Atestado Médico, tire suas dúvidas com relação aos direitos e deveres

Diante de um problema de saúde que impossibilite o empregado de trabalhar é direito dele ter a falta abonada com a apresentação de um atestado médico. Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa. Veja as dúvidas mais comuns em relação a esse direito.

A empresa pode recusar um atestado médico válido?

Se o empregador apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica.

Entretanto, a empresa pode exigir uma nova avaliação pelo do médico da empresa, de acordo com a ordem de preferência de atestado estabelecida pela legislação. A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular.

Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.

Existe um prazo para a entrega do atestado médico?

A legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado. Entretanto, o prazo que vem sendo entendido como razoável é de 48 horas.

O regulamento interno da empresa pode prever a entrega do atestado médico dentro de 48 horas a contar da primeira data do afastamento, mas isso deve ser encarado com razoabilidade, para que nos casos mais graves se tolere a entrega do atestado médico após este prazo, desde que reste evidenciado a impossibilidade do trabalhador dar notícia do que está ocorrendo ao seu patrão.

Existe um limite de apresentação de atestados médicos?

Não há um número limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas existe um limite de dias de afastamento custeados pela empresa: no máximo 15 dias, pela mesma doença, de responsabilidade da empresa. Depois desse prazo (a partir do 16º dia), o pagamento do afastamento fica por conta da Previdência Social.

Atestado de comparecimento a consultas de rotina é válido?

Como esses casos não demandam urgência e imprevisão, o ideal seria que o empregado optasse por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

O empregado pode se ausentar do trabalho para acompanhar pais ou filhos ao médico?

Não existe lei garantindo esse direito de forma direta. Assim, o empregador não tem obrigação de aceitar, no sentido de abonar, as declarações de ausência para acompanhamento de consulta médica. Isso deve ser pré-acordado entre empresa e funcionário.

Vale lembrar que o Senado Federal aprovou, em 2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria um novo tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio doença parental. De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses. O projeto agora aguarda parecer na Câmara dos Deputados (PL 1876/2015)

O que acontece se o empregado apresenta atestado médico falso ou rasurado?

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las,uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade. A empresa pode abrir inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?

Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

Fonte – diariodejoinville.com.br

Quais os direitos e as obrigações nos planos de saúde?

No momento da escolha de um plano de saúde, é importante verificar se a empresa (operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regula o setor.

Essa consulta pode ser feita no site da ANS.

A ANS também elabora um rol de procedimentos, que é a referência básica para a cobertura obrigatória dos planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. Veja o link para o Rol de Procedimentos.

Planos de saúde não são obrigados a cobrir:

  • Tratamento de rejuvenescimento (aplicação de botox) ou de emagrecimento com finalidade estética
  • Transplantes, à exceção de córnea e rim e os autotransplantes osteomiocutâneos (por exemplo, enxerto de ósseos, músculos e pele)
  • Tratamento clínico ou cirúrgico experimental (tratamentos que ainda não tenham comprovação científica)
  • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos (exemplo: cirurgias plásticas)
  • Fornecimento de órteses (por exemplo: lentes de contato, óculos, muletas, colete, meia elástica), próteses (por exemplo: prótese de olho, orelha, nariz, membros mecânicos) e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou para fins estéticos
  • Fornecimento de remédios não-registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Pode-se consultar se o remédio está registrado no site da Anvisa (veja neste link)
  • Fornecimento de remédios para tratamento domiciliar (os planos não são obrigados a pagar remédios tomados em casa), exceto medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e para o controle de efeitos adversos relacionados a quimioterapia
  • Inseminação artificial
  • Tratamentos ilícitos, antiéticos ou não-reconhecidos pelas autoridades (exemplo: aborto)
  • Casos de catástrofes e guerras declaradas pelas autoridades

Garantias que os planos de saúde devem oferecer

  • Consultas médicas ilimitadas, dias de internação hospitalar e em CTI.
  • Durante o período de internação hospitalar, estão cobertas as sessões e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros) em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico assistente.
  • Consultas/sessões com os outros profissionais da saúde (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista) apresentam cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, desde que cumpridas as Diretrizes de Utilização – DUT, constantes no anexo II da RN 387/2015, em vigor.
  • Cirurgias por videolaparoscopia (menos invasivas e com menor risco aos pacientes) e radioterapia com IMRT (modulação da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e pescoço (com diretriz de utilização).
  • Medicamentos imunobiológicos para tratamento de artrite reumatoide e medicamentos imunobiológicos endovenosos para tratamento de artrite psoriática, doença de Crohn e espondilite anquilosante, nos planos ambulatoriais.
  • Obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras para pacientes ostomizados.
  • Obrigatoriedade de cobertura de procedimentos preventivos, restaurações, endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano odontológico).
  • Obrigatoriedade de cobertura de cirurgias menores odontológicas, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (quando incluir plano odontológico)

Doenças ou lesões preexistentes

As operadoras não podem recusar contratos de beneficiários que sejam portadores de doenças ou lesões preexistentes.

Cabe às operadoras oferecer a esses beneficiários a CPT (Cobertura Parcial Temporária), que é um período máximo de até 24 meses, a partir da data de assinatura do contrato, em que é permitida a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia (UTI/CTI) e procedimentos de alta complexidade relacionados com a doença e/ou lesão preexistente.

Por exemplo, um paciente com problemas cardíacos que entra em um plano poderá consultar um cardiologista do convênio. Mas não poderá fazer uma cirurgia do coração ou ficar em uma UTI por causa do problema cardíaco, antes de vencer o prazo da CPT.

Se o beneficiário quiser, ele pode pagar mais para pular o período de CPT e ter cobertura total para a doença ou lesão preexistente.

Aids e Câncer

A cobertura para essas doenças é obrigatória, nos limites do plano contratado (quando contrata um plano, a pessoa escolhe se a cobertura será só para consultas e exames, só para internações, ou para as duas opções).

Se o beneficiário tinha o conhecimento de que já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças são consideradas preexistentes.

Nesse caso, o cliente deve cumprir a cobertura parcial temporária por no máximo 24 meses e, posteriormente, pode usufruir de total cobertura.

Doenças infectocontagiosas, como dengue, febre amarela e malária

É obrigatória a cobertura assistencial para essas doenças, nos limites do plano contratado.

Órteses, próteses e materiais especiais

Nos planos com cobertura para internação hospitalar, é obrigatório fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios, desde que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis).

A lei permite que sejam excluídas da cobertura as próteses e órteses que não estejam ligadas ao ato cirúrgico (materiais não implantáveis, tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros etc.).

Para saber quais são os materiais implantáveis e não implantáveis, verifique neste link.

Fisioterapia

Quando indicado pelo médico, o tratamento de fisioterapia é de cobertura obrigatória e em número ilimitado.

Psicoterapia

Cobertura mínima obrigatória de 12 sessões por ano de contrato quando preenchidos os critérios constantes no anexo II das Diretrizes de Utilização (DUT) constantes da RN 387/2015.

Procedimentos considerados especiais

Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como RN 387/2015, em vigor;
c) procedimentos radioterápicos previstos no Rol;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos em resolução da ANS;
h) radiologia intervencionista;
i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol;
h) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes.

Distúrbios visuais (miopia, hipermetropia e astigmatismo)

Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) miopia moderada e grave, entre 5 a 10 graus, com ou sem astigmatismo associado de até 4 graus
b) hipermetropia de até 6 graus, com ou sem astigmatismo associado de até 4 graus

Obesidade mórbida

As cirurgias para tratamento de obesidade mórbida terão cobertura obrigatória quando houver indicação do médico, respeitando as diretrizes estabelecidas no anexo II das Diretrizes de Utilização constantes na RN 387/2015.

Acompanhante

A lei obriga as operadoras de planos de saúde a garantirem o acompanhante a pacientes menores de 18 anos.

O Estatuto do Idoso assegura aos maiores de 60 anos, nos casos de internação, o direito a acompanhante em tempo integral.

A gestante tem direito a acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto.

O plano pode ou não estender essa cobertura a beneficiários de idade superior a 18 e inferior a 60 anos.

Deficientes físicos (portadores de necessidades especiais)

A lei assegura que ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde por apresentar qualquer tipo de deficiência.

Transtornos psiquiátricos

A legislação prevê a cobertura de todos os transtornos mentais listados na Classificação Internacional de Doenças (como casos de Alzheimer e Parkinson), inclusive os casos relacionados à intoxicação ou abstinência provocados pelo uso de álcool e outras substâncias químicas.

Estão garantidas, ainda, as coberturas das consultas psiquiátricas, sem limitações de número; exames laboratoriais diagnósticos; internação psiquiátrica hospitalar em número ilimitado; hospital-dia (alguns pacientes passam o dia no hospital, mas voltam para casa à noite), além das emergências decorrentes de qualquer transtorno mental, inclusive as lesões decorrentes de tentativas de suicídio.

Transplantes de rim e córnea

Os planos com cobertura para internação hospitalar cobrem transplantes de rim e córnea, incluindo despesas com doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós-operatório (depois da cirurgia), despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.

Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão

Todos os planos de saúde tem cobertura ilimitada de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão

Planos antigos e planos novos

Em 3 de setembro de 2003, houve uma mudança na lei que trata da autorização prévia para aplicação de reajuste do planos.

Por ela, os reajustes para planos individuais só podem acontecer com autorização da ANS.

Isso é válido para contratos realizados a partir de 1º de janeiro de 1999. Antes dessa data, o que vale é aquilo que está no contrato.

Os planos antigos são os contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999.

Os planos novos são aqueles firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Já os contratos adaptados são os assinados antes dessa data, mas que tenham sido adequados à lei e, a partir de então, seguem as mesmas condições dos planos novos.

Adequar-se à lei significa que a pessoa pode solicitar à operadora uma opção de adaptação do seu plano individual/familiar para ampliar o conteúdo de origem de forma a contemplar todas as regras previstas nos contratos novos, inclusive o reajuste com autorização prévia da ANS.

A operadora do plano é obrigada a disponibilizar essa opção. O que pode ocorrer aí é um aumento da mensalidade devido à adaptação do novo contrato às novas regras.

Reajuste de mensalidades

As possíveis causas para a aplicação de reajustes são:

1) reajuste anual (por variação de custos médico-hospitalares)
2) reajuste por mudança de faixa etária

1) Reajuste anual (por variação de custos médico-hospitalares)

Nesse caso, os reajustes ocorrem de acordo com algumas características básicas do plano contratado.

Entre esses fatores, estão época da contratação (antes ou depois de 1º de janeiro de 1999), tipo de contrato (individual/familiar ou coletivo), tipo de cobertura (exclusivamente odontológica, médica/hospitalar etc.).

No site da ANS, é possível consultar se a operadora do plano está autorizada pela Agência a realizar os reajustes por variação de custos (veja neste link).

Para a consulta, é preciso informar o número do registro da operadora na ANS, sua razão social (nome) e CNPJ.

Esses dados estão disponíveis quando é feita a verificação de registro da empresa que oferece o plano na Agência (veja neste link).

  • Reajuste de planos coletivos

Os planos coletivos são aqueles casos em que uma empresa, uma associação ou um sindicato contratam uma operadora para oferecer o plano de saúde a seus funcionários ou associados.

Não há um índice único de reajuste de planos coletivos. Nesse caso, ocorre a negociação entre operadoras de planos de saúde e as empresas, associações ou sindicatos. Aí, não há necessidade de autorização prévia da ANS.

Para os planos coletivos com até 30 beneficiários, as operadoras devem estipular um único percentual de reajuste anual para todas as suas carteiras com até esse número de vidas.

  • Reajuste de planos individuais novos ou adaptados com cobertura médica/hospitalar

O reajuste só ocorre com autorização prévia da ANS, que também determina o índice máximo a ser aplicado e o início de sua aplicação.

A empresa que oferece o plano é obrigada a respeitar o intervalo de 12 meses em relação ao último reajuste por variação de custos médico-hospitalares.

Esse reajuste deve acontecer anualmente, no mês em que foi contratado o plano. Por exemplo, se o contrato foi assinado em outubro de 2000, os reajustes anuais incidirão nos meses de outubro.

  • Reajuste de planos individuais antigos com cobertura médica/hospitalar

Nessa situação, vale o que estiver no contrato, desde que o índice esteja explícito (IGP-M, IPC etc.).

Se o índice de reajuste não estiver determinado no contrato, a operadora deverá aplicar o mesmo percentual de reajuste estabelecido pela ANS para os contratos novos.

Algumas operadoras celebraram um TC (Termo de Compromisso) com a ANS para autorização do reajuste financeiro anual a ser aplicado em seus contratos individuais/familiares firmados anteriormente a 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98.

  • Reajuste de planos exclusivamente odontológicos individuais novos ou adaptados

O reajuste dos planos exclusivamente odontológicos, independentemente da data da contratação, deve ser aplicado de acordo com o índice de preços (IGP-M, IPC etc.) definido no contrato.

Caso na cláusula não haja o índice ou haja mais de um, a operadora deverá oferecer um termo aditivo ao contrato, que descreve qual será o índice aplicado. Se a pessoa não aceitar a oferta, o índice adotado passa a ser o IPCA.

2) Reajuste por mudança de faixa etária

Esse reajuste ocorre quando a pessoa passa de uma determinada faixa etária (conforme as faixas etárias previstas no contrato).

Pode haver reajustes diferenciados por faixa etária para cada beneficiário do plano, pois a mensalidade desse mesmo plano depende da idade de cada um de seus usuários.

Quando há mudança de faixa etária, é possível que o plano sofra reajuste duas vezes no mesmo ano, pois a mensalidade do plano também pode subir por variação de custos.

De acordo com a época da contratação do plano, há três regras diferentes de reajuste por faixa etária:

  • Contratos antigos

Vale o que estiver escrito no contrato, porém, o aumento por mudança de faixa etária só poderá ser aplicado caso o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes relativos a cada uma delas.

Nos casos em que isso não está estabelecido no contrato, é necessária autorização da ANS.

  • Contratos assinados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003

Nesses planos, as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas devem obrigatoriamente estar no contrato.

As faixas etárias previstas na legislação para esses contratos são:
1ª – 0 a 17 anos
2ª – 18 a 29 anos
3ª – 30 a 39 anos
4ª – 40 a 49 anos
5ª – 50 a 59 anos
6ª – 60 a 69 anos
7ª – 70 anos ou mais

Não há definição dos percentuais de reajuste entre as faixas, mas a mensalidade da última faixa etária (70 anos ou mais) pode ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da faixa inicial (0 a 17 anos).

Os beneficiários com 60 anos ou mais que participem do mesmo plano ou de planos sucessores (quando se opta por um novo plano na mesma operadora) durante mais de dez anos ininterruptamente na mesma operadora não podem sofrer reajuste por mudança de faixa etária.

No caso de adaptação do plano, considera-se para contagem dos dez anos a data em que o primeiro contrato foi firmado com a mesma operadora sem interrupção

  • Contratos assinados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, para atender a determinação do Estatuto do Idoso, que não permite a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos.

O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

Por exemplo, se o valor da primeira faixa é R$ 100,00, o valor da última não pode ser mais que R$ 600,00.

Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (valor pago na décima menos o pago na sétima) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (valor pago na sétima menos o pago na primeira).

Faixas etárias obrigatórias:
1ª – 0 a 18 anos
2ª – 19 a 23 anos
3ª – 24 a 28 anos
4ª – 29 a 33 anos
5ª – 34 a 38 anos
6ª – 39 a 43 anos
7ª – 44 a 48 anos
8ª – 49 a 53 anos
9ª – 54 a 58 anos
10ª – 59 anos ou mais

Contratos novos e os assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.

Dúvidas e sites úteis

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo Disque-ANS: 0800 701 9656, das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira (exceto feriados nacionais). No site da ANS, em Fale Conosco, um formulário permite enviar dúvidas .

Ainda no portal, é possível procurar os postos de atendimento da Agência pelo link.

O site da ANS fornece diversos serviços para o consumidor:

 

Fonte – economia.uol.com.br

Crimes contra a honra praticados através das redes sociais.

Há mais ou menos uns vinte anos, surgiram as primeiras redes sociais com a promessa de encurtar a distância e conectar pessoas, mudando de vez a forma que nos relacionamos.

As redes sociais mudaram, de forma geral, o comportamento das pessoas?

Penso que não, na verdade a mudança foi no ambiente, que passou a ser digital e potencializou e desinibiu a vontade das pessoas expressarem ideias, pensamentos e opiniões, da mesma forma que sempre fizeram, mas agora incentivados pela falsa sensação de anonimato e principalmente impunidade. Pois bem, a “invisibilidade” na internet é mito, pois cedo ou tarde, com as ferramentas certas, acaba-se descobrindo o verdadeiro perfil daqueles que se escondem por trás dos “fakes”. A internet é o único lugar do mundo onde você não consegue se esconder definitivamente, por mais que o ambiente digital sugira o contrário.

Portanto relacionar-se através da internet, não significa desonerar-se da responsabilidade civil ou criminal, caso alguém aja em desconformidade com a lei. Sem contar é claro dos demais excessos comportamentais que possam, em qualquer ambiente provocar repúdio social.

Na esfera criminal, os delitos mais recorrentes nas redes sociais são aqueles que ofendem de forma direta ou indireta a honra de alguém.

Um simples compartilhamento de fotos de conteúdo abusivo ou que tenham objetivo ofender a honra de alguém, mesmo que você não conheça diretamente esta pessoa, poderá este ato ser enquadrado em algum dos crimes contra a honra, previstos no Código Penal Brasileiro.

Aliás, você sabe quais são os crimes contra a honra mais comuns praticados nas redes sociais?

Calúnia: Dizer falsamente, que alguém cometeu um crime.

Difamação: Atribuir fato ofensivo à reputação de alguém.

Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

Estes crimes não admitem a forma culposa, então na prática quem atenta contra a honra de alguém, não pode dizer que não sabia o que estava fazendo, uma vez que o dolo é o elemento subjetivo do tipo penal.

Agora, é claro que existem outros elementos que merecem ser considerados de acordo com cada caso.

Por exemplo, você não responderá por um crime contra a honra, apenas por postar uma crítica ou opinião relacionada ao trabalho de um político, desde que seja relacionado a sua função eletiva.

Os crimes contra a honra são processados por Queixa-Crime, apresentada diretamente pelo ofendido e dificilmente acabam em pena de prisão, uma vez que são crimes de menor potencial ofensivo. A exceção é o crime praticado contra funcionário público, quando este for ofendido em razão de suas funções. É caso de ação penal que deverá ser movida pelo Ministério Público, mediante representação da vítima.

O certo é que as atitudes nas redes sociais podem e devem ter repercussão que vão além dos “likes”. Por isso antes de postar ou curtir material inapropriado direcionado ou não, para uma determinada pessoa, pense bem, pois você poderá estar infringindo a lei e poderá responder a um processo criminal, e/ou uma ação cível por dano moral.

Por outro lado, se você é vítima de algum dos crimes aqui descritos, ou outros piores como racismo e violação da liberdade religiosa, além dos atos homo fóbicos praticados frequentemente (homofobia, infelizmente ainda não é crime), as vezes de forma velada através de uma piada (se é que dá para chamar assim), você deve procurar imediatamente os seus direitos.

A internet, e consequentemente as suas redes sociais, não devem ser o penico do mundo, ao contrário do que alguém já disse uma vez, pelo menos  não foram criados com esse objetivo.

Fonte – jus.com.br

Comprou na Black Friday? Confira os seus direitos como consumidor

A Black Friday 2017 agitou o comércio de eletrônicos e outros produtos no Brasil ao longo desta sexta-feira, 24. Agora, a euforia das promoções começa a dar lugar à expectativa para a entrega dos produtos, especialmente para quem comprou online. E é nessa hora que o consumidor precisa estar atento para que os seus direitos sejam respeitados pelas lojas.

Para te ajudar a ficar por dentro dos seus principais direitos e dos deveres das lojas, o Olhar Digital conversou com Lívia Coelho, que é advogada e representante da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, a Proteste. Confira a seguir os principais pontos que quem comprou na Black Friday deve estar atento:

Independentemente da alta demanda nessa época, a loja deve cumprir o prazo de entrega informado no momento da compra. Do contrário, o consumidor tem o direito de exigir o dinheiro de volta por descumprimento da oferta ou verificar o que é melhor para ele no caso. Ou seja, guarde prints ou recibos que comprovem a promessa feita pela loja.

Outro ponto importante é que as lojas podem ser responsabilizadas por eventuais problemas causados pelo atraso na entrega do produto. “Se consumidor está comprando um produto para alguma data especial e teve algum prejuízo em relação a essa oferta, ele pode também cobrar do fornecedor”, explica Lívia Coelho.

– Direito de arrependimento e trocas

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, os clientes que comprarem fora das lojas físicas, seja pelo telefone ou via Internet, têm direito ao arrependimento da compra. Para isso, conta-se um prazo de sete dias a partir da assinatura de um serviço ou do recebimento do produto. Nesse caso, a loja deve devolver o dinheiro do cliente integralmente, com atualização monetária, e de imediato.

No caso da compra em loja física, a Proteste recomenda que o consumidor verifique que o produto está funcionando bem e certifique-se que está satisfeito com a compra ainda no estabelecimento. Do contrário, o que passa a valer é a política de troca do estabelecimento, exceto quando o produto apresenta defeitos.

“Caso o consumidor constate depois algum tipo de vício no produto, ele pode pedir abatimento proporcional do preço, dependendo do tipo de problema, a troca ou o dinheiro de volta. Isso se o defeito for notado em 30 dias”, destaca a representante da Proteste.

– Fechou uma compra? Não aceite alegações

Ao concluir um negócio, a loja deve seguir com o acordo até o fim. Ou seja, não adianta alegar que houve problema técnico no site, problemas no estoque ou qualquer outro motivo que impossibilitaria o cumprimento da oferta feita no dia da Black Friday ou em qualquer outro momento. O consumidor deve sempre procurar o estabelecimento e exigir que seus direitos sejam resguardados, segundo a Proteste.

Caso ambas as partes iniciem uma negociação, a palavra final deve ser sempre do consumidor. Ou seja, o cliente pode decidir se exige o cumprimento da obrigação da forma que foi ofertada, se aceita outro produto em troca ou se vai rescindir o contrato. De acordo com Lívia Coelho, o fornecedor não pode exigir que a pessoa escolha uma das alternativas.

– Não conseguiu fechar um acordo? Veja o que fazer

Em casos de problemas com a sua compra, o primeiro passo é procurar sempre a loja da qual você comprou o produto e negociar. Se informe dos prazos legais para a resolução do seu tipo de reclamação e cobre atitudes da empresa no período certo. Somente se esgotadas as possibilidades de discussão é que o consumidor deve buscas vias alternativas.

A primeira via recomendada são as associações de defesa do consumidor, como o Procon do seu estado ou a Proteste, para abrir uma reclamação por descumprimento de oferta. Nesses espaços, o indivíduo pode receber melhores orientações sobre o seu caso e também abrir uma nova rodada de negociações com o acompanhamento dessas organizações. Outra possiblidade é procurar canais de diálogo online, como o portal Reclame Aqui.

Por fim, o último passo é entrar com uma ação na justiça. No entanto, essa etapa é desaconselhada até que todas as demais tenham sido esgotadas. Afinal, um processo judicial pode demorar anos a se finalizado, fazendo com que o consumidor demore a ter o seu dinheiro de volta ou a conseguir o tão desejado produto.

– Não se esqueça: a Black Friday não abre exceções para os seus direitos

Não importa o quão barato um produto está sendo ofertado na Black Friday ou as vantagens prometidas pelas lojas, o Código de Defesa do Consumidor deve ser respeitado integralmente. “Os direitos dos consumidores continuam assegurados em qualquer tipo de negociação, independentemente de ser alguma promoção específica como Black Friday. As garantias são as mesmas”, destaca Lívia Coelho.

Na dúvida, consulte sempre o Código de Defesa do Consumidor para saber como agir em diferentes situações. No país, é obrigatório que todo estabelecimento comercial tenha uma cópia do CDC disponível para os clientes. No entanto, é possível baixar uma cópia digital para o seu smartphone ou PC no site do Procon do seu estado ou neste link.

Fonte – olhardigital.com.br

Pensão Alimentícia: Direitos e Deveres

É garantido por lei, o direito de um filho receber aporte financeiro de seu genitor. O pai ou a mãe podem até negar o afeto e a companhia, mas não podem deixar de cumprir com suas obrigações no sustento dos filhos que ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

Se um dos genitores está negando o auxílio no sustento dos filhos, o primeiro passo a ser adotado é procurar um advogado, que analisará o caso e suas particularidades. Geralmente, o procedimento adotado é o ingresso com uma ação de alimentos, informando ao juiz as despesas da criança e em quanto o genitor precisa ajudar nestas despesas.

O juiz fixará um valor preliminar, com base no que foi informado e depois intimará o genitor informando da necessidade de pagar este valor e para manifestar-se, apresentando a sua defesa, se for o caso.

Se havendo a fixação deste valor pelo juiz, e mesmo assim o genitor não tem cumprido com suas obrigações, deve-se entrar com outro processo. Só é possível entrar com esse processo depois de três parcelas de alimentos impagas. Ele será intimado para pagar os valores em atraso em 72 horas, se não fizer, poderá ser preso por até 90 dias.

É importante entrar com os processos para cobrança dos valores em atraso o quanto antes, completados os 90 dias de inadimplemento, já se ingressa com a ação, o que facilita em muito a cobrança dos valores. Mesmo estando o genitor desempregado, você pode pedir a pensão. Em casos onde o Alimentante está desempregado, normalmente o valor fixado é menor, mas ainda assim existe a obrigação. Quando há alteração nas necessidades da criança, pode ser solicitado o reajuste dos valores.

Você pode pedir pensão antes mesmo da criança nascer, os chamados “alimentos gravídicos” devem ser pagos para auxiliar a mãe com as despesas durante o período de gestação. Ainda, o fato de o guardião da criança contrair uma nova união, não interfere no valor da pensão ou na obrigação do outro genitor em pagá-la. A única possibilidade de revisão do valor da pensão é diante da mudança das necessidades do filho e das possibilidades do genitor que paga.

Importante deixar claro que o valor a ser pago a titulo de alimentos deve considerar as necessidades da criança e a possibilidade de ambos os genitores. Ambos têm responsabilidade no custeio e sustento dos filhos. Assim, se ambos tem renda, ambos devem contribuir com as despesas do menor.

Os direitos e deveres do inquilino

Sempre surgem dúvidas no momento da assinatura de um contrato de locação, assim como a maneira de resolver os inesperados problemas relacionados aos imóveis. Nem todas as pessoas possuem condições de ter uma casa própria, e é nesse momento que surge a procura de uma casa para locação, seja por tempo determinado ou
indeterminado.

No caso, existem dois tipos de locação, a primeira em que é feita diretamente com o proprietário do imóvel e a segunda que é feita através de uma imobiliária que se responsabiliza pela locação.

O contrato realizado diretamente com o proprietário, na maioria das vezes, não é tão exigente como o realizado na imobiliária, a qual sempre exige do locatário e como forma de garantia vários requisitos, quais sejam, a existência de um fiador, o pagamento antecipado de aluguéis, nome adimplente no mercado, dentre outras exigências.

Além disso, e após a contratação, também surgem outras dúvidas, como por exemplo, quem deve pagar a pintura da casa após o término do contrato.

Segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), os serviços de manutenção são de responsabilidade do inquilino e as reformas estruturais ficam a cargo dos proprietários. O locador deve entregar o imóvel em condições de uso para o locatário, que deve devolvê-lo no estado que o recebeu.

E a fiação elétrica, o encanamento e portão eletrônico?

Se as instalações já tinham problemas antes da locação e precisarem ser trocadas, é o locador quem deve arcar com o pagamento. Entupimentos, vazamentos, curtos e outros danos causados pelo inquilino devem ser pagos por ele.

O IPTU é dever do proprietário ou do inquilino?

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) diz, em seu art. 22, inc. VIII, que o locador (proprietário do imóvel) é obrigado a pagar impostos e taxas que venham a incidir sobre o mesmo (estando aí incluído o IPTU), salvo se de outra forma for estabelecido em contrato.

E se o inquilino decidir sair do imóvel antes do prazo combinado?

Geralmente os contratos determinam que a multa seja equivalente a três meses de aluguel e deverá ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato. Vale lembrar que o inquilino não é obrigado a pagar multa, caso seja comprovado que a devolução do imóvel foi motivada pela transferência do inquilino para outro lugar por motivos de trabalho alheios à sua vontade. Nesse caso, o inquilino deverá notificar o proprietário do imóvel com 30
dias de antecedência.

E se o proprietário pedir para o inquilino sair antes do prazo?

Nesse caso, será concedido ao locatário o prazo de 90 dias para a desocupação, ou, se no contrato de locação, averbado junto a matrícula do imóvel, houver uma cláusula chamada ‘Cláusula de Vigência”, é necessário respeitar o tempo restante. No mais, vale lembrar sobre a importância dos recibos, tanto o mensal, quanto os recibos de qualquer tipo de serviço realizado pelo inquilino no imóvel, a fim de evitar eventual transtorno entre as partes contratantes.

Ainda, cumpre ressaltar que é dever do inquilino comunicar antecipadamente ao proprietário sobre as mudanças que deseja realizar no imóvel, já que nada poderá ser alterado sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Por isso é aconselhável que as partes, tanto o proprietário quanto o inquilino, estabeleçam direitos e deveres antes da locação, a fim de evitar problemas futuros.

Assim, não se esqueçam, tanto os inquilinos quanto os locatários têm direitos e deveres na celebração de um contrato de locação. Por isso, para garanti-los, você deve estar assistido por um advogado.

 

Luciana Avelar
Secretaria Administrativa
[email protected]

Reajuste do vencimento dos servidores municipais é um direito constitucional

Todos os anos os servidores públicos municipais enfrentam “batalhas” administrativas para reajustarem seus salários e não perderem o poder aquisitivo em virtude do índice de inflação aplicado pABLOno Brasil.
E com isso, todo início de ano os servidores batem às portas das Prefeituras para reivindicarem aos Prefeitos Municipais a revisão e o conseqüente reajuste de seus vencimentos.
Este direito dos servidores está amparado pela art. 37, inc. X da Constituição Federal de 1988, quando assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A revisão geral anual deve ser concedida pelo Município e assegurada a todos os servidores, indistintamente, sem diferenciação de categorias, classe e índices aplicados, para que não tenham perda do direito aquisitivo frente à moeda nacional.
Com a perda da moeda pela inflação anual é de extrema importância que os Governos Municipais garantam aos servidores a revisão geral anual, que no ano de 2017 o índice a ser aplicado é de 6,58% (indexador o INPC acumulado dos últimos 12 meses).
Ocorre que muitos Prefeitos têm se recusado a reajustar o vencimento dos servidores municipais com a justificativa de ausência de recursos, o que não é plausível, pois como já dito, a Constituição da República, ordenamento jurídico maior do nosso País, garante tal direito.
Com a recusa os servidores estão sendo obrigados a recorrer às vias judiciais, seja individualmente ou por intermédio dos sindicados municipais, para tenham seus direitos garantidos através de uma sentença judicial, que na sua grande maioria tem posicionado favorável aos servidores.
Salário reajustado anualmente é um direito fundamental consagrado que deve ser garantido a todos os servidores públicos municipais.
*Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado – OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

 

Quais os direitos e deveres de um pensionista?

Do mesmo modo que ocorre com aposentados, pensionistas recebem mensalmente o pagamento feito pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No entanto, ao contrário do primeiro caso, em que há diversas formas de aposentadoria, a pensão é paga unicamente por questões de falecimento, seja ele natural ou acidental.

O recebimento de pensão é um direito da família do trabalhador que venha a falecer. Entretanto, é importante destacar que o benefício somente é pago caso a pessoa estivesse na condição de segurado no momento da morte, ou seja, que tivesse contribuído por pelo menos um mês nos 12 que antecederam o falecimento.

Do contrário, os dependentes podem igualmente solicitar a pensão, mas desde que o falecido tenha contribuído por pelo menos 15 anos com a Previdência Social, ou fosse aposentado por idade, tempo de contribuição ou invalidez.

Quais são os direitos de um pensionista?

Além da garantia de receber mensalmente o benefício por parte do Governo, o pensionista ainda tem outros direitos. Um deles é o reajuste anual do valor de acordo com o salário mínimo. A exceção ocorre quando a pensão recebida é maior do que o mínimo. Em casos assim, o aumento ocorre de acordo com as regras de cada categoria. Veja outros direitos:

  • antecipação de 50% do 13º: nem todos os pensionistas sabem, mas, caso haja a necessidade ou vontade, podem pedir a antecipação do pagamento de 50% do valor do 13º salário. Para isso, é preciso que a solicitação seja feita até o dia 5 do mês em que a pessoa faz aniversário, caso isso ocorra no primeiro semestre. Quando o mês do aniversariante pertence ao segundo semestre, o pedido tem que ser feito até o dia 5 de junho.
  • empréstimo consignado: o empréstimo consignado é aquele que a pessoa tem um percentual descontado mensalmente no pagamento. Essa modalidade também é um direito garantido aos pensionistas a partir do terceiro mês de recebimento do benefício. Para isso, o banco necessita estar credenciado junto ao INSS.
  • casar novamente: uma dúvida bastante comum é sobre a possibilidade de o pensionista casar-se outra vez e, mesmo assim continuar, recebendo o benefício. A reposta é sim. O que não pode ocorrer é o acúmulo de pensões, caso ocorra o falecimento do novo cônjuge. Em situações assim, o beneficiado deve escolher uma das duas pensões.
  • revisão do benefício: caso o pensionista acredite estar recebendo um valor abaixo do que deveria, tem o direito de pedir revisão junto ao INSS. Porém, o prazo limite é de até 10 anos, a contar da data em que foi concedido o benefício.
  • isenção do IPTU: alguns municípios do Brasil isentam os pensionistas do pagamento o IPTU. Idade e valordo benefício são levados em conta para que o direito seja garantido.Fonte:mundodosadvogados

Exclusão da sucessão: diferenças entre indignidade e deserdação

Análise acerca das principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão

 

Introdução

O presente artigo tem por finalidade conceituar, pontuar e analisar as principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão, que estão positivadas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 e do artigo 1961 ao 1965 do nosso Código Civil Brasileiro.

Farei uma breve exposição de cada uma das modalidades, definindo suas principais características e peculiaridades, com o intuito de demonstrar as diferenças presentes entre a Indignidade e a Deserdação e a sua forma de aplicação.

Por fim, será feita uma conclusão dos temas abordados.

Exclusão da sucessão

Em nosso direito sucessório, é possível que o herdeiro seja excluído da sucessão na qual vinha a ter direitos. Usa-se o termo Exclusão partindo do pressuposto de que o Herdeiro já tenha aceitado a herança.

A exclusão se dá pela Indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança, como nos diz Carlos Roberto Gonçalves:

“A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.”(Gonçalves, 2013)

Veremos abaixo, como se dá a exclusão e quais sãos os seus pressupostos.

Indignidade: atos contra a vida, atos contra a honra e contra a liberdade para testar

A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório.

Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese, Atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814.

Conforme nos casos da prática de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende, podendo ser incluído o seu cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos também, quem pratica o ato pode estar atuando como autor, coautor, ou participe.

No tocante aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, e como visto acima, o artigo 1.814 do Código Civil em seu inciso I abrangeu como vitimas o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes. É importante frisar também que, para a modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil.

Caso haja absolvição devido a inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causa de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há o que se falar de exclusão por indignidade no âmbito civil. O Homicídio ou sua tentativa deve ser dolosa.

O inciso II diz respeito aos atos contra a honra do Autor da herança, podendo ser injúria, difamação, calúnia ou calúnia em Juízo, sendo este último aceito apenas se for praticado em Juízo Criminal para que se configure a indignidade.

Igualmente ao inciso I, que diz respeito ao atos contra a vida, este também se estende, porém apenas para a pessoa do cônjuge ou companheiro do autor da herança, não abrangendo seus descendentes e ascendentes. Outra diferença importante, é que, nesses casos, deve haver uma previa condenação no juízo criminal, exceto nos casos de calúnia em juízo.

E por fim, o inciso III nos traz a indignidade pela pratica de atos contra a liberdade de testar. Nesse caso a vitima deve necessariamente ser o autor da herança, e a prática configura no impedimento de que o autor da herança faça o seu testamento ou obstar de que a sua vontade já manifestada chegue ao Estado. Tal impedimento deve ser feito mediante violência ou meios fraudulentos.

Ação declaratória de indignidade e a possibilidade de reabilitação de indigno

Conforme disposto no artigo 1.815 do Código Civil, a indignidade deve ser declarada por sentença, ou seja, para isso, deve haver uma ação Declaratória de Indignidade.

Interposição dessa ação deve ser feita no prazo de 4 anos a contar da abertura da sucessão. A sentença declarando a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, então sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.

O nosso Código Civil prevê em seu artigo 1.818 a reabilitação do Indigno. Essa reabilitação, ou perdão, é o ato em que o autor da herança perdoa o indigno, de forma expressa em uma cédula testamentária. Não há o que se falar em perdão se este não for dentro de um testamento.

O perdão então deve ser feito na forma expressa e é irretratável. Porém, caso o autor da herança tenha contemplado o indigno em testamento após a ofensa temos o que chamamos de perdão tácito. Nesta modalidade, o indigno tem direito a suceder como legatário.

É importante frisar, que caso o testamento tenha sido feito antes da prática da ofensa, não há ai o perdão do indigno

Deserdação

A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porque da deserdação.

Essa tipificação, o porquê da deserdação, deve estar dentro do rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do nosso código civil, que estudaremos adiante. Além de suas causas próprias, podem ser causas de deserdação também todas as utilizadas para a indignidade. Diante disto, podemos chegar a seguinte conclusão: todas as causas que geram a indignidade geram também a deserdação, porém nem todas as causas que geram a deserdação geram a indignidade.

Por fim, é de suma importância lembrar que os descendentes e ascendentes podem ser deserdados pelas causas de indignidade e pelas causas próprias de deserdação, já o cônjuge somente pode vir a ser deserdado se praticar as causas de indignidade.

Causas próprias de deserdação para descendentes e ascendentes

As causas próprias da deserdação se dividem em dois grupos: primeiro se fala em causas próprias de deserdação para os descendentes, depois das causas para a deserdação para os ascendentes.

A primeira modalidade, no que tange aos descendentes, conforme esta disposto no artigo 1.969 do Código Civil apresenta um rol taxativo de atos em que o descendente pode vir a praticar para que seja deserdado. São eles:

1- Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica ofensas ficas contra o pai. Não há aqui necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.

2- Injúria Grave: Nesta modalidade, a injuria praticada deve ser na forma grave. Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.

3- Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações sexuais com a mulher de seu pai.

4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar o seu pai ou avô nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.

Com exceção das relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, que apenas pode ser praticado pelo filho do autor da herança, todos os atos podem vir a ser praticados por qualquer descendente.

Já o artigo 1.963 nos traz as causas de deserdação dos ascendentes para os descendentes. São elas

1 – Ofensa Física

2 – Injúria Grave

3 – Relações Ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta.

4 – Desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Após a abertura do testamento em que o herdeiro foi declarado deserdado, no prazo de quatro anos a contar da abertura do testamento, cabe ao herdeiro instituído, ou aquele em que se aproveitar da deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

É importante lembrar também que a deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado.

Principais diferenças entre indignidade e deserdação

Não se deve confundir Indignidade e deserdação, embora os dois institutos tenham grandes semelhanças e a mesma função.

A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.

A segundo diferença se dá na fonte de cada um, a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato dos artigos 1.962 e 963 do código civil.

Devemos também levar em conta, o campo de atuação de ambos os institutos, enquanto a deserdação é aplicada apenas para a sucessão testamentária, por depender de testamento, a indignidade trabalha na sucessão legítima e na sucessão testamentária.

Por fim, é importante lembrar que a indignidade é obtida por ação própria mediante sentença judicial, enquanto a deserdação se dá por testamento.

Considerações finais

O estudo acima teve a finalidade de conceituar e diferenciar dois grandes institutos do direito sucessório brasileiro. Vimos aqui como se dá a indignidade e a deserdação, a suas causas e as suas principais diferenças.

Foram apresentadas, de forma concisa, as maneiras em que se priva o sucessor de seu direito a herança e a sua reabilitação.

Fonte: jusbrasil

É hora de trocar os presentes de Natal. E agora?

Lojas não tem obrigação de trocar presentes, segundo a legislação.

O Natal já passou e sempre temos que trocar um presentinho ou outro que não coube ou não deu certo.

E aí?! Será que conhecemos nossos direitos nesse momento de TROCA DE PRESENTES?

Falamos um pouco sobre o assunto hoje para a Rádio CBN Vitória. Em resumo, seguem algumas dicas:

– Em regra, a loja não tem obrigatoriedade de efetuar a troca;- As lojas podem estabelecer suas próprias políticas internas para trocas;- Caso estabeleçam regras próprias para a troca, estas devem estar visivelmente fixadas em sua loja; – A fixação da política de troca vincula a loja e deve ser cumprida por esta em favor do consumidor;

– DICA PARA O LOJISTA: ESTABELECER UMA POLÍTICA DE TROCA CONSISTENTE, AINDA QUE NÃO SEJA SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, FIDELIZA O CLIENTE PELO CORDIAL ATENDIMENTO PRESTADO!

– DICA PARA O CONSUMIDOR: SEMPRE QUE FOR ADQUIRIR UM PRODUTO SE INFORME SOBRE A POSSIBILIDADE DA TROCA E QUAIS AS REGRAS.

Fonte:jusbrasil