DANO MORAL
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Exemplos:
– cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito. Posteriormente, sofre a consequência de ter negado o acesso ao crédito em estabelecimentos comerciais e bancários.
– atraso de voo por culpa exclusiva da companhia aérea por prática de overbooking (excesso de vendagem de bilhetes sobre as poltronas disponíveis).
– faculdade que anuncia curso superior, sem ser reconhecido pelo MEC, e não informa esta condição no ato de matrícula ao aluno.
– plano de saúde médico nega internação de urgência a paciente por simples atraso de pagamento de parcela do respectivo plano de saúde.
A pessoa lesada tem direito à reparação do dano, seja porque sofreu constrangimentos, ou porque sofreu perda objetiva.
Nem sempre o dano é objetivo, mas a existência de situações reais que levem ao pressuposto que houve o dano já é suficiente, por si, para levar considerar pedido de reparação.
DANO MORAL NO TRABALHO
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
DANO MORAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Os traumas gerados por acidente de trânsito são passíveis de reparação, devendo aquele que causá-los indenizar, além dos danos patrimoniais (reembolsos de despesas médicas, tratamento fisioterapêutico, perda de renda, etc.) realizar a reparação determinada conforme sentença relativa aos tramas psíquicos, arbitrada pelo juiz.
DANO MORAL – PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO
O credor que efetuar protesto de cheque prescrito, sem notificação ao devedor, deverá indenizá-lo por danos morais, segundo jurisprudência do STJ.
Veja tópico Protesto de Título Cambial (Cheque) Prescrito.
PRAZO
O prazo para solicitar a reparação por danos morais é de 3 (três) anos (art. 206, § 3 V, Código Civil).
NÃO TRIBUTAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do imposto de renda sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física, conforme Solução de Consulta Cosit 98/2014.
Fonte – normaslegais.com.br