteiras com até esse número de vidas.

  • Reajuste de planos individuais novos ou adaptados com cobertura médica/hospitalar

O reajuste só ocorre com autorização prévia da ANS, que também determina o índice máximo a ser aplicado e o início de sua aplicação.

A empresa que oferece o plano é obrigada a respeitar o intervalo de 12 meses em relação ao último reajuste por variação de custos médico-hospitalares.

Esse reajuste deve acontecer anualmente, no mês em que foi contratado o plano. Por exemplo, se o contrato foi assinado em outubro de 2000, os reajustes anuais incidirão nos meses de outubro.

  • Reajuste de planos individuais antigos com cobertura médica/hospitalar

Nessa situação, vale o que estiver no contrato, desde que o índice esteja explícito (IGP-M, IPC etc.).

Se o índice de reajuste não estiver determinado no contrato, a operadora deverá aplicar o mesmo percentual de reajuste estabelecido pela ANS para os contratos novos.

Algumas operadoras celebraram um TC (Termo de Compromisso) com a ANS para autorização do reajuste financeiro anual a ser aplicado em seus contratos individuais/familiares firmados anteriormente a 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98.

  • Reajuste de planos exclusivamente odontológicos individuais novos ou adaptados

O reajuste dos planos exclusivamente odontológicos, independentemente da data da contratação, deve ser aplicado de acordo com o índice de preços (IGP-M, IPC etc.) definido no contrato.

Caso na cláusula não haja o índice ou haja mais de um, a operadora deverá oferecer um termo aditivo ao contrato, que descreve qual será o índice aplicado. Se a pessoa não aceitar a oferta, o índice adotado passa a ser o IPCA.

2) Reajuste por mudança de faixa etária

Esse reajuste ocorre quando a pessoa passa de uma determinada faixa etária (conforme as faixas etárias previstas no contrato).

Pode haver reajustes diferenciados por faixa etária para cada beneficiário do plano, pois a mensalidade desse mesmo plano depende da idade de cada um de seus usuários.

Quando há mudança de faixa etária, é possível que o plano sofra reajuste duas vezes no mesmo ano, pois a mensalidade do plano também pode subir por variação de custos.

De acordo com a época da contratação do plano, há três regras diferentes de reajuste por faixa etária:

  • Contratos antigos

Vale o que estiver escrito no contrato, porém, o aumento por mudança de faixa etária só poderá ser aplicado caso o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes relativos a cada uma delas.

Nos casos em que isso não está estabelecido no contrato, é necessária autorização da ANS.

  • Contratos assinados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003

Nesses planos, as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas devem obrigatoriamente estar no contrato.

As faixas etárias previstas na legislação para esses contratos são:
1ª – 0 a 17 anos
2ª – 18 a 29 anos
3ª – 30 a 39 anos
4ª – 40 a 49 anos
5ª – 50 a 59 anos
6ª – 60 a 69 anos
7ª – 70 anos ou mais

Não há definição dos percentuais de reajuste entre as faixas, mas a mensalidade da última faixa etária (70 anos ou mais) pode ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da faixa inicial (0 a 17 anos).

Os beneficiários com 60 anos ou mais que participem do mesmo plano ou de planos sucessores (quando se opta por um novo plano na mesma operadora) durante mais de dez anos ininterruptamente na mesma operadora não podem sofrer reajuste por mudança de faixa etária.

No caso de adaptação do plano, considera-se para contagem dos dez anos a data em que o primeiro contrato foi firmado com a mesma operadora sem interrupção

  • Contratos assinados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, para atender a determinação do Estatuto do Idoso, que não permite a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos.

O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

Por exemplo, se o valor da primeira faixa é R$ 100,00, o valor da última não pode ser mais que R$ 600,00.

Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (valor pago na décima menos o pago na sétima) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (valor pago na sétima menos o pago na primeira).

Faixas etárias obrigatórias:
1ª – 0 a 18 anos
2ª – 19 a 23 anos
3ª – 24 a 28 anos
4ª – 29 a 33 anos
5ª – 34 a 38 anos
6ª – 39 a 43 anos
7ª – 44 a 48 anos
8ª – 49 a 53 anos
9ª – 54 a 58 anos
10ª – 59 anos ou mais

Contratos novos e os assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.

Dúvidas e sites úteis

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo Disque-ANS: 0800 701 9656, das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira (exceto feriados nacionais). No site da ANS, em Fale Conosco, um formulário permite enviar dúvidas .

Ainda no portal, é possível procurar os postos de atendimento da Agência pelo link.

O site da ANS fornece diversos serviços para o consumidor:

 

Fonte – economia.uol.com.br

Crimes contra a honra praticados através das redes sociais.

Há mais ou menos uns vinte anos, surgiram as primeiras redes sociais com a promessa de encurtar a distância e conectar pessoas, mudando de vez a forma que nos relacionamos.

As redes sociais mudaram, de forma geral, o comportamento das pessoas?

Penso que não, na verdade a mudança foi no ambiente, que passou a ser digital e potencializou e desinibiu a vontade das pessoas expressarem ideias, pensamentos e opiniões, da mesma forma que sempre fizeram, mas agora incentivados pela falsa sensação de anonimato e principalmente impunidade. Pois bem, a “invisibilidade” na internet é mito, pois cedo ou tarde, com as ferramentas certas, acaba-se descobrindo o verdadeiro perfil daqueles que se escondem por trás dos “fakes”. A internet é o único lugar do mundo onde você não consegue se esconder definitivamente, por mais que o ambiente digital sugira o contrário.

Portanto relacionar-se através da internet, não significa desonerar-se da responsabilidade civil ou criminal, caso alguém aja em desconformidade com a lei. Sem contar é claro dos demais excessos comportamentais que possam, em qualquer ambiente provocar repúdio social.

Na esfera criminal, os delitos mais recorrentes nas redes sociais são aqueles que ofendem de forma direta ou indireta a honra de alguém.

Um simples compartilhamento de fotos de conteúdo abusivo ou que tenham objetivo ofender a honra de alguém, mesmo que você não conheça diretamente esta pessoa, poderá este ato ser enquadrado em algum dos crimes contra a honra, previstos no Código Penal Brasileiro.

Aliás, você sabe quais são os crimes contra a honra mais comuns praticados nas redes sociais?

Calúnia: Dizer falsamente, que alguém cometeu um crime.

Difamação: Atribuir fato ofensivo à reputação de alguém.

Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

Estes crimes não admitem a forma culposa, então na prática quem atenta contra a honra de alguém, não pode dizer que não sabia o que estava fazendo, uma vez que o dolo é o elemento subjetivo do tipo penal.

Agora, é claro que existem outros elementos que merecem ser considerados de acordo com cada caso.

Por exemplo, você não responderá por um crime contra a honra, apenas por postar uma crítica ou opinião relacionada ao trabalho de um político, desde que seja relacionado a sua função eletiva.

Os crimes contra a honra são processados por Queixa-Crime, apresentada diretamente pelo ofendido e dificilmente acabam em pena de prisão, uma vez que são crimes de menor potencial ofensivo. A exceção é o crime praticado contra funcionário público, quando este for ofendido em razão de suas funções. É caso de ação penal que deverá ser movida pelo Ministério Público, mediante representação da vítima.

O certo é que as atitudes nas redes sociais podem e devem ter repercussão que vão além dos “likes”. Por isso antes de postar ou curtir material inapropriado direcionado ou não, para uma determinada pessoa, pense bem, pois você poderá estar infringindo a lei e poderá responder a um processo criminal, e/ou uma ação cível por dano moral.

Por outro lado, se você é vítima de algum dos crimes aqui descritos, ou outros piores como racismo e violação da liberdade religiosa, além dos atos homo fóbicos praticados frequentemente (homofobia, infelizmente ainda não é crime), as vezes de forma velada através de uma piada (se é que dá para chamar assim), você deve procurar imediatamente os seus direitos.

A internet, e consequentemente as suas redes sociais, não devem ser o penico do mundo, ao contrário do que alguém já disse uma vez, pelo menos  não foram criados com esse objetivo.

Fonte – jus.com.br