Os direitos do consumidor que realiza suas compras pela Internet ainda são incipientes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento (artigo 49). Segundo ele, o cliente pode desistir do contrato (ou da compra) sem precisar justificar o motivo, no prazo de sete dias a partir de sua realização ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é o caso da Internet. Se o consumidor exercitar o direito previsto no artigo 49, os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.
Além dele, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), elaborou diretrizes que regulamentam normas para o comércio virtual. Seu principal ponto é o supracitado direito de arrependimento. A ele, o SNDC acrescenta que cabe ao fornecedor oferecer meios eficientes de devolução do produto e informar o consumidor sobre seus direitos.
Como não existem limites para o comércio virtual, o documento também define que devem ser prestadas informações claras, precisas e em português ao consumidor, caso a oferta e publicidade sejam feitas na nossa língua. As diretrizes garantem ainda a facilidade e rapidez do cancelamento de cobrança ela empresa de cartão de crédito se houver descumprimento contratual do fornecedor ou quando o consumidor não reconhece a transação.
O mais recomendado é procurar o fornecedor e tentar chegar a uma acordo amigável. O contato pode ser feito pessoalmente ou por meio de carta, fax ou e-mail. Se isso não der bons resultados, no entanto, o consumidor deve procurar o Procon. Se, mesmo com a intermediação de um órgão de defesa, a empresa ainda se recuse a resolver o problema, o consumidor pode recorre à Justiça por meio dos Juizados Especiais Cíveis (JECs).
Fote – idec.org.br