Os erros médicos vêm se tornando cada vez mais frequentes, principalmente na área estética,
em virtude da procura desesperada por padrões de beleza, o que tem ocasionado assim erros
por parte dos profissionais da medicina que atuam no ramo estético.
Em se tratando de erro médico, necessário abordamos, em breve síntese, sobre a
responsabilidade civil, em resultando dano, que podem ser morais, patrimoniais e estéticos.
Para configuração do dano, deve existir o ato doloso ou culposo com o nexo de causalidade.
De acordo com as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
[…] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao
pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO,
PAMPLONA FILHO, 2012, p.53).
A responsabilidade civil por erro médico pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva é aquele
que deve comprovar a culpa do agente causador do dano, no caso, o médico. Já na objetiva,
o médico responde independentemente de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse sentido, ensina César Fiúza:
[…] A primeira é a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts.
186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento
subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar.
Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja
conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há
falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados
pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.
(FIÚZA, 2010, p.738-739).
O dano causado ao paciente, no caso de existir a culpa, além do contido no art. 951,
encontra-se como fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002, que estabelece que
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso dos serviços médicos, há uma responsabilidade civil decorrente de um contrato de
prestação de serviço – relação contratual, que, em sendo descumprida, acarreta na obrigação
de indenizar o paciente por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, 927 e 951, todos do
Código Civil de 2002:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso
de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-
lo para o trabalho.
Diariamente, crescem as demandas jurídicas por parte de pacientes que se encontram
insatisfeitos com os serviços prestados por seus médicos.
Portanto, para estes casos, a relação contratual existente entre paciente e médico deve ser
sanada nos campos do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Os erros médicos têm se apresentado com índices cada vez maiores, ações contra médicos
que cometem erros em seus atendimentos crescem vertiginosamente perante o Judiciário.
Portanto, o Estado e a sociedade não devem ignorar o que está acontecendo.
O erro médico, segundo precisas e técnicas lições de Grácia Cristina Moreira do Rosário,
pode ser tipificado em seis modalidades:
I – erros e acidentes de anestesia (o risco da anestesia não pode ser
maior que o risco da cirurgia);
II – erros de diagnóstico (operar uma mulher grávida, como
portadora de fibroma, levando-a à morte);
III – erros de tratamento (continuar tratamento que cause
perturbações neurológicas ao doente);
IV – erros de prognósticos;
V – erros de perícia médica (prognóstico que fórmula, em perícia a
incapacidade laborativa do paciente por seis meses, quando, na
realidade, a incapacidade em razão das lesões ocorridas deverá
permear um período de dois anos);
VI – a falta de higiene (a omissão das regras de higiene após o
procedimento cirúrgico). (MOREIRA DO ROSÁRIO, 2004, p.119).
Além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o Conselho Federal de
Medicina prevê a responsabilidade civil de seus profissionais, nos seguintes termos:
“Capítulo III – É vedado ao médico
Art. 1º – Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não
pode ser presumida” (CFM, 2009).
Por isso, e diante da complexidade do tema, é de suma importância e relevância que os
médicos e seus pacientes, em caso de dúvidas, consultem um advogado para prestar os
esclarecimentos necessários quanto as responsabilidades e direitos de ambas as partes.
Pablo Avellar Carvalho
OAB/MG: 88.420
[email protected]
Estado tem obrigação de assegurar matrícula de criança em creche, defende MPF

Ausência de vagas não desobriga o Estado de apresentar alternativas para o acolhimento de crianças de zero a seis anos em pré-escolas ou estabelecimentos conveniados
A ausência de vagas em creches da rede pública não desobriga o Estado de prover alternativas destinadas ao acolhimento de crianças de até seis anos. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de agravos apresentados recentemente, o MPF questiona três decisões monocráticas que negaram o direito de menores de idade serem matriculados nesses estabelecimentos. O MPF pede que seja garantido o ingresso imediato das crianças em instituições perto de suas residências.
Os casos se referem a processos iniciados no Distrito Federal, envolvendo crianças que não conseguiram ser matriculadas em creches em razão da falta de vagas na rede pública. Os pais recorreram à Justiça para que a matrícula dos filhos fosse assegurada, mas ao julgar os recursos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou os pedidos.
O TJ entendeu que, como já há uma lista de espera administrada pela Secretaria de Educação do DF, um eventual julgamento favorável a requerimentos individuais implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. Além disso, os desembargadores argumentaram que não cabe ao Judiciário intervir em situações como essa, já que não tem competência nem poder para criar novas vagas, iniciativa esta exclusiva do Poder Executivo.
O caso foi parar no STJ, que, por meio de decisão monocrática, manteve o impedimento imposto às crianças. O MPF discorda do posicionamento da Corte Superior e defende que não pode haver flexibilização do direito de acesso à educação.
O subprocurador-geral Brasilino Pereira dos Santos, autor dos agravos, alega que o acesso à educação é um direito constitucional, e o atendimento de crianças em creches e pré-escolas da rede pública é também assegurado pela legislação infraconstitucional. Ele ressalta que, ao negar os recursos, a Corte Superior contraria sua própria jurisprudência e também a do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas”, reitera o subprocurador-geral em seu parecer, citando trecho de decisão da Segunda Turma do STJ, de maio de 2016.
Caso os ministros relatores de cada processo não reconsiderem a decisão anterior, contrária à intervenção do Judiciário na questão, os agravos serão analisados pela Primeira Turma do STJ.
Fonte – mpf.jusbrasil.com.br
União estável pode ser reconhecida em ação de inventário, decide STJ

É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.
Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.
“Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.
“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.
Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte – jusbrasil.com.br
Assegurado o direito a auxílio invalidez e isenção de imposto de renda a portador de HIV

Foi garantido o direito a auxílio invalidez e isenção de imposto de renda a um militar soropositivo. A decisão partiu da 8ª Turma do TRF1, que deu parcial provimento à apelação do portador do vírus e negou provimento à apelação da União, que objetivava reforma da sentença que acolheu o pedido de isenção do imposto de renda e negou o benefício de auxílio-invalidez ao autor.
Em suas alegações recursais, o portador pleiteava seu direito de receber o auxílio invalidez por ser portador de doença grave com evolução progressiva, necessitando de cuidados permanentes, nos termos da Lei 11.431/06 e da jurisprudência do STJ. Já a União alegou, em seu recurso, que o autor não tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma, nos termos da Lei Nº 7.713/1988, art. 6º/XIV. Embora infectado pelo vírus HIV, não sofre da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, estando, inclusive, assintomático, conforme perícia realizada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que consta dos autos a perícia médica que concluiu que o autor é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida e, sendo assim, “a alegação da União/ré é impertinente, pois o autor possui direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos”, nos termos da Lei nº 7.713/1988.
O magistrado afirmou também que no mesmo laudo pericial está evidenciado que o autor necessita de assistência ou cuidados permanentes, em decorrência da enfermidade e, assim, possui direito subjetivo ao auxílio invalidez previsto na Lei nº 11.421/2006.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo o direito à isenção de imposto de renda, e concedeu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença concedendo-lhe o auxílio-invalidez desde a data do laudo pericial.
Processo nº: 0011411-58.2013.4.01.3803/MG
Fonte – ambito-juridico.com.br
União estável: Tudo sobre seus direitos

De acordo com o Novo Código Civil, é considerada união estável a relação de convivência entre homem e mulher, a qual é duradoura e foi estabelecida com a finalidade de constituir família. Em maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal também passou a reconhecer a união estável homossexual.
Sendo assim, ficou estabelecido que casais homoafetivos que mantém uma união estável compõem entidade familiar e podem se beneficiar dos mesmos direitos, bem como cumprirem os mesmos deveres, de uniões heterossexuais.
O direito ao casamento não foi estendido aos casais homoafetivos por exigir registro civil e, em muitos casos, envolver aprovação religiosa. Há uma formalidade que não exista na definição de união estável, de acordo com especialistas em direito homoafetivo.
Reconhecimento de uma união estável
Não é obrigatório o reconhecimento formal de uma união estável. Esta pode ser reconhecida de diversas maneiras:
Por meio da comprovação da existência de bens comuns do casal;
Filhos;
Contrato particular, ou
Qualquer outra evidência de constituição familiar.
Caso seja o desejo do casal, este poderá solicitar uma certidão de união estável em um cartório, observando as restrições descritas no artigo 1521 do Código Civil, tais como:
Ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Nos casos de adoção: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Pessoas casadas, entre outros dispostos no artigo.
A certidão de união estável obtida em cartório estampa o início da união e prevê os direitos do casal, como a inclusão em planos de saúde. No entanto, o fim da união também deverá ser registrado em cartório.
Direitos adquiridos com a união estável
Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos que os adquiridos em casamento no regime comunhão parcial de bens. Dessa forma, tudo o que o casal construir ou adquirir após o início da união estável será dividido em caso de separação.
O casal pode optar por outro regime de união estável. Basta compor um contrato e estabelecer qual o regime será adotado.
É importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro.
A união estável dá direito, ainda:
À herança;
À declaração conjunta de Imposto de Renda;
Facilita a migração para o casamento;
No caso de separação, a união estável garante:
Pensão alimentícia;
Separação de bens;
Guarda compartilhada dos filhos.
Restou alguma dúvida sobre os direitos de uma união estável? Deixe-a nos comentários.
Fonte: BlogExamedaOAB
Vítima de estelionato, o que fazer?

Sabe aquele caso em que uma pessoa vende um objeto defeituoso ou falsificado para outra, e omite essa informação? Ou quando passa um cheque sem fundo? Ainda quando recebe parte do pagamento para a realização de um serviço e desaparece com o dinheiro, sem cumprir o acordo? Esses são exemplos de estelionato.
O estelionato está previsto no Código Penal Brasileiro como parte dos crimes contra o patrimônio. É o famoso artigo 171 e ocorre quando o autor tem como objetivo obter vantagens financeiras ilícitas através do prejuízo alheio. Quem pratica esse crime, pode ser condenado a penas que variam entre 1 a 5 anos de prisão, além do pagamento de multa.
Entretanto, mais do que saber da punição do autor do crime, a vítima de estelionato precisa saber como reagir para recuperar, pelo menos, parte do prejuízo.
Veja o que fazer se você foi vítima de estelionato
Antes de tudo, para que o crime de estelionato fique comprovado, é preciso demonstrar que o autor obteve vantagem prejudicando outra pessoa por meio de esquema que a induziu ao erro. Se esse é o seu caso, é hora de começar a buscar seus direitos:
- Junte todas as provas: de acordo com advogados especializados em estelionato, a primeira coisa a se fazer é juntar todos os documentos que comprovem a ilegalidade. Exemplos são recibos de pagamentos, comprovantes de depósitos, nota promissória e cheque. Além disso, se houver conversas por mensagens de celular, aplicativos de chat ou redes sociais, é importante que a vítima as salve, já que isso também pode ser usado como prova.
- Entre com uma ação: com as provas em mão, a vítima pode buscar uma delegacia de registrar um Boletim de Ocorrência. Em seguida, deve registrar a fraude no Procon e também entrar com uma ação contra o autor no Juizado Especial de Civil (JEC), desde que a causa seja de até 40 salários mínimos.
A pessoa que for lesada também pode procurar por auxílio de um advogado especializado em estelionato para reaver os valores pagos. Também pleitear outros tipos de indenização, como por danos morais, por exemplo.
Fonte – mundoadvogados.com.br
Danos Morais

DANO MORAL
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Exemplos:
– cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito. Posteriormente, sofre a consequência de ter negado o acesso ao crédito em estabelecimentos comerciais e bancários.
– atraso de voo por culpa exclusiva da companhia aérea por prática de overbooking (excesso de vendagem de bilhetes sobre as poltronas disponíveis).
– faculdade que anuncia curso superior, sem ser reconhecido pelo MEC, e não informa esta condição no ato de matrícula ao aluno.
– plano de saúde médico nega internação de urgência a paciente por simples atraso de pagamento de parcela do respectivo plano de saúde.
A pessoa lesada tem direito à reparação do dano, seja porque sofreu constrangimentos, ou porque sofreu perda objetiva.
Nem sempre o dano é objetivo, mas a existência de situações reais que levem ao pressuposto que houve o dano já é suficiente, por si, para levar considerar pedido de reparação.
DANO MORAL NO TRABALHO
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
DANO MORAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
Os traumas gerados por acidente de trânsito são passíveis de reparação, devendo aquele que causá-los indenizar, além dos danos patrimoniais (reembolsos de despesas médicas, tratamento fisioterapêutico, perda de renda, etc.) realizar a reparação determinada conforme sentença relativa aos tramas psíquicos, arbitrada pelo juiz.
DANO MORAL – PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO
O credor que efetuar protesto de cheque prescrito, sem notificação ao devedor, deverá indenizá-lo por danos morais, segundo jurisprudência do STJ.
Veja tópico Protesto de Título Cambial (Cheque) Prescrito.
PRAZO
O prazo para solicitar a reparação por danos morais é de 3 (três) anos (art. 206, § 3 V, Código Civil).
NÃO TRIBUTAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do imposto de renda sobre verba percebida, em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física, conforme Solução de Consulta Cosit 98/2014.
Fonte – normaslegais.com.br