Arquivar 28 de agosto de 2017

Assegurado o direito a auxílio invalidez e isenção de imposto de renda a portador de HIV

Foi garantido o direito a auxílio invalidez e isenção de imposto de renda a um militar soropositivo. A decisão partiu da 8ª Turma do TRF1, que deu parcial provimento à apelação do portador do vírus e negou provimento à apelação da União, que objetivava reforma da sentença que acolheu o pedido de isenção do imposto de renda e negou o benefício de auxílio-invalidez ao autor.

Em suas alegações recursais, o portador pleiteava seu direito de receber o auxílio invalidez por ser portador de doença grave com evolução progressiva, necessitando de cuidados permanentes, nos termos da Lei 11.431/06 e da jurisprudência do STJ. Já a União alegou, em seu recurso, que o autor não tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos termos da Lei Nº 7.713/1988, art. 6º/XIV. Embora infectado pelo vírus HIV, não sofre da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, estando, inclusive, assintomático, conforme perícia realizada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que consta dos autos a perícia médica que concluiu que o autor é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida e, sendo assim, “a alegação da União/ré é impertinente, pois o autor possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos”, nos termos da Lei nº 7.713/1988.

O magistrado afirmou também que no mesmo laudo pericial está evidenciado que o autor necessita de assistência ou cuidados permanentes, em decorrência da enfermidade e, assim,  possui direito subjetivo ao auxílio invalidez  previsto  na Lei nº 11.421/2006.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo o direito à isenção de imposto de renda, e concedeu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença concedendo-lhe o auxílio-invalidez desde a data do laudo pericial.

Processo nº: 0011411-58.2013.4.01.3803/MG

Fonte – ambito-juridico.com.br

União estável: Tudo sobre seus direitos

De acordo com o Novo Código Civil, é considerada união estável a relação de convivência entre homem e mulher, a qual é duradoura e foi estabelecida com a finalidade de constituir família. Em maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal também passou a reconhecer a união estável homossexual.

Sendo assim, ficou estabelecido que casais homoafetivos que mantém uma união estável compõem entidade familiar e podem se beneficiar dos mesmos direitos, bem como cumprirem os mesmos deveres, de uniões heterossexuais.

O direito ao casamento não foi estendido aos casais homoafetivos por exigir registro civil e, em muitos casos, envolver aprovação religiosa. Há uma formalidade que não exista na definição de união estável, de acordo com especialistas em direito homoafetivo.

Reconhecimento de uma união estável
Não é obrigatório o reconhecimento formal de uma união estável. Esta pode ser reconhecida de diversas maneiras:

Por meio da comprovação da existência de bens comuns do casal;
Filhos;
Contrato particular, ou
Qualquer outra evidência de constituição familiar.
Caso seja o desejo do casal, este poderá solicitar uma certidão de união estável em um cartório, observando as restrições descritas no artigo 1521 do Código Civil, tais como:

Ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Nos casos de adoção: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Pessoas casadas, entre outros dispostos no artigo.
A certidão de união estável obtida em cartório estampa o início da união e prevê os direitos do casal, como a inclusão em planos de saúde. No entanto, o fim da união também deverá ser registrado em cartório.

Direitos adquiridos com a união estável
Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos que os adquiridos em casamento no regime comunhão parcial de bens. Dessa forma, tudo o que o casal construir ou adquirir após o início da união estável será dividido em caso de separação.

O casal pode optar por outro regime de união estável. Basta compor um contrato e estabelecer qual o regime será adotado.

É importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro.

A união estável dá direito, ainda:

À herança;
À declaração conjunta de Imposto de Renda;
Facilita a migração para o casamento;
No caso de separação, a união estável garante:

Pensão alimentícia;
Separação de bens;
Guarda compartilhada dos filhos.
Restou alguma dúvida sobre os direitos de uma união estável? Deixe-a nos comentários.

Fonte: BlogExamedaOAB

Vítima de estelionato, o que fazer?

Sabe aquele caso em que uma pessoa vende um objeto defeituoso ou falsificado para outra, e omite essa informação? Ou quando passa um cheque sem fundo? Ainda quando recebe parte do pagamento para a realização de um serviço e desaparece com o dinheiro, sem cumprir o acordo? Esses são exemplos de estelionato.

O estelionato está previsto no Código Penal Brasileiro como parte dos crimes contra o patrimônio. É o famoso artigo 171 e ocorre quando o autor tem como objetivo obter vantagens financeiras ilícitas através do prejuízo alheio. Quem pratica esse crime, pode ser condenado a penas que variam entre 1 a 5 anos de prisão, além do pagamento de multa.

Entretanto, mais do que saber da punição do autor do crime, a vítima de estelionato precisa saber como reagir para recuperar, pelo menos, parte do prejuízo.

Veja o que fazer se você foi vítima de estelionato

Antes de tudo, para que o crime de estelionato fique comprovado, é preciso demonstrar que o autor obteve vantagem prejudicando outra pessoa por meio de esquema que a induziu ao erro. Se esse é o seu caso, é hora de começar a buscar seus direitos:

  • Junte todas as provas: de acordo com advogados especializados em estelionato, a primeira coisa a se fazer é juntar todos os documentos que comprovem a ilegalidade. Exemplos são recibos de pagamentos, comprovantes de depósitos, nota promissória e cheque. Além disso, se houver conversas por mensagens de celular, aplicativos de chat ou redes sociais, é importante que a vítima as salve, já que isso também pode ser usado como prova.
  • Entre com uma ação: com as provas em mão, a vítima pode buscar uma delegacia de registrar um Boletim de Ocorrência. Em seguida, deve registrar a fraude no Procon e também entrar com uma ação contra o autor no Juizado Especial de Civil (JEC), desde que a causa seja de até 40 salários mínimos.

A pessoa que for lesada também pode procurar por auxílio de um advogado especializado em estelionato para reaver os valores pagos. Também pleitear outros tipos de indenização, como por danos morais, por exemplo.

Fonte – mundoadvogados.com.br

Danos Morais

DANO MORAL

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Exemplos:

– cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito. Posteriormente, sofre a consequência de ter negado o acesso ao crédito em estabelecimentos comerciais e bancários.

– atraso de voo por culpa exclusiva da companhia aérea por prática de overbooking (excesso de vendagem de bilhetes sobre as poltronas disponíveis).

– faculdade que anuncia curso superior, sem ser reconhecido pelo MEC, e não informa esta condição no ato de matrícula ao aluno.

– plano de saúde médico nega internação de urgência a paciente por simples atraso de pagamento de parcela do respectivo plano de saúde.

A pessoa lesada tem direito à reparação do dano, seja porque sofreu constrangimentos, ou porque sofreu perda objetiva.

Nem sempre o dano é objetivo, mas a existência de situações reais que levem ao pressuposto que houve o dano já é suficiente, por si, para levar considerar pedido de reparação.

DANO MORAL NO TRABALHO

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

DANO MORAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Os traumas gerados por acidente de trânsito são passíveis de reparação, devendo aquele que causá-los indenizar, além dos danos patrimoniais (reembolsos de despesas médicas, tratamento fisioterapêutico, perda de renda, etc.) realizar a reparação determinada conforme sentença relativa aos tramas psíquicos, arbitrada pelo juiz.

DANO MORAL – PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO

O credor que efetuar protesto de cheque prescrito, sem notificação ao devedor, deverá indenizá-lo por danos morais, segundo jurisprudência do STJ.

Veja tópico Protesto de Título Cambial (Cheque) Prescrito.

PRAZO

O prazo para solicitar a reparação por danos morais é de 3 (três) anos (art. 206, § 3 V, Código Civil).

NÃO TRIBUTAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA

Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do imposto de renda sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física, conforme Solução de Consulta Cosit 98/2014.

Fonte – normaslegais.com.br

Pensão Alimentícia: Direitos e Deveres

É garantido por lei, o direito de um filho receber aporte financeiro de seu genitor. O pai ou a mãe podem até negar o afeto e a companhia, mas não podem deixar de cumprir com suas obrigações no sustento dos filhos que ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

Se um dos genitores está negando o auxílio no sustento dos filhos, o primeiro passo a ser adotado é procurar um advogado, que analisará o caso e suas particularidades. Geralmente, o procedimento adotado é o ingresso com uma ação de alimentos, informando ao juiz as despesas da criança e em quanto o genitor precisa ajudar nestas despesas.

O juiz fixará um valor preliminar, com base no que foi informado e depois intimará o genitor informando da necessidade de pagar este valor e para manifestar-se, apresentando a sua defesa, se for o caso.

Se havendo a fixação deste valor pelo juiz, e mesmo assim o genitor não tem cumprido com suas obrigações, deve-se entrar com outro processo. Só é possível entrar com esse processo depois de três parcelas de alimentos impagas. Ele será intimado para pagar os valores em atraso em 72 horas, se não fizer, poderá ser preso por até 90 dias.

É importante entrar com os processos para cobrança dos valores em atraso o quanto antes, completados os 90 dias de inadimplemento, já se ingressa com a ação, o que facilita em muito a cobrança dos valores. Mesmo estando o genitor desempregado, você pode pedir a pensão. Em casos onde o Alimentante está desempregado, normalmente o valor fixado é menor, mas ainda assim existe a obrigação. Quando há alteração nas necessidades da criança, pode ser solicitado o reajuste dos valores.

Você pode pedir pensão antes mesmo da criança nascer, os chamados “alimentos gravídicos” devem ser pagos para auxiliar a mãe com as despesas durante o período de gestação. Ainda, o fato de o guardião da criança contrair uma nova união, não interfere no valor da pensão ou na obrigação do outro genitor em pagá-la. A única possibilidade de revisão do valor da pensão é diante da mudança das necessidades do filho e das possibilidades do genitor que paga.

Importante deixar claro que o valor a ser pago a titulo de alimentos deve considerar as necessidades da criança e a possibilidade de ambos os genitores. Ambos têm responsabilidade no custeio e sustento dos filhos. Assim, se ambos tem renda, ambos devem contribuir com as despesas do menor.

Os direitos dos consumidores que realizam compras pela Internet

Os direitos do consumidor que realiza suas compras pela Internet ainda são incipientes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento (artigo 49). Segundo ele, o cliente pode desistir do contrato (ou da compra) sem precisar justificar o motivo, no prazo de sete dias a partir de sua realização ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é o caso da Internet. Se o consumidor exercitar o direito previsto no artigo 49, os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.

Além dele, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), elaborou diretrizes que regulamentam normas para o comércio virtual. Seu principal ponto é o supracitado direito de arrependimento. A ele, o SNDC acrescenta que cabe ao fornecedor oferecer meios eficientes de devolução do produto e informar o consumidor sobre seus direitos.

Como não existem limites para o comércio virtual, o documento também define que devem ser prestadas informações claras, precisas e em português ao consumidor, caso a oferta e publicidade sejam feitas na nossa língua. As diretrizes garantem ainda a facilidade e rapidez do cancelamento de cobrança ela empresa de cartão de crédito se houver descumprimento contratual do fornecedor ou quando o consumidor não reconhece a transação.

O mais recomendado é procurar o fornecedor e tentar chegar a uma acordo amigável. O contato pode ser feito pessoalmente ou por meio de carta, fax ou e-mail. Se isso não der bons resultados, no entanto, o consumidor deve procurar o Procon. Se, mesmo com a intermediação de um órgão de defesa, a empresa ainda se recuse a resolver o problema, o consumidor pode recorre à Justiça por meio dos Juizados Especiais Cíveis (JECs).

Fote – idec.org.br

Violência contra a mulher: Entenda o que é previsto na legislação

E o estupro é configurado um crime previsto no art. 213, caput e §§ 1o e 2o do CPB, de natureza hedionda prevista na Lei Federal n. 8.072/90, alterado pela Lei n. 12.015, de 2009.

No crime de estupro, o autor do crime, em comprovado o ato, pode ser condenado a pena privativa de liberdade de 06 a 30 anos, conforme prevê os dispositivos legais abaixo transcritos:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

E nestes casos, a vítima ou seus herdeiros, no caso de falecimento daquela, passam a ter direitos patrimoniais (danos morais, materiais e pensão por morte), sendo que neste caso a autor do crime, após condenação judicial, fica obrigado aos pagamentos.

Mas as orientações para os casos em concreto devem ser analisadas por advogado, o qual possuem condições e capacidades técnicas para emitir pareceres sobre os direitos das vítimas de estupro.

 

Ana Paula Rodrigues Viana
OAB/MG: 157.648
Celular: (35) 99983-8427
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