O direito de recusa no atendimento está previsto expressamente no Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 — CFM), o qual dispõe em seu Capítulo I, item VII, que: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”.
Além disso é direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, apesar de permitidos por lei, sejam contrários a sua conduta moral, ética, religiosa e até pessoais.
Por outro lado, o profissional poderá responder processo ético e judicial se:
▶ houver risco iminente à vida do paciente (urgências e emergências);
▶ tratar-se de único médico disponível;
▶ a sua recusa prejudique a saúde do paciente.
É válido lembrar que o profissional deve comunicar a sua decisão ao paciente e ao diretor técnico da instituição, documentando todo o processo para que outro médico dê continuidade ao atendimento.
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