Posso desistir do consórcio?

Atualmente é uma prática muito comum entre a população a busca de meios
para aquisição de bens e serviços através de consórcio, já que uma das vantagens é a não
incidência de juros.

O sistema de consórcio é regulamentado pela Lei nº 11.795/08, a qual
dispõe que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de
duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora
de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a
aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Assim, uma vez cumpridos tais requisitos se torna possível a criação de um
consórcio, seja de bens móveis (carro, trator, máquinas agrícolas), imóveis (casa,
apartamento) ou serviço de qualquer natureza (pacotes de viagens, projetos para reforma
de residência).

É importante lembrar que o consórcio é um contrato de adesão, através do
qual a parte contratante concorda com todos os termos e condições estabelecidos pela
administradora, ou seja, não há possibilidade de discussão, senão através da via judicial.
Por isso é de extrema importância que sejam observadas todas as cláusulas
e condições estabelecidas nos contratos de consórcio a fim de evitar surpresas e
aborrecimentos após a realização do negócio e sua assinatura.

Contudo, mesmo após a contratação é comum surgirem algumas dúvidas

por parte dos consorciados, tais como as seguintes:

Quais taxas/encargos são cobrados do consorciado?

Na mensalidade paga pelo consorciado está incluída o Fundo Comum
(saldo do grupo para aquisição do bem ou produto), Taxa de Administração (pago à
administradora do consórcio para custear os serviços), Fundo de Reserva (utilizado em
casos de imprevistos, tais como inadimplemento por parte de algum consorciado), Seguro
(utilizado para proteger os consorciados de situações imprevisíveis, tal como seguro de
vida, em caso de falecimento do consorciado).

Como é feita a contemplação, ou seja, como o consorciado pode receber o

crédito para a aquisição do bem ou serviço?

No caso, há duas maneiras para recebimento do crédito, seja através de

sorteio ou lance, tudo conforme previsto no contrato assinado entre as partes.

A pessoa pode desistir do consórcio? E as parcelas pagas, quando serão

restituídas?

Sim, a pessoa pode desistir do negócio e, para tanto, deverá comunicar por

escrito à administradora que não deseja mais participar.

Quanto à restituição das parcelas pagas, após muita discussão sobre o
assunto, o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento de que é
devida a restituição, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em
contrato para o encerramento do plano ou 30 dias após o sorteio de seu nome. Tal
posicionamento visa proteger o interesse coletivo do grupo consorciado e não o interesse
do participante individual, uma vez que a saída de um consorciado do grupo e o resgate
imediato causaria desequilíbrio financeiro e comprometimento da capacidade de
pagamento dos demais integrantes.

O valor restituído será de forma integral?

O consorciado tem direito à devolução integral dos valores pagos, excluindo
as taxas e encargos administrativos (taxa de administração, seguro) acrescidos de juros a
partir do 31º dia após o encerramento do plano, caso não ocorra a restituição por parte da
administradora, e correção monetária a contar da data de pagamento de cada parcela.

Quanto ao fundo de reserva, havendo saldo positivo, o mesmo será
devolvido na proporção da contribuição realizada e após o encerramento do grupo.

Tendo em vista a abrangência do assunto, sempre que surgirem dúvidas,
antes ou após a contratação de um consórcio, os interessados devem buscar a assistência
de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se informarem sobre seus direitos e
garantias.

TRT-3 reconhece responsabilidade solidária de empresas integrantes de consórcio formado para vencer licitação pública

Duas empresas integrantes de um consórcio formado para vencer uma licitação pública foram condenadas de forma solidária ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados de uma delas. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, a simples coordenação existente entre as empresas integrantes do consórcio é suficiente para caracterizar o grupo econômico e autorizar a responsabilização.

“No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas do Direito Comercial, podendo ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (Art. , parágrafo 2º, da CLT), haja vista a finalidade perseguida – a tutela do empregado”, explicou. Segundo a decisão, o grupo econômico pode ser reconhecido entre empresas que atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, sem a necessidade da presença da empresa líder.

Na avaliação da magistrada, a situação se enquadra no caso do processo. Nesse sentido, um contrato apresentado confirmou que as duas empresas, juntamente com outras, formaram um consórcio, para prestação de serviços lá definidos. A existência de coordenação entre elas ficou clara, já que pertenciam ao mesmo grupo e desenvolviam as mesmas atividades. A juíza constatou que o próprio contrato considerou o conjunto de empresas como empregador único. Diante disso, condenou as empresas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos aos 121 autores da ação. Beneficiária dos serviços, a CEMIG Distribuição S.A foi condenada subsidiariamente, ou seja, responde pelos créditos trabalhistas dos seus prestadores de serviços, em caso de inadimplência das empresas empregadoras, agora reconhecidas como grupo econômico.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores considerou que o fato de apenas uma das rés ter formalizado os contratos de trabalho dos reclamantes não afasta a responsabilidade da outra. Isto porque as empresas que formaram o consórcio se articularam para vencer a licitação pública, o que demonstra ação coordenada para obtenção de vantagens. Ao caso foi aplicado o princípio da figura do grupo econômico, previsto no parágrafo 2º do artigo da CLT.
PJe: Processo nº 0000014-79.2015.503.0056.

Fonte:jusbrasil

 

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