Quem tem direito a pensão por morte?

A pensão por morte atualmente está regulamentada pela Lei 8.213/91, nos arts. 74 a
79 e pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 105 a 115.
Esse benefício é pago aos dependentes do falecido como: cônjuge, companheiro,
filhos, enteados menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos.
Importante ressaltar que para ter direito à pensão, é necessário que o falecido
possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito.

A dúvida mais comum sobre a pensão por morte está relacionada aos dependentes,
pois muitos solicitam o benefício acreditando estar com a documentação completa, e por
causa disso o benefício é negado.

Como exemplo, citamos casais que viveram em união estável até o óbito do
companheiro, mas que não consegue comprovar a convivência por falta de documentação
(contrato, título judicial), e sem esse reconhecimento o INSS não realiza o pagamento do
benefício administrativamente, necessitando de medidas judiciais para o reconhecimento do
direito.

Outra hipótese está na falta da comprovação da incapacidade do dependente com
deficiência ou invalidez, ou seja, é necessário comprovar que antes dos 21 anos o segurado
já possuía a incapacidade, conforme determina o Decreto 3.048/99, art. 108, veja-se:
Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão
cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a
idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela
perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do
segurado.

Agora, que a pensão por morte tem prazo certo para acabar em alguns
casos, é novidade, não é?

Com a aprovação da Lei nº 13.135/2015, muitos pagamentos não serão
mais vitalícios, sendo estipulado prazo certo no momento do requerimento,
citando alguns deles, conforme art. 77, §2º:
– 10 (dez) anos, entre 27 e 29 anos de idade do beneficiado;
– 15 (quinze) anos, entre 30 e 40 anos de idade do beneficiado;
– 20 (vinte) anos, entre 41 e 43 anos de idade beneficiado;

Vale lembrar que está regra só vale para requerimentos solicitados após a data de
30/12/2014.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar
se você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da
maneira correta para a Previdência Social.
Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

Pensão Alimentícia

Sempre surgem dúvidas quanto ao pagamento da pensão alimentícia, especialmente quanto ao valor, até que idade deve ser paga, quando ocorre a prisão civil do devedor, dentre vários outros questionamentos, tanto por quem tem a guarda do filho quanto por quem tem o dever de prestar os alimentos.

No caso, a pensão alimentícia inclui todas as necessidades básicas do filho, tais como alimentação, vestuário, medicamentos, transporte escolar, consultas, exames, ou seja, o mínimo necessário para a sobrevivência.

É importante lembrar que mesmo antes do nascimento os filhos têm o direito de receber os “alimentos” do pai que abandonou a gestante. Nesse caso são devidos os alimentos gravídicos, os quais abrangem todas as despesas da gestante, tais como medicamentos, consultas, exames, internações, parto, dentre outras necessárias para a saúde da mãe e do bebê.

Após o nascimento, a criança passa a ter o direito à pensão alimentícia, a qual deve ser paga pelo genitor que não possui a guarda, e o valor deve ser fixado ou acordado conforme a necessidade da criança e a possibilidade de quem tem o dever de pagar, não existindo na lei um valor já determinado.

Assim, não há lei que estabeleça o valor de 30%, seja do salário mínimo ou dos rendimentos de quem está obrigado a pagar, sendo que tal valor é usualmente utilizado como parâmetro por ser considerado razoável para quem tem a obrigação de pagar e por quem tem o direito de receber, não havendo óbice para pagamento inferior ou superior a tanto.

Outro questionamento comum é até qual idade é obrigatório o pagamento da pensão alimentícia. Normalmente se paga pensão até que o filho complete 18 anos e para aqueles que buscam um curso universitário, até o seu término.

Cumpre ainda ressaltar que para os casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de processo ou acordo judicial, o genitor que pretender se eximir da obrigação, seja porque o filho atingiu a maioridade, terminou o curso universitário ou porque conseguiu um emprego, deverá ajuizar uma ação de exoneração de alimentos a fim de demonstrar que o filho não necessita mais do auxílio financeiro, de forma que possa ser exonerado de tal obrigação evitando, assim, eventuais aborrecimentos ou mesmo ser surpreendido com o ajuizamento de uma ação de execução de alimentos.

Quanto à prisão civil do devedor de alimentos, cumpre esclarecer que ocorre quando houver o atraso no pagamento da pensão alimentícia referente aos últimos 03 meses, além dos meses que vencerem no curso do processo, podendo ser decretada pelo prazo de 30 a 60 dias e ainda, estendida até 90 dias caso não seja efetuado o pagamento. No caso, ainda é importante lembrar que a prisão não exime o devedor do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Por fim, cumpre mencionar uma dúvida bastante comum e que assusta aqueles que recebem a intimação de uma ação de alimentos: o valor da causa.

A grande maioria pensa que o valor da causa é o valor que se pede a título de pensão alimentícia. Na verdade, o valor da causa é a soma de 12 parcelas referente ao valor que se pretende a título de alimentos e é colocado ao final dos pedidos simplesmente porque a lei determina que a toda causa deve ser atribuído um valor.

Além dessas, existem inúmeras outras dúvidas sobre o tema, portanto, sempre que surgirem questionamentos os interessados devem procurar assistência junto a um advogado(a) de sua confiança, para que todos tenham ciência dos direitos e obrigações, sempre com o fim de atender o melhor interesse da criança a qual necessita da pensão alimentícia como forma de sobrevivência.

Pensão Alimentícia: Direitos e Deveres

É garantido por lei, o direito de um filho receber aporte financeiro de seu genitor. O pai ou a mãe podem até negar o afeto e a companhia, mas não podem deixar de cumprir com suas obrigações no sustento dos filhos que ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

Se um dos genitores está negando o auxílio no sustento dos filhos, o primeiro passo a ser adotado é procurar um advogado, que analisará o caso e suas particularidades. Geralmente, o procedimento adotado é o ingresso com uma ação de alimentos, informando ao juiz as despesas da criança e em quanto o genitor precisa ajudar nestas despesas.

O juiz fixará um valor preliminar, com base no que foi informado e depois intimará o genitor informando da necessidade de pagar este valor e para manifestar-se, apresentando a sua defesa, se for o caso.

Se havendo a fixação deste valor pelo juiz, e mesmo assim o genitor não tem cumprido com suas obrigações, deve-se entrar com outro processo. Só é possível entrar com esse processo depois de três parcelas de alimentos impagas. Ele será intimado para pagar os valores em atraso em 72 horas, se não fizer, poderá ser preso por até 90 dias.

É importante entrar com os processos para cobrança dos valores em atraso o quanto antes, completados os 90 dias de inadimplemento, já se ingressa com a ação, o que facilita em muito a cobrança dos valores. Mesmo estando o genitor desempregado, você pode pedir a pensão. Em casos onde o Alimentante está desempregado, normalmente o valor fixado é menor, mas ainda assim existe a obrigação. Quando há alteração nas necessidades da criança, pode ser solicitado o reajuste dos valores.

Você pode pedir pensão antes mesmo da criança nascer, os chamados “alimentos gravídicos” devem ser pagos para auxiliar a mãe com as despesas durante o período de gestação. Ainda, o fato de o guardião da criança contrair uma nova união, não interfere no valor da pensão ou na obrigação do outro genitor em pagá-la. A única possibilidade de revisão do valor da pensão é diante da mudança das necessidades do filho e das possibilidades do genitor que paga.

Importante deixar claro que o valor a ser pago a titulo de alimentos deve considerar as necessidades da criança e a possibilidade de ambos os genitores. Ambos têm responsabilidade no custeio e sustento dos filhos. Assim, se ambos tem renda, ambos devem contribuir com as despesas do menor.

A impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias acarreta a extinção do processo?

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Imagine a seguinte situação hipotética: João paga mensalmente pensão alimentícia em favor de seu filho Lucas. Ocorre que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, o pai atrasou os últimos pagamentos.

Diante disso, Lucas ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC 2015, pedindo a prisão civil do devedor.

O juiz mandou intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias:

A) pagar o débito;

B) provar que o fez (provar que já pagou a dívida); ou

C) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).

João demonstrou que está com uma doença muito grave, razão pela qual não tem podido trabalhar, vivendo atualmente apenas de um benefício pago pelo INSS. Ademais, relatou que Lucas possui 25 anos e não estuda, razão pela qual não teria mais direito à pensão alimentícia. O magistrado, acolhendo a justificativa do devedor, negou a prisão civil. Ocorre que o juiz foi além e disse que estava demonstrado que não havia mais obrigação alimentar, razão pela qual extinguiu a execução.

Agiu corretamente o magistrado ao extinguir a execução? Acolhida a justificativa do executado, deverá o juiz, além de afastar a prisão civil, extinguir a execução?

NÃO.

Em execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC/2015, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução.

Se o juiz acolher a justificativa do executado, ele deverá intimar o credorpara que ele informe se deseja:

I) desistir da execução;

II) suspender a execução que foi proposta pelo rito do art. 528 do CPC 2015aguardando para ver se a situação econômica do devedor se modifica; ou

III) mudar o rito da execução para o do art. 523 do CPC 2015, que não prevê prisão civil, mas apenas medidas patrimoniais, como a penhora e expropriação de bens.

Para que o devedor consiga por fim à obrigação alimentícia, deverá ajuizar ação de exoneração ou de revisão de alimentos.

Nesse sentido decidiu o STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

Fonte: jusbrasil.


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Maior de idade deve provar que precisa receber pensão paga pelo pai

A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 358, diz que só uma decisão judicial pode cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, e mediante contraditório. Entretanto, se uma filha maior de idade já vive em união estável, está grávida e não se manifesta sobre suas condições materiais, presume-se que não necessite mais ser sustentada pelo pai.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou liminar concedida a um pai, que se insurgiu contra a manutenção do pagamento de pensão à filha maior de idade.

Em primeira instância, a juíza Evelise Pancaro da Silva, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, indeferiu o pedido do pai. ‘‘Todavia, entendo que o simples fato de ter atingido a maioridade não significa que a alimentada possa dispensar a pensão alimentícia. Por outro lado, não há prova pré-constituída até o momento de que a ré não necessite mais dos alimentos. Os documentos acostados dão conta de que ela possui um relacionamento, o que não desobriga o autor de auxiliar no seu sustento’’, escreveu no despacho, marcando a audiência de conciliação para maio de 2017. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento na corte, para reformar a decisão.

A procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin opinou pelo provimento do recurso, por entender que a filha não se manifestou quando intimada. Assim, a ‘‘alimentanda’’ não demonstrou a ‘‘imprescindibilidade da manutenção da obrigação alimentícia após o implemento da maioridade’’. E, porque, além disso, o ‘‘alimentante’’ tem família e outros filhos para sustentar.

O relator do agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que a maioridade civil inverte o ônus de prova da dependência geradora do dever do alimentar. Antes da maioridade, escreveu no voto, a obrigação decorre do poder familiar. Neste caso, a dependência é presumida. Depois da maioridade, o fundamento passa a ser o dever de solidariedade familiar, de sorte que não é mais presumida. Ou seja, a interessada precisa fundamentar a sua necessidade.

‘‘Com a designação de audiência para tentativa de conciliação apenas para maio de 2017, tal questão merece maior e melhor análise. De fato, os documentos juntados, extraídos de rede social, indicam que a agravada ficou grávida e está em um relacionamento sério. Então, se houve opção por gravidez, fruto de um relacionamento sério, existem indicativos de que a prestação alimentar não mais é necessária. Ao menos esta é a presunção do que até aqui demonstrado. Se a verdade é outra, a instrução demonstrará, permitindo – se for o caso –- a reversão dos alimentos’’, concluiu Bruxel. O acórdão foi lavrado na sessão de 13 de outubro.

Fonte:jusbrasil

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