empresa é condenada por palavrões e sexismo em grupo de mensagens

Uma empresa da área de seguros de vida foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma trabalhadora que convivia com palavras de baixo calão e mensagens sexistas no grupo de WhatsApp criado para troca de informações de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que o grupo não foi por ela criado, provou-se no processo que o supervisor direto da funcionária, além do chefe, também participavam do grupo.

(Processo nº 1001579-80.2019.5.02.0078)

Pane no WhatsApp pode gerar processos na Justiça.

Atualmente, as redes sociais são a ferramenta de trabalho para milhões de pessoas e uma instabilidade prolongada pode, sim, gerar prejuízos
financeiros aos internautas.

A partir deste cenário, quais as possíveis consequências jurídicas?

“A indisponibilidade dos serviços gera inúmeros prejuízos. Este tipo de atividade tem um risco, conforme a Teoria do Risco-Proveito, sendo que uma indisponibilidade nesta proporção, durante um longo período, ocasionará danos concretos, que poderão ser ressarcidos, em prováveis ordens e decisões judiciais.”

Difamar alguém em grupo de WhatsApp causa dano moral, decide TJ-SP

Difamar alguém em um grupo de WhatsApp causa dano moral por gerar repercussão na esfera íntima do ofendido em um meio com grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes dos participantes.

Ofensas pelo WhatsApp causaram “constrangimento e desavenças dentro do condomínio”, disse relator.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo manteve decisão que condenou em R$ 15 mil dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviarem mensagens acusatórias em grupo no aplicativo.

Os réus acusaram os integrantes da diretoria da associação que administra um loteamento de superfaturamento em obras. Entre as expressões enviadas ao grupo, formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor”.

Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”.

“Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator, seguido de forma unânime por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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