Imagine a seguinte situação hipotética: João paga mensalmente pensão alimentícia em favor de seu filho Lucas. Ocorre que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, o pai atrasou os últimos pagamentos.
Diante disso, Lucas ajuizou execução de alimentos sob o rito do art. 528 do CPC 2015, pedindo a prisão civil do devedor.
O juiz mandou intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias:
A) pagar o débito;
B) provar que o fez (provar que já pagou a dívida); ou
C) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).
João demonstrou que está com uma doença muito grave, razão pela qual não tem podido trabalhar, vivendo atualmente apenas de um benefício pago pelo INSS. Ademais, relatou que Lucas possui 25 anos e não estuda, razão pela qual não teria mais direito à pensão alimentícia. O magistrado, acolhendo a justificativa do devedor, negou a prisão civil. Ocorre que o juiz foi além e disse que estava demonstrado que não havia mais obrigação alimentar, razão pela qual extinguiu a execução.
Agiu corretamente o magistrado ao extinguir a execução? Acolhida a justificativa do executado, deverá o juiz, além de afastar a prisão civil, extinguir a execução?
NÃO.
Em execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC/2015, o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução.
Se o juiz acolher a justificativa do executado, ele deverá intimar o credorpara que ele informe se deseja:
I) desistir da execução;
II) suspender a execução que foi proposta pelo rito do art. 528 do CPC 2015aguardando para ver se a situação econômica do devedor se modifica; ou
III) mudar o rito da execução para o do art. 523 do CPC 2015, que não prevê prisão civil, mas apenas medidas patrimoniais, como a penhora e expropriação de bens.
Para que o devedor consiga por fim à obrigação alimentícia, deverá ajuizar ação de exoneração ou de revisão de alimentos.
Nesse sentido decidiu o STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015 (Info 573).
Fonte: jusbrasil.
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