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Advocacia Renê Carvalho

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Arquivar 29 de maio de 2018

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29 de maio de 2018

Empregado que cobre férias de outro funcionário, do mesmo setor, tem direito à equiparação salarial?

Por Neilon em BLOG Tag Direito, equiparação, equiparação salarial, férias, funcionário, salarial

Muitas são as dúvidas de empregados que, ao serem informados que
irão cobrir férias de outro funcionário, possuem direito de “receber o mesmo
valor” que àquele que está saindo de férias.

A equiparação salarial é o direito conferido ao empregado, de receber
igual salário aquele que exerce a mesma função, na mesma sede da empresa,
exercido ao mesmo empregador, na mesma localidade, conforme redação do
art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda, a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho trata da
equiparação salarial da possibilidade, quando é cabível bem como os
requisitos.

Assim, o empregado que cobre férias de outro, desde que exerça a
mesma função, na mesma localidade, receberá igual salário naquele período.
Em muitos dos casos, o empregado recebe um valor de remuneração
diferente daquele que será substituído mesmo que ele exerça a mesma função,
na mesma localidade.

A título de exemplo, é possível equiparação salarial no caso de licença-
maternidade? A resposta é sim. Assim o empregado que substituir outro no
período de licença-maternidade, fará jus à equiparação.

A equiparação salarial cabe somente para funcionários que trabalham na
mesma empresa, na mesma função e localidade, ou seja, no caso de
empresas que possuem sede e filial que sejam na mesma cidade, porém em
locais distintos, caso o empregado venha a requerer equiparação salarial, este
não terá direito à tal pedido visto que a equiparação deve ser concedida para
funcionários daquela mesma sede.

Assim, caso o empregado tenha passado por casos de equiparação ou
encontra-se substituindo algum funcionário ao qual exerce a mesma função, na
mesma localidade que este, porém, encontra-se percebendo valores distintos
recomenda-se este a reclamação para aferir tal direito.
Para isso, o empregado por realizar a contratação de um advogado (a)
de sua confiança, ao qual irá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e
esclarecimentos sobre as conseqüências legais do pedido.


23 de maio de 2018

Como contratar profissionais para Salão de Beleza?

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, Beleza, Salão, Salão de Beleza

Os salões de beleza se multiplicaram na época em que nossa economia crescia sem parar, e mesmo agora, em plena crise, continuam surgindo novos salões. Em 2012 existiam no país 155 mil salões. Hoje, já são mais de 600 mil, de acordo com o levantamento realizado pelo Sebrae. A cada mês são abertos cerca 9 mil estabelecimentos. Enquanto o movimento dos clientes cai, a concorrência dos salões de beleza cialis pas cher aumenta cada dia mais.

Os empreendedores, donos dos salões, criam alternativas para atrair os
clientes, como ambiente mais aconchegantes, mesas de sinucas, salas de espera com cerveja e
café e várias outras possibilidades que a criatividade pode alcançar.

Dentre as opções para atrair os clientes os proprietários colocam a disposição
outros cabelereiros, barbeiros, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Que a contratação de outros profissionais para atender o cliente aumenta a
clientela, disso não temos dúvidas. Portanto, fica a seguinte pergunta para o empreendedor:
qual é o vínculo deste novo profissional com o dono do salão?

No ano de 2016 foi editada a Lei n. 13.352 que dispõe sobre o contrato de
parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista,
manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de
beleza.

A primeira providência a ser tomada pelo salão de beleza é a celebração de um

contrato de parceria com estes profissionais.

Há vários requisitos que deverão constar no contrato: o salão será responsável
pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação
de serviços de beleza realizadas pelo profissional; o salão realizará a retenção de sua cota-

parte além dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias
devidos pelo profissional.

A porcentagem retida pelo salão ocorrerá a título de atividade de aluguel de
bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a
título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de
recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de
beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de
prestação de serviços de beleza.

A responsabilidade pela administração do salão ficará a cargo do dono,
enquanto o profissional poderá fazer uso de bens materiais necessários ao desempenho das
atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do
estabelecimento.

É importante ressaltar que é responsabilidade de ambas as partes com a
manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do
negócio e do bom atendimento aos clientes.

Como se pode observar, o contrato garante direitos e obrigações para as duas
partes. Todavia, a celebração deste contrato evita a caracterização do vínculo de emprego do
dono do salão com o profissional, tendo, este, a partir daí, garantida sua independência e um
maior retorno no desempenho de suas atividades.

Assim, contrate um advogado(a) de sua confiança para que ele(a) possa lhe
orientar no modelo de contrato para garantir os direitos e as obrigações tanto do dono do
salão quanto do profissional contratado.

15 de maio de 2018

Professores e demais categorias da rede de ensino possuem direito ao piso nacional de r$2.455,35 (40h) ou valor proporcional a jornada

Por Neilon em BLOG Tag 35, advocacia, Direito, piso, piso nacional, Professores, r$2.455, rede de ensino

Com o advento da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, ficou assegurado
aos professores, diretores, administradores, ou profissionais nas áreas de planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, o direito ao piso nacional fixado na referida Lei.

Para o ano de 2018, a Portaria do Ministério da Educação n. 1.595, de 28 de
dezembro de 2017, fixou o piso nacional no valor de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos), para uma jornada de 40h semanais.

Assim, para profissionais da educação que exercerem as funções em jornada inferior
a 40h semanais, fica assegurado em seu favor o direito ao recebimento do piso no valor proporcional
às horas trabalhadas.

A título de exemplo, se o professor trabalhar numa jornada de 24h semanais, o
mesmo terá direito ao vencimento no valor de R$1.473,21 (um mil quatrocentos e setenta e três
reais e vinte e um centavos), não podendo receber valor inferior a este, conforme dispõe o § 3º do
art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

Muito tem se perguntado se para cálculo do piso nacional deve incidir as vantagens pessoais, e, portanto, toda a remuneração, ou apenas do vencimento (salário base).

Para esta questão, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI n. 4.167, reconheceu
que a partir 27.4.2011 o valor do vencimento básico ou subsídio não poderá ser inferior ao piso
nacional.

Com a decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal, os professores e as demais
categorias estabelecidas na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, passam a ter direito o piso
nacional que deve ter como pagamento o vencimento (salário base).

Muito embora se reconheça o direito ao recebimento do piso nacional, diversos
municípios mineiros não têm cumprido sua obrigação legal, cujo fato foi objeto de levantamento de
dados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apontado de 582 municípios não tem

Rua Celzinho Borges, nº150 – Centro | Stº Antº do Amparo/MG – 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, n. 495 – Centro |Bom Sucesso/MG – 37.220-000 |Tel: (35)3863-1497

cumprido com o pagamento do piso nacional. (http://www.tce.mg.gov.br/Piso-dos- professores-e-
descumprido-na- maioria-das- cidades-mineiras- .html/Noticia/1111622938)

Assim, não sendo pago pelos Municípios o piso nacional, restará aos servidores os
meios judiciais, sendo de extrema importância a presença e participação ativa de um advogado para
tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

9 de maio de 2018

Direitos e obrigações no plano de saúde

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, Indenização, obrigações, plano, Plano de Saúde, Saúde

Em época de saúde pública escassa e deficitária é muito
comum procuramos por um plano de saúde de atender nossas
necessidades, ter segurança e ainda uma independência do SUS,
entretanto, há tão sonhada segurança pode ser na verdade um
transtorno, aborrecimento e frustração, pois muitos já tiveram
problemas com plano de saúde ou conhece alguém que já passou
por esse tormento.

Assumir um plano de saúde é uma decisão que vai além da
pesquisa de preços e desembolso financeiro.

Antes de assinar o
contrato, é preciso prestar bem atenção em diversos detalhes,
como às cláusulas de reajuste e abrangência de atendimento.

No momento da escolha é importante verificar se a empresa
(operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar), agência que regula o setor, bem como verificar o
perfil do contrato, ou seja, se for individual/familiar e
coletivo/empresarial.

O plano individual ou familiar é o contratado por uma pessoa
física, já o coletivo/empresarial é o contratado por uma empresa,
sindicato ou associação.
É importante verificar as necessidades de quem vai usar os
serviços do plano de saúde, tais como: número de pessoas,
condições de saúde, idade, tipo de atendimento (enfermaria ou
apartamento), locais de atendimento e ainda eventual contrapartida
financeira.
Destacamos algumas responsabilidades que os planos de
saúde devem assumir:
– consultas médicas, dias de internação em hospital e CIT são
ilimitadas;

– No período de internado no hospital, estão inclusos sessões
e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros)
também em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico;

– Cirurgias por procedimentos de forma menos invasivas, tais como
a videolaparoscopia e ainda a radioterapia com IMRT (modulação
da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e
pescoço;

– Cobertura de procedimentos preventivos, restaurações,
endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano
odontológico).

Por fim, ressalta-se que, em caso de negação da prestação
de serviços de forma indevida por parte da operadora do plano de
saúde, o consumidor pode requerer em juízo não só a realização
do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos despendidos,
mas também a indenização pelos danos morais sofridos, em razão
do sofrimento decorrido.

Para tanto, sempre consulte a operadora antes de contratar,
comente com os amigos, faça uma pesquisa na internet ou se
necessário procure uma profissional de sua confiança, mas nunca
pense somente no plano de saúde que caiba no seu bolso, pois ele
pode te deixar em maus lençóis.

3 de maio de 2018

Qual é o momento correto para se aposentar por idade?

Por Neilon em BLOG Tag advogados, Aposentadoria, aposentar, idade

A maioria da população entende que para se aposentar basta ter a idade necessária e a carteira de trabalho em mãos. Contudo não é tão simples assim.

Para se aposentar, além da idade de 65 anos para homem e
60 anos para mulher, é necessário comprovar o mínimo de 15 anos
de contribuição, e no caso de aposentadoria rural, a idade é
reduzida em cinco anos, mantendo-se o período de carência.

Na maioria das vezes o trabalhador acredita que já completou
todo período de contribuição, porém, quando solicita o benefício no
INSS tem o pedido negado, já que as contribuições não foram
lançadas corretamente.

O correto a fazer é procurar um profissional para que faça a
contagem do tempo de contribuição antes de requerer o benefício.
Quanto aos valores da aposentaria é aplicada a média de
80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho/1994 até
a data da solicitação do benefício, e não o último salário.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou
benefício é necessário avaliar se a pessoa preenche todos os
requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira correta para a
Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de
um advogado(a) de sua confiança para que este(a) solicite o
benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas dos órgãos
públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

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