No direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação, mas sim, uma série de itens que abrangem direitos que diz respeito à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade – 18 anos porém, se o filho maior cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.
Já, o direito à alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro será garantido em algumas situações, pois decorre do dever de mútua assistência, mas é um assunto que deve ser tratado após assessoria jurídica (ver contato logo abaixo)
O valor fixado inicialmente pode ser revisto ou confirmado pelo Tribunal de Justiça, caso haja interposição de recurso.
Na verdade, não existe lei que determine uma porcentagem exata sobre os rendimentos daquele que for obrigado a pagar a pensão, mesmo porque, nem sempre isto é possível pois dependerá da forma com que o pensionista recebe seus rendimentos.
A fixação do valor deve ser equilibrada com a observância de dois pontos fundamentais: as necessidades de quem tem o direito de receber a pensão e as possibilidades de quem tem o dever de pagar.
A forma de pagamento considerada mais segura – É aquela realizada através de desconto em folha de pagamento, pois impede qualquer inadimplemento.
São incluídos na pensão o 13º salário e férias, excluindo-se, o FGTS e as verbas rescisórias.
Ação revisional de alimentos:
Para a redução ou majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.
São hipóteses que incidem em alteração financeira:
- formação de uma segunda família com nascimento de filho;
- perda de emprego;
- redução de salário;
- problemas de saúde;
- gastos supervenientes com outros membros da família, etc.
Fonte: jusbrasil
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