Arquivar 27 de dezembro de 2016

Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar contribuição sindical

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora (MG), que pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – que tinha o objetivo de abrir aos domingos, com base em autorização prevista em norma coletiva.

O caso se deu em processo judicial ajuizado pela Luises Utilidades Ltda., a qual não conseguiu autorização do Sindcomércio para funcionar aos domingos, pois não tinha certificado que atestava o pagamento da contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a recolher a contribuição patronal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato. O TRT ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.

A entidade representativa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos. “As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva”.

Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. “À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator. No entanto, o Sindcomércio apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário, ainda não julgados.

Fonte:jusbrasil

Exclusão da sucessão: diferenças entre indignidade e deserdação

Análise acerca das principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão

 

Introdução

O presente artigo tem por finalidade conceituar, pontuar e analisar as principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão, que estão positivadas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 e do artigo 1961 ao 1965 do nosso Código Civil Brasileiro.

Farei uma breve exposição de cada uma das modalidades, definindo suas principais características e peculiaridades, com o intuito de demonstrar as diferenças presentes entre a Indignidade e a Deserdação e a sua forma de aplicação.

Por fim, será feita uma conclusão dos temas abordados.

Exclusão da sucessão

Em nosso direito sucessório, é possível que o herdeiro seja excluído da sucessão na qual vinha a ter direitos. Usa-se o termo Exclusão partindo do pressuposto de que o Herdeiro já tenha aceitado a herança.

A exclusão se dá pela Indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança, como nos diz Carlos Roberto Gonçalves:

“A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.”(Gonçalves, 2013)

Veremos abaixo, como se dá a exclusão e quais sãos os seus pressupostos.

Indignidade: atos contra a vida, atos contra a honra e contra a liberdade para testar

A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório.

Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese, Atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814.

Conforme nos casos da prática de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende, podendo ser incluído o seu cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos também, quem pratica o ato pode estar atuando como autor, coautor, ou participe.

No tocante aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, e como visto acima, o artigo 1.814 do Código Civil em seu inciso I abrangeu como vitimas o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes. É importante frisar também que, para a modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil.

Caso haja absolvição devido a inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causa de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há o que se falar de exclusão por indignidade no âmbito civil. O Homicídio ou sua tentativa deve ser dolosa.

O inciso II diz respeito aos atos contra a honra do Autor da herança, podendo ser injúria, difamação, calúnia ou calúnia em Juízo, sendo este último aceito apenas se for praticado em Juízo Criminal para que se configure a indignidade.

Igualmente ao inciso I, que diz respeito ao atos contra a vida, este também se estende, porém apenas para a pessoa do cônjuge ou companheiro do autor da herança, não abrangendo seus descendentes e ascendentes. Outra diferença importante, é que, nesses casos, deve haver uma previa condenação no juízo criminal, exceto nos casos de calúnia em juízo.

E por fim, o inciso III nos traz a indignidade pela pratica de atos contra a liberdade de testar. Nesse caso a vitima deve necessariamente ser o autor da herança, e a prática configura no impedimento de que o autor da herança faça o seu testamento ou obstar de que a sua vontade já manifestada chegue ao Estado. Tal impedimento deve ser feito mediante violência ou meios fraudulentos.

Ação declaratória de indignidade e a possibilidade de reabilitação de indigno

Conforme disposto no artigo 1.815 do Código Civil, a indignidade deve ser declarada por sentença, ou seja, para isso, deve haver uma ação Declaratória de Indignidade.

Interposição dessa ação deve ser feita no prazo de 4 anos a contar da abertura da sucessão. A sentença declarando a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, então sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.

O nosso Código Civil prevê em seu artigo 1.818 a reabilitação do Indigno. Essa reabilitação, ou perdão, é o ato em que o autor da herança perdoa o indigno, de forma expressa em uma cédula testamentária. Não há o que se falar em perdão se este não for dentro de um testamento.

O perdão então deve ser feito na forma expressa e é irretratável. Porém, caso o autor da herança tenha contemplado o indigno em testamento após a ofensa temos o que chamamos de perdão tácito. Nesta modalidade, o indigno tem direito a suceder como legatário.

É importante frisar, que caso o testamento tenha sido feito antes da prática da ofensa, não há ai o perdão do indigno

Deserdação

A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porque da deserdação.

Essa tipificação, o porquê da deserdação, deve estar dentro do rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do nosso código civil, que estudaremos adiante. Além de suas causas próprias, podem ser causas de deserdação também todas as utilizadas para a indignidade. Diante disto, podemos chegar a seguinte conclusão: todas as causas que geram a indignidade geram também a deserdação, porém nem todas as causas que geram a deserdação geram a indignidade.

Por fim, é de suma importância lembrar que os descendentes e ascendentes podem ser deserdados pelas causas de indignidade e pelas causas próprias de deserdação, já o cônjuge somente pode vir a ser deserdado se praticar as causas de indignidade.

Causas próprias de deserdação para descendentes e ascendentes

As causas próprias da deserdação se dividem em dois grupos: primeiro se fala em causas próprias de deserdação para os descendentes, depois das causas para a deserdação para os ascendentes.

A primeira modalidade, no que tange aos descendentes, conforme esta disposto no artigo 1.969 do Código Civil apresenta um rol taxativo de atos em que o descendente pode vir a praticar para que seja deserdado. São eles:

1- Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica ofensas ficas contra o pai. Não há aqui necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.

2- Injúria Grave: Nesta modalidade, a injuria praticada deve ser na forma grave. Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.

3- Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações sexuais com a mulher de seu pai.

4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar o seu pai ou avô nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.

Com exceção das relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, que apenas pode ser praticado pelo filho do autor da herança, todos os atos podem vir a ser praticados por qualquer descendente.

Já o artigo 1.963 nos traz as causas de deserdação dos ascendentes para os descendentes. São elas

1 – Ofensa Física

2 – Injúria Grave

3 – Relações Ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta.

4 – Desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Após a abertura do testamento em que o herdeiro foi declarado deserdado, no prazo de quatro anos a contar da abertura do testamento, cabe ao herdeiro instituído, ou aquele em que se aproveitar da deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

É importante lembrar também que a deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado.

Principais diferenças entre indignidade e deserdação

Não se deve confundir Indignidade e deserdação, embora os dois institutos tenham grandes semelhanças e a mesma função.

A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.

A segundo diferença se dá na fonte de cada um, a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato dos artigos 1.962 e 963 do código civil.

Devemos também levar em conta, o campo de atuação de ambos os institutos, enquanto a deserdação é aplicada apenas para a sucessão testamentária, por depender de testamento, a indignidade trabalha na sucessão legítima e na sucessão testamentária.

Por fim, é importante lembrar que a indignidade é obtida por ação própria mediante sentença judicial, enquanto a deserdação se dá por testamento.

Considerações finais

O estudo acima teve a finalidade de conceituar e diferenciar dois grandes institutos do direito sucessório brasileiro. Vimos aqui como se dá a indignidade e a deserdação, a suas causas e as suas principais diferenças.

Foram apresentadas, de forma concisa, as maneiras em que se priva o sucessor de seu direito a herança e a sua reabilitação.

Fonte: jusbrasil

Pensão Alimentícia

No direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação, mas sim, uma série de itens que abrangem direitos que diz respeito à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.

O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade – 18 anos porém, se o filho maior cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.

Já, o direito à alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro será garantido em algumas situações, pois decorre do dever de mútua assistência, mas é um assunto que deve ser tratado após assessoria jurídica (ver contato logo abaixo)

O valor fixado inicialmente pode ser revisto ou confirmado pelo Tribunal de Justiça, caso haja interposição de recurso.

Na verdade, não existe lei que determine uma porcentagem exata sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão, mesmo porque, nem sempre isto é possível pois dependerá da forma com que o pensionista recebe seus rendimentos.

A fixação do valor deve ser equilibrada com a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e as possibilidades de quem tem o dever de pagar.

A forma de pagamento considerada mais segura – É aquela realizada através de desconto em folha de pagamento, pois impede qualquer inadimplemento.

São incluídos na pensão o 13º salário e férias, excluindo-se, o FGTS e as verbas rescisórias.

Ação revisional de alimentos:

Para a redução ou majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.

São hipóteses que incidem em alteração financeira:

  • formação de uma segunda família com nascimento de filho;
  • perda de emprego;
  • redução de salário;
  • problemas de saúde;
  • gastos supervenientes com outros membros da família, etc.

Fonte: jusbrasil

 

É hora de trocar os presentes de Natal. E agora?

Lojas não tem obrigação de trocar presentes, segundo a legislação.

O Natal já passou e sempre temos que trocar um presentinho ou outro que não coube ou não deu certo.

E aí?! Será que conhecemos nossos direitos nesse momento de TROCA DE PRESENTES?

Falamos um pouco sobre o assunto hoje para a Rádio CBN Vitória. Em resumo, seguem algumas dicas:

– Em regra, a loja não tem obrigatoriedade de efetuar a troca;- As lojas podem estabelecer suas próprias políticas internas para trocas;- Caso estabeleçam regras próprias para a troca, estas devem estar visivelmente fixadas em sua loja; – A fixação da política de troca vincula a loja e deve ser cumprida por esta em favor do consumidor;

– DICA PARA O LOJISTA: ESTABELECER UMA POLÍTICA DE TROCA CONSISTENTE, AINDA QUE NÃO SEJA SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, FIDELIZA O CLIENTE PELO CORDIAL ATENDIMENTO PRESTADO!

– DICA PARA O CONSUMIDOR: SEMPRE QUE FOR ADQUIRIR UM PRODUTO SE INFORME SOBRE A POSSIBILIDADE DA TROCA E QUAIS AS REGRAS.

Fonte:jusbrasil

 

CLT poderá prever contrato de trabalho multifuncional

Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

A proposta (PLS 190/2016) foi apresentada por Douglas Cintra (PTB-PE), quando do exercício do mandato como suplente do senador Armando Monteiro (PTB-PE). O projeto recebeu relatório favorável do senador Dário Berger (PMDB-SC) e está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão terminativa.

Como explica o autor, a legislação trabalhista determina que o trabalhador seja contratado para exercer atividades específicas, sendo sua função aquela que consta no contrato de trabalho, norma que não atende à crescente demanda do mercado por empregados polivalentes. O único caso de legislação que prevê multifuncionalidade, informa ele, é a lei que regulamenta a exploração de portos (Lei 8.630/1993).

A proposta em exame na CAS visa sanar essa lacuna e regularizar casos como o citado por Douglas Cintra, onde uma contratação para função de secretária pode incluir tarefas como de atendente de ligações da empresa e outras como servir cafezinho ou dar suporte administrativo à equipe.

“A insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento legal pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador”, argumenta o autor.

Em complementação, o relator na CAS, senador Dário Berger (PMDB-SC), afirma que uma divisão mais formal de trabalho é possível em grandes empresas, sendo a multifuncionalidade comum nas micro, pequenas e médias empresas. A falta de normas legais, diz o relator, afeta a competitividade entre os diferentes segmentos e pode comprometer a sustentabilidade das empresas menores.

Dário Berger apresentou emenda para prever que o trabalhador contratado para uma função específica possa ser qualificado de forma a assumir outras tarefas, gerando a alteração no contrato e a valorização de novas habilidades. Assim, o texto propõe incluir na CLT a possibilidade de “contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função, assim como por multifunção ou multiqualificação”.

A proposta explicita ainda que a mudança de contrato para multifunção ou multiqualificação não configura alteração unilateral da relação de trabalho.

De acordo com o projeto, “não será exigido do empregado contratado por multifunção ou multiqualificação o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em contrato entre empregado e empregador”.

Fonte: jusbrasil

Justiça condena ex-namorado a pagar R$ 101 mil a ex por ‘estelionato sentimental’

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condena um homem a devolver à ex-namorada o total de dinheiro que ela deu a ele durante dois anos de relacionamento depois de ela comprovar que sofreu “estelionato sentimental”.

A decisão já havia sido proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília no ano passado, mas o acusado recorreu. Não cabe mais recurso à decisão.

A mulher afirma que contraiu dívida de R$ 101,5 mil para ajudar o companheiro. A relação acabou depois de ela descobrir que ele reatou o casamento com a ex-mulher quando eles ainda estavam juntos.

Além do pagamento da dívida, a vítima pediu R$ 20 mil por danos morais. A soma dos valores – incluindo as transferências bancárias, dívidas, compras de roupas e sapatos e contas telefônicas – ainda vai ser apurada e corrigida. A solicitação indenização não foi acatada.

Mensagens

De acordo com mensagens anexadas ao processo, o acusado pedia dinheiro à ex com frequência, alegando estar aguardando nomeação no trabalho.

Entre as mensagens, estão: “Poe um creditozinho no meu cel, se for possível”, “Vc pode me passar R$ 30,00 p a minha conta. Preciso resolver um probleminha aqui” e “É possível passar 50,00? Quero lanchar no caminho.” (sic).

Em outra mensagem, o ex-namorado chega a falar que tem consciência de que a mulher não tinha o dinheiro. “Minha querida, estou precisado de 350,00 desesperadamente. Sei que vc mal recebeu o pagamento e já está no cheque especial, mas n tenho a quem recorrer. Posso transferir da sua conta p minha?.”

A mulher disse ainda que comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro ao ex. Além disso, afirma que autorizou o acusado a usar o cartão dela para transferir dinheiro. Dados juntados à ação comprovaram que ele repassou R$ 1 mil da conta da então namorada para a mulher com quem havia se casado.

Danos morais

A vítima alega ter sofrido danos morais com a situação. “Vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita intencionalmente de uma mulher, que em um dado momento da vida está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”, aponta a defesa.

O ex-namorado contestou a denúncia, dizendo que não eram empréstimos, mas “ajudas espontâneas”. Também afirmou que ela tinha conhecimento de que ele decidiu reatar com a ex-mulher e que propôs manter um relacionamento paralelo. Além disso, disse que ela não pode querer cobrá-lo apenas porque ele decidiu pôr um fim ao namoro.

Responsável por analisar o caso em 1ª instância, o juiz Luciano dos Santos Mendes entendeu que a mulher ajudou o acusado por causa da aparente estabilidade do relacionamento. Segundo ele, o comportamento é natural entre pessoas que almejam um futuro em comum e que, diante disso, não há por que se falar em pagamento por causa da ajuda.

” Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar “, explicou o magistrado.

Fonte:jusbrasil

 

Lei do Salão-Parceiro: o que muda para os profissionais de salão?

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Atenção profissionais!! Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, manicures, Pedicures, Depiladoras e Maquiadores.

Recentemente foi sancionada a Lei nº13.352 de 2016 que alterou a lei nº12.592 de 2012. A essência da nova lei é permitir que Salões de Beleza possam contratar profissionais Cabelereiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores, através de contratos de parcerias dentro dos estabelecimentos, remunerados por comissionamento através da criação de microempresa ou microempreendedor individual (MEI) ao invés do regime CLT existente nos moldes atuais.

As partes serão denominadas como Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro e será função do Salão-Parceiro a retenção da cota-parte fixada no contrato de parceria, bem como o recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-Parceiro incidentes sobre a sua cota-parte que cabe a parceria.

O Salão-Parceiro receberá sua parte a título de gestão, do apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de clientes em razão das atividades de serviços de beleza e a parte que cabe ao profissional será reservada como retribuição a prestação de serviços de beleza e não será considerado a receita bruta do salão-parceiro, mesmo que o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. Não há também responsabilidades do profissional-Parceiro no que diz respeito a ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes ao funcionamento do negócio.

Os profissionais serão considerados pelas autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais e serão assistidos pelo sindicato da categoria profissional e na ausência deste, serão assistidos pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda por se tratar de um contrato de prestação de serviços, poderá ter competência a Justiça Comum para julgar causas protegendo o trabalho autônomo, o eventual e o trabalho que resulta de pessoas jurídicas, que não são tuteladas pelo Direito do Trabalho.

Será considerado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-Parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma da lei ou quando o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Em razão da redução dos custos das relações trabalhistas por parte do Salão possibilita que os valores repassados aos profissionais aumentem de acordo com a negociação entre as partes e com organização e uma visão empreendedora do profissional para administrar os recursos e fazer reservas (depósitos) de um percentual que possa suprir os valores de FGTS, férias e 13º terceiro salário, trazendo flexibilidade e maior controle na atividade que desempenha.

De acordo com o art. 133 da Constituição Federal – o Advogado é indispensável a administração da justiça, tenha sempre um advogado que possa elaborar um contrato que traduza da melhor forma a relação com seu cliente.

Fonte:jusbrasil

A impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias acarreta a extinção do processo?

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Imagine a seguinte situação hipotética: João paga mensalmente pensão alimentícia em favor de seu filho Lucas. Ocorre que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, o pai atrasou os últimos pagamentos.

Diante disso, Lucas ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC 2015, pedindo a prisão civil do devedor.

O juiz mandou intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias:

A) pagar o débito;

B) provar que o fez (provar que já pagou a dívida); ou

C) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).

João demonstrou que está com uma doença muito grave, razão pela qual não tem podido trabalhar, vivendo atualmente apenas de um benefício pago pelo INSS. Ademais, relatou que Lucas possui 25 anos e não estuda, razão pela qual não teria mais direito à pensão alimentícia. O magistrado, acolhendo a justificativa do devedor, negou a prisão civil. Ocorre que o juiz foi além e disse que estava demonstrado que não havia mais obrigação alimentar, razão pela qual extinguiu a execução.

Agiu corretamente o magistrado ao extinguir a execução? Acolhida a justificativa do executado, deverá o juiz, além de afastar a prisão civil, extinguir a execução?

NÃO.

Em execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC/2015, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução.

Se o juiz acolher a justificativa do executado, ele deverá intimar o credorpara que ele informe se deseja:

I) desistir da execução;

II) suspender a execução que foi proposta pelo rito do art. 528 do CPC 2015aguardando para ver se a situação econômica do devedor se modifica; ou

III) mudar o rito da execução para o do art. 523 do CPC 2015, que não prevê prisão civil, mas apenas medidas patrimoniais, como a penhora e expropriação de bens.

Para que o devedor consiga por fim à obrigação alimentícia, deverá ajuizar ação de exoneração ou de revisão de alimentos.

Nesse sentido decidiu o STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

Fonte: jusbrasil.


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Operadora de plano de saúde deverá ressarcir consumidor que teve que arcar com exames

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o Processo nº 0001920-56.2015.8.01.0009, e condenou operadora de plano de saúde C. de T. M. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$8 mil, e R$ 3.639 pelos danos materiais, que o autor do processo teve, quando precisou pagar exames que a empresa não aceitou pagar, mesmo ele tendo contratado plano de saúde de abrangência nacional.

A sentença, publicada na edição nº 5.778 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (7), foi homologada pelo juiz de Direito Afonso Muniz, que destacou que “a reparação pelo dano moral limita-se à compensação pelo dissabor e o abalo decorrente dos transtornos causados pela má prestação de serviços oferecidos pela reclamada, pois deveria ter sido mais diligente. Uma vez que trata de serviços à saúde, bem essencial à vida”.

Entenda o Caso

O consumidor ajuizou ação contra a operadora C. de T. M contando que possui plano saúde de abrangência nacional com a reclamada, e estava precisando realizar alguns exames urgentes por suspeita de uma doença grave, por isso, viajou para Porto Alegre para fazer os exames em um determinando hospital da cidade que é conveniado da operadora do plano. Porém, o autor relatou que a empresa se recusou a pagar os exames solicitados, sob a alegação de que o hospital que ele estava era de “alto custo” e o consumidor deveria se dirigir a outro hospital conveniado.

Em função dessa recusa da empresa e por já estar com os exames agendados, o demandante informa que desembolsou o valor de R$ 3.639 para pagar pelos procedimentos, e sentindo-se lesado procurou à Justiça pedindo indenização.

Após ter sido citada, a parte demandada apresentou contestação argumentando que o hospital que o requerente realizou os exames é conveniado com a operadora de saúde na cidade de Porto Alegre e trabalha com uma tabela diferenciada de alto custo, portanto, não é conveniado a empresa que opera em Rio Branco, a qual o demandante é vinculado pelo seu plano de saúde. A empresa alegou que o autor foi orientado para utilizar outros prestadores credenciados, portanto não houve negativa de realizar os exames, e apenas redirecionamento.

Por fim, a operadora enfatizou que “o contrato junto a Unimed é claro” e para o requerente “não há cobertura para hospital de rede de tabela diferenciada/alto custo, ainda que credenciados a outras operadoras, como no caso” da operadora de plano de saúde de Porto Alegre.

Sentença

Analisando o caso, o juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, considerou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, mas frisou que “acima dos interesses contratuais, está a dignidade da pessoa humana assegurada pela Carta Magna e o direito à vida, o qual se sobrepõe aos demais direitos. E no caso em questão, não devemos levar em consideração apenas as questões pragmáticas para solução do conflito, mas sobretudo, o direito à vida, o direito à saúde, que no quadro atual encontra-se sobrepujado”.

Na sentença, o magistrado assinala que o procedimento requerido não se encontra listado no artigo 10 e 12 da regulamentação da Agência Nacional de Saúde, instituída pela Lei nº 9.656/1998, que elencam os procedimentos não cobertos por planos de saúde e também constatou que “o procedimento realizado pelo requerente é um exame simples e que de acordo com a agência, este deve ser feito por qualquer plano de saúde, por ser um procedimento padrão adotado pela agência e de realização obrigatório”.

O juiz de Direito também considerou que “a Anvisa não faz distinção entre planos básicos e de ‘alto custo’, apenas faz a diferenciação se o plano é ambulatorial, enfermaria, se comporta ou não a cobertura de obstetrícia. E de acordo com os dados do plano do requerente, sua cobertura é integral”.

Então, compreendendo que “o consumidor não pode ser sobrepujado desta forma para garantir maiores lucros a grandes empresas”, o magistrado julgou procedente o pedido autoral e condenou a empresa demandada.

Fonte:jusbrasil

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TRT-3 reconhece responsabilidade solidária de empresas integrantes de consórcio formado para vencer licitação pública

Duas empresas integrantes de um consórcio formado para vencer uma licitação pública foram condenadas de forma solidária ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados de uma delas. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, a simples coordenação existente entre as empresas integrantes do consórcio é suficiente para caracterizar o grupo econômico e autorizar a responsabilização.

“No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas do Direito Comercial, podendo ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (Art. , parágrafo 2º, da CLT), haja vista a finalidade perseguida – a tutela do empregado”, explicou. Segundo a decisão, o grupo econômico pode ser reconhecido entre empresas que atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, sem a necessidade da presença da empresa líder.

Na avaliação da magistrada, a situação se enquadra no caso do processo. Nesse sentido, um contrato apresentado confirmou que as duas empresas, juntamente com outras, formaram um consórcio, para prestação de serviços lá definidos. A existência de coordenação entre elas ficou clara, já que pertenciam ao mesmo grupo e desenvolviam as mesmas atividades. A juíza constatou que o próprio contrato considerou o conjunto de empresas como empregador único. Diante disso, condenou as empresas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos aos 121 autores da ação. Beneficiária dos serviços, a CEMIG Distribuição S.A foi condenada subsidiariamente, ou seja, responde pelos créditos trabalhistas dos seus prestadores de serviços, em caso de inadimplência das empresas empregadoras, agora reconhecidas como grupo econômico.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores considerou que o fato de apenas uma das rés ter formalizado os contratos de trabalho dos reclamantes não afasta a responsabilidade da outra. Isto porque as empresas que formaram o consórcio se articularam para vencer a licitação pública, o que demonstra ação coordenada para obtenção de vantagens. Ao caso foi aplicado o princípio da figura do grupo econômico, previsto no parágrafo 2º do artigo da CLT.
PJe: Processo nº 0000014-79.2015.503.0056.

Fonte:jusbrasil

 

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