Arquivar 6 de junho de 2019

Neymar Jr. cometeu crime?

                               Recentemente o mundo do futebol e toda impressa foram abalados por uma denúncia de estupro envolvendo o jogador Neymar Jr., em sua defesa ele divulgou o teor dos diálogos que teve com a mulher, inclusive com a divulgação de imagens, constando apenas um “borrão” no nome, rosto e partes íntimas.

                               Sabemos que esse caso ainda renderá muitas discussões e acusações, mas você sabia que a divulgação de imagens sem o consentimento expresso é crime, com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (anos).

                               O fato é que se tornou comum a troca de “nudes” entre pessoas, amigos e afins, isto é, troca de imagens com pouca roupa ou nenhuma roupa, via aplicativos como o Facebook ou WhatsApp, porém, os “nudes” trocados são com a livre vontade dos participantes.

                               Ocorre que os “nudes” poderão ser divulgados a terceiros, sem o consentimento dos autores, por inúmeros motivos e circunstâncias, normalmente pelo furto ou roubo dos aparelhos celulares e/ou invasão por meio de vírus aos computadores.

                               A troca de “nudes” entre os participantes não é crime, pois está amparado no âmbito da intimidade e livre vontade dos participantes, mas a divulgação a terceiros sem consentimento dos autores é crime.

                               Portanto, é muito importante inserir nos aparelhos de celulares a senha e cuidado no armazenamento dos “nudes”, caso contrário, poderá responder por um processo criminal pela divulgação indevida de imagens sem o consentimento do autor.

                               No caso do Neymar Jr. foi uma postura adotada por ele como defesa da acusação de estupro, apesar de tentar esconder o nome e imagens íntimas da mulher. Contudo, certamente o jogador ainda será investigado e poderá responder criminalmente pela divulgação das imagens.

                               Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Como conseguir aposentadoria rural?

Muitas pessoas não sabem, mas a aposentadoria rural possui certas peculiaridades que o trabalhador precisa saber.

            A primeira delas é que a idade é reduzida em 05 anos, sendo possível solicitar a aposentadoria com 60 anos de idade, se homem, e sendo mulher com 55 anos de idade.

            Com isso a aposentadoria rural leva uma certa vantagem em relação a aposentadoria urbana que exige a idade de 65 anos se homem e 60 anos se mulher.

            A segunda peculiaridade consiste na carência que deve corresponder ao tempo mínimo de atividade laborativa no âmbito rural, ou seja, é o tempo mínimo em que o trabalhador tem que comprovar de atividade no campo, não sendo necessária a contribuição para o INSS, conforme estabelece o art. 143 da lei nº 8.213/91.

            A partir do ano de 2011 todos aqueles que completarem os requisitos da aposentadoria rural terá que comprovar o exercício do trabalho no campo por no mínimo 180 meses, o que corresponde a 15 anos.

            Já na aposentadoria urbana a carência é a mesma, contudo o período de 180 meses deve haver contribuições para o INSS, contendo, porém, algumas exceções que serão elencadas em uma próxima oportunidade.

            Vale lembrar que na maioria das vezes muitos trabalhadores rurais exerceram a atividade ainda na infância, sem qualquer vínculo com a fazenda ou com a Previdência.

            Embora a legislação proíba o trabalho do menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos, esta vedação foi adaptada em recente decisão dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 573.556, da Quinta Turma, que admitiu a contagem do período de serviço rural prestado a partir dos 12 anos como tempo de contribuição.

            Outra informação importante é que aquelas declarações elaboradas de próprio punho pelo antigo patrão que declara a atividade rural realizada pelo trabalhador em sua propriedade, na maioria das vezes, não estão sendo aceitas pela Previdência em razão da grande quantidade de fraudes e ainda por ser uma prova unilateral (produzida pelo próprio trabalhador), sendo imprescindível buscar o judiciário para comprovar este período através de provas testemunhais.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar se você, segurado(a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

Revisão do FGTS: Quem tem esse direito?

Nas décadas de 80 e 90 o Governo Federal implantou alguns planos econômicos a fim de solucionar a crise financeira, e para tanto, promoveu os “expurgos inflacionários”, ou seja, os índices de inflação apurados em determinado período não foram aplicados e, consequentemente, houve redução do valor da moeda.

Tal fato ocorreu com as contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, já que os valores recebidos pelos trabalhadores foram inferiores aos valores que realmente deveriam ter recebido.

Dessa forma, os trabalhadores têm direito à revisão do FGTS em decorrência do índice de correção monetária utilizado, qual seja, TR (Taxa Referencial).

Mas quem tem direito a tal revisão? Os trabalhadores que tiveram contas ativas no período de 1999 a 2013, além dos aposentados e também daqueles que já tenham sacado o FGTS, podem ingressar com a ação judicial, a fim de obter a restituição da diferença do valor que teriam direito de receber.

E qual é o prazo para ingressar com a ação na justiça? O direito a revisão do FGTS prescreverá em novembro de 2019, portanto, a ação deve ser proposta antes desse prazo.

Qual o índice de correção monetária deve ser aplicado nas contas do FGTS? O dinheiro do trabalhador foi corrigido pela TR (Taxa Referencial), contudo, as ações judiciais buscam a correção através do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), uma vez que tal índice pode representar um aumento significativo na valorização do dinheiro, podendo chegar até a 88% do saldo disponível na época.

Já existem ações de revisão do FGTS em trâmite na justiça.Vários trabalhadores já ingressaram com ação, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender/paralisar todas as ações que tratam de revisão do FGTS, a fim de evitar a insegurança jurídica, uma vez que há processos em trâmite em diversos tribunais do país.

No entanto, é importante lembrar que o fato das ações terem sido suspensas por decisão do STJ não impede o ajuizamento de novas ações pelos trabalhadores e/ou aposentados que ainda não pleitearam a revisão.

Portanto, aqueles que se encontram em tal situaçãopodem buscar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança, a fim de se informarem sobre os procedimentos e documentos necessários para a revisão dos valores existentes nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Regularize seu imóvel!

A maioria das pessoas tem um sonho de comprar um lote e construir sua casa própria, ou quem sabe, já comprar sua casa, para assim constituir sua família e podê-la abrigá-la de forma segura pelo resto da vida.

                   Todavia, este sonho deve ser bem planejado, pois a compra de um imóvel irregular pode trazer muitos problemas e gerar muitas dores de cabeça.

                   Por isso, fique atento!

                   Dentre várias outras informações, antes de comprar um imóvel a pessoa principalmente deve saber se aquele bem está registrado, se a pessoa que está vendendo o imóvel é realmente o seu dono, e se esta pessoa não possui dívidas que podem fazer você perdê-lo amanhã.

                   É comum as pessoas adquirirem um imóvel através de um contrato particular de compra e venda, o chamado “contrato de gaveta”, acreditando que somente este documento irá lhe trazer a garantia de ser o dono do bem.

                   Contudo, não é bem assim.

                   Muitosnão sabem que após a compra do imóvel é necessário elaborar a escritura de compra e venda e levar essa escritura a registro no cartório de registro de imóveis, pois, apenas com esse registro é que o comprador pode ser declarado o real proprietário daquele imóvel. Já dizia o ditado: “Quem não registra, não é dono”.

                   Por conta disso, existem inúmeras pessoas que compraram imóveis há muitos anos e ao tentar transferir esse imóvel para outra pessoa percebem que estão impossibilitados, pois não são, para a lei, os reais proprietários do imóvel.

                   Para esta hipótese existe a possibilidade de regularizar o imóvel encontrando a pessoa que o vendeu e solicitando que ela compareça ao cartório para providenciar a escritura, registrando essa escritura no cartório de registro de imóveis e resolvendo por completo a situação.

                   O grande problema é quando o vendedor não é mais encontrado, seja porque, se pessoa física, já foi a óbito, ou, se pessoa jurídica, a empresa não existe mais. Nestes casos, o dono do imóvel fica numa posição delicada, pois precisa regularizar a situação do imóvel para que ele possa ser transferido.

                   O mesmo acontece quando algum familiar vai a óbito e, no momento de realizar a partilha dos bens, percebe-se que o imóvel que aquele familiar possuía não estava em seu nome, mas sim no nome do vendedor, que muitas vezes não é mais localizado.

                   Ainda há casos em que uma terceira pessoa pode tentar tirar você e sua família de casa alegando que aqueleimóvel que você mora lhe pertence, trazendo ainda mais transtornos e aborrecimentos.

                   Além dessas, existem inúmeras outras dúvidas sobre a regularização de imóveis.

                   Assim, não tire a sua segurança e de sua família. Procure a orientação de um(a) advogado(a) de sua confiança para que seu imóvel seja regularizado e você possa dormir tranquilo na certeza de sua casa está com toda a documentação em dia.

Penhora de casa é cancelada pela justiça.

A entidade familiar e a dignidade da pessoa humana estão devidamente amparados e protegidos pela Constituição Federal de 1988.

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a penhora de casa dada em garantia de empréstimo entendendo que deve ser prestigiada a proteção da entidade familiar e o princípio da dignidade da pessoa humana (autos n. 1002117-74.2018.8.26.0079)

Em se tratando do instituído da proteção da moradia, a Lei n. 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do bem de família, quando diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Conforme estabelecido na legislação, a norma legal de proteção a família garantiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar em caso de dívidas de quaisquer naturezas, aplicando assim os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da proteção familiar.

O Desembargador relator do processo, Dr. Roberto Mac Cracken, acolheu os argumentos apontando o enquadramento da impenhorabilidade de imóvel da entidade familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90.

Indo ao encontro com o posicionamento do Desembargador e de acordo com a Lei n. 8.009/90, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sob o tema em recente julgamento, dispondo que “tratando-se de bem imóvel do devedor em que residem sua genitora e seu irmão, ainda que nele não resida o executado, deve ser aplicado o benefício da impenhorabilidade, conforme a melhor interpretação do que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90” (autos nº 1.259.293/RE)

Mostra-se através deste artigo e da recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que existem juízes que ainda prezam e aplicam pelas garantias constitucionais tão esquecidas nos dias atuais em proteção a família.

Diante da referida proteção e caso esteja passando por situações semelhantes, é de sua importância que consulte um advogado para solucionar suas dúvidas e garantir os seus direitos.

Instituição que compra dívida de banco não pode cobrar os mesmos juros, decide TJ-SP

Uma instituição fora do sistema financeiro nacional não pode aplicar as mesmas condições de bancos para concessão de créditos. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Fundo de Investimento em Direitos creditórios não padronizados, que cobrava juros nos mesmos moldes de um banco.

Na decisão desta segunda-feira (11/3), os magistrados apontaram que há súmula definindo que a Lei da Usura não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados nas operações feitas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. O entendimento está na súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.

A ação foi movida por uma instituição que adquiriu uma dívida junto a um banco, mas teve os encargos cobrados por ela – os mesmos que o banco – questionado pelos devedores. A contratação de crédito previa juros remuneratórios inicialmente com a taxa de 4,5% ao mês e 70,5% ao ano.

De acordo com o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, quando o caso tratar de uma instituição não integrante do sistema financeiro nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, conforme prevê o artigo 591 e o artigo 406, ambos do Código Civil.

O relator apontou que, para exigir o valor devido, deve ser considerada a data da cessão de crédito (no caso em análise, 18 de dezembro de 2015). Além disso, disse que deve ser aplicada somente a Lei de Usura (a título de juros) e a tabela do Tribunal de Justiça do de São Paulo (a título de correção monetária), “excluindo a cobrança de Taxa de Abertura, e os encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar”. Desta forma, os magistrados deram parcial provimento, apenas para afastar a prescrição da dívida.

Fonte – www.conjur.com.br

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.

O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.

O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.

Ajustes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.

O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.

No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.

Amparo constitucional

A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.

“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.

Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.

Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.

Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.

“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Outras informações

– Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
– Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
– Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
– Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
– Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Para melhores informações, consulte-nos em nosso escritório nas cidades de Santo Antônio do Amparo/MG e Bom Sucesso/MG ou agende sua consulta pelos telefones (35) 3863.1497 ou (35) 99916-1497.

Aposentadoria por tempo de contribuição de professor

É preciso comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos em funções de magistério na Educação Básica.

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
-Tempo total de contribuição em funções de magistério:
-30 anos, se homem;
-25 anos, se mulher;
-Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)
-Confira ainda a regra 85/95 progressiva.

Para melhores informações, consulte um advogado.

Pablo Avellar Carvalho
OABMG-88420

Auxílio-doença é impenhorável se medida viola dignidade do devedor, decide STJ

O auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que havia determinado a penhora parcial do benefício.

O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, quando for: (i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.

Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito — se alimentar ou não — e o critério estabelecido pelo legislador.

Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.

Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.

“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.

No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da 2ª Seção também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor — para fins de empréstimos consignados, por exemplo.

Disse ainda que a 3ª Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.

De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela 3ª Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.

No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.

“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.

O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5,3 mil, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18,6 mil, tendo o TJ-MG — ao confirmar a sentença — autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.

“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado — no importe de R$ 927,46 — irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.