Reforma trabalhista: Fim da homologação da rescisão contratual

Reforma trabalhista: Fim da homologação da rescisão contratual

Há mais de um ano em vigor a reforma trabalhista ainda causa dúvidas e incertezas no dia a
dia dos trabalhadores e empresários, pois ainda há empresas que não incorporaram ou
vivenciaram as mudanças na prática, como o fim da homologação da rescisão do contrato de
trabalho.

Antes da reforma trabalhista a legislação determinava que as rescisões dos contratos de
trabalhos dos empregados com mais de um ano de vínculo deveriam obrigatoriamente ser
homologados pelo sindicato da categoria profissional, Ministério do Trabalho ou no Ministério
Público na ausência dos dois anteriores.

Ocorre que anteriormente tal exigência era prejudicial ao empregado, pois os órgãos
responsáveis para homologar a rescisão não tinham estrutura necessária para atender a
demanda, haja vista que eles somente atendiam com agendamento prévio e poderia demorar
até 90 dias para conclusão da homologação, além do mais, alguns Sindicatos cobravam para
homologar, o que era totalmente ilegal.

Em razão do atraso da homologação, apesar da empresa ser obrigado a quitar o pagamento
das verbas rescisórias em até 10 dias do último dia trabalhado, o empregado ficava impedido
de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de serviço e dar entrada para recebimento do seguro
desemprego.

Com o advento da reforma as rescisões dos contratos de trabalho não precisam de
homologação perante aos sindicatos das categorias profissionais ou Ministério do Trabalho,
permitindo ao empregado o acesso direto e imediato as demais verbas rescisórias, podendo
dar entrada no seguro desemprego e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Registra-se que o empregado não teve nenhum prejuízo ou um direito a menos com o fim da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, inclusive poderá perfeitamente pleitear
qualquer direito não recebido na rescisão na Justiça do Trabalho.

Assim, compete a empresa no ato de demissão do empregado, comunicar através de
formulário próprio (sistema on-line da Caixa Econômica Federal), a data de demissão e o
código de movimentação pela Conectividade Social do empregado demitido.

Nesse aspecto, a reforma trabalhista caminhou na simplicidade, economicidade e eficiência,
dando mais liberdade e agilidade ao empregado em providenciar o recebimento do seguro
desemprego e sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, especialmente, em uma
época que predomina a tecnologia, facilidades e eficiente.

Tendo em vista a abrangência do assunto, sempre que surgirem dúvidas, os
interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se
informarem sobre seus direitos e garantias.

Neilon