Arquivar 27 de abril de 2018

Como declarar compra de imóveis financiado ou quitado no Imposto de Renda 2018

Como declarar no IR 2018 imóveis financiados ou comprados à vista e como informar o bem caso ele tenha sido comprado com outra pessoa. O Contador e Consultor Valdivino Sousa, da Alves Contabilidade e Consultoria, esclarece as dúvidas sobre IRPF 2018 no que se refere as operações como a compra, venda, doação e posse de imóveis, como devem ser declaradas no Imposto de Renda 2018. Por exemplo um imóvel financiado, um imóvel quitado, um imóvel doado. Veja a seguir e fique por dentro como declarar.

A propriedade de imóveis que custem mais do que 300 mil reais, aliás, é uma das condições que obriga o contribuinte a apresentar a declaração deste ano.

Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. O preenchimento dos novos dados é opcional este ano, mas será obrigatório em 2019.

O objetivo da Receita é ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, é melhor preencher as informações, mesmo que elas ainda sejam opcionais.

O Contador e Consultor Valdivino Sousa, explica que: o campo Registro somente deverá ser preenchido caso o imóvel não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis e o contribuinte possua algum registro que possa identificar o imóvel, com o respectivo detalhamento no campo “Discriminação”. Caso, contudo, o imóvel já esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ao clicar em “Sim”, o campo “Registro” automaticamente desaparece. Nesse caso, basta preencher os campos “Matrícula do Imóvel” e “Nome Cartório”.

O IPTU (número de inscrição na prefeitura), endereço do imóvel e a área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. Se o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura.

Valdivino Sousa esclarece que, no caso de casas, deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída.

Já em relação a apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matricula do apartamento, então a área construída que consta do IPTU já contempla a somadas áreas (apartamento mais garagem). Portanto, basta informar essa área.

Como declarar quitado?

Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da declaração, com o código específico do bem, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel. Apartamentos, por exemplo, são declarados com o código 11, enquanto casas são declaradas com o código 12 e terrenos com o código 13.

Como declarar financiado?

O valor declarado deve ser apenas o que contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, dentre outras possibilidades legalmente admitidas. O próprio banco fornece um resumo com saldo devedor e saldo pago pelo mutuário em 31/12/2017. O saldo devedor deve ser declarado no campo Dívidas e Ônus reais, e o saldo pago no campo Pagamentos Efetuado, assim como em Bens e Direitos informar o valor pago e descrição do imóvel.

“Um erro que observo é que a as pessoas lançam o valor total do financiamento, no caso de a pessoa ter financiado dois imóveis, o valor do patrimônio irá ficar desproporcional a sua renda, neste caso ao cruzar os dados a Receita Federal poderá mandar a IR para a malha final”. Explica Valdivino Sousa

Já no caso de imóvel quitado com escritura.

O imóvel deve ser declarado sempre pelo valor de aquisição, sem atualizações de preços por conta de eventuais valorizações de mercado ou de acordo com a variação de índices de inflação. Exceto se houve benfeitorias, modificação etc.

Por exemplo: a realização de construção, reformas, pinturas e/ou reparos no imóvel. Contudo, é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea,. “Essa documentação pode ser, por exemplo, notas fiscais para pessoas jurídicas e recibos para pessoas físicas, que deverá ser mantida em arquivo por, no mínimo, cinco anos após a alienação do imóvel, para apresentação em caso de eventual fiscalização”. Explica o Contador Valdivino Sousa

Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano em que foram realizadas. Caso o contribuinte tenha se esquecido de declará-las no ano correspondente, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano por meio de uma declaração retificadora. Esses dados não podem ser inseridos na declaração posterior, por exemplo.

No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra ou da doação, quem foi o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado e se foi financiado. Neste último caso devem ser incluídas também as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas restam a pagar.

Seu nome foi negativado de forma indevida? Fique atento aos seus direitos.

Cresce a cada ano, o número de pessoas físicas e jurídicas com o nome e
CPF/CNPJ inscritos indevidamente junto aos serviços de proteção ao credito, SPC e
SERASA.

Tal prática tem tirado a paz e sono de muitos brasileiros que se deparam com
cobranças altíssimas sem nunca terem comprado ou até mesmo negociado com a
empresa ou instituição financeira, os quais, na maioria das vezes, ainda realizam a
inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

Tal inscrição ocorre por erro de cadastramento, clonagem de dados, perdas ou
roubo de documentos e causa aos consumidores grandes constrangimentos e
aborrecimentos no momento de realizar suas transações do dia-dia, especialmente
quando tal prática é descoberta em locais públicos, o que acaba gerando um
constrangimento bem maior ao consumidor.

O código de defesa do Consumidor (CDC) nos orienta sobre o cadastro de
consumidores, assim como sobre a inscrição indevida:

 O consumidor deve ter acesso a todas as informações existentes em
cadastro, fichas, registro e dados pessoais e de arquivamento;

 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos;

 O consumidor poderá exigir em caso de erro de dados e cadastro sua
imediata correção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes deve ser ajuizada dentro do
prazo de 03 (três) anos, contados da data que o consumidor teve
ciência do registro indevido;

 Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a
mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a inclusão indevida do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, ou seja, não
precisa ser comprovado, e é passível de indenização proporcional ao fato ocorrido.

Portanto, se seu nome encontra-se inscrito de forma indevida no cadastro de
inadimplentes sem nunca ter tido nenhuma relação jurídica com a empresa ou
instituição financeira, ou caso já tenha efetuado o pagamento da cobrança feita de
forma indevida, você poderá ingressar com uma ação de indenização por danos
morais, solicitando que seu nome e CPF/CNPJ sejam retirados do cadastro de
proteção ao crédito.

Dessa forma, sempre que surgirem dúvidas sobre a inscrição indevida de seu
nome nos cadastros de proteção ao credito você deverá buscar orientação com um
advogado(a) de sua confiança, a fim de se informar sobre seus direitos e garantias.

Como regularizar meu imóvel? Posso fazer usucapião?

É uma prática bastante comum a aquisição de bens imóveis através de contrato de
compra e venda, cessão de direitos hereditários ou até mesmo em razão do tempo de posse
exercido sem interrupção e oposição.

No caso, a lei prevê uma modalidade de regularização da propriedade para aqueles que se encontram nestas e em outras situações, qual seja, a Usucapião. Usucapião é a forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada e ininterrupta e em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação.No caso, existem várias espécies de usucapião, sendo as mais comuns as

seguintes:

– Extraordinário: quem possuir um imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição,
independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.

– Ordinário: aquele que tem a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10
(dez) anos, com justo título (contrato, escritura, cessão de direito hereditário) e boa fé.
– Especial Rural: aquele que tem a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem
oposição, de área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, desde que já não seja possuidor de
qualquer outro imóvel, rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
– Especial Urbana: aquele que tem a posse sem oposição de área urbana de até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de
sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.

Para ingressar com uma Ação de Usucapião, além dos requisitos mencionados, o

possuidor ainda deverá apresentar:
– planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados por um profissional habilitado para tanto,
– testemunhas, as quais são fundamentais para comprovar que a posse do imóvel não é
reivindicada por terceiros, ou seja, é mansa e pacífica, assim como comprovar os prazos
estabelecidos na legislação,
-documentos, tais como contrato, escritura, pagamento de taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel, recebimento de correspondências no endereço do imóvel usucapiendo, contas de água, luz,
dentre outros.

Ainda, cumpre informar que com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o
Novo Código de Processo Civil, tornou-se possível o pedido de usucapião de bem imóvel
diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como forma de ampliação e aplicação de tal
instituto, ressaltando que devem ser observadas as mesmas condições da usucapião judicial.
Assim, uma vez atendidos todos os requisitos estabelecidos na legislação, o
possuidor terá declarada a posse do imóvel, mediante sentença, no caso de usucapião judicial, a
qual constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e no caso de
usucapião extrajudicial, o oficial do cartório procederá ao registro da aquisição na matrícula do
imóvel ou efetuará a abertura da matrícula e posterior registro, caso o imóvel ainda não tenha uma
matrícula.

Por fim, é importante lembrar que para possibilitar a regularização de algum imóvel
passível de usucapião, judicial ou extrajudicial, a lei exige que os interessados sejam assistidos por
um advogado(a), uma vez que os procedimentos são complexos e exigem formalidade.

Os cuidados necessários com o Leão (Receita Federal)

Estamos na época de fazer a declaração do imposto de renda para a Receita Federal
do Brasil, é importante observar que o prazo de entrega encerra agora dia 30 de abril,
e se perder o prazo o contribuinte deve pagar multa que varia entre R$165,74 e 20%
do imposto devido.

Mas afinal, quem deve declarar imposto de renda? Quem recebeu no ano passado
rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70. Ocorre que nem todo rendimento é
tributável, portanto, isento de imposto de renda.

Alguns exemplos de rendimentos não tributáveis: resgate na conta do FGTS,
rendimento de caderneta de poupança, aposentadoria e pensão recebidas em
decorrências de doenças graves, seguro-desemprego, recebimento referente ao PIS e
PASEP, dentre outros.

Por outro lado, quem obteve ganho de capital (lucro) na venda de bens imóveis estão
sujeitos à incidência de imposto de renda, bem como realizou operações em bolsa de
valores, como compra ou venda de ações.

Um profissional habilitado sempre indicará qual é o melhor caminho a ser adotado, de
acordo com cada cliente, ou seja, poderá optar pela declaração simplificada ou não e
avaliará os rendimentos tributáveis e não tributáveis.

Assim, é aconselhável sempre a consulta de um profissional habilitado, pois a cada
ano há modificações na declaração de imposto de renda, o que poderá levar o
contribuinte, que fizer sozinho, ao erro e poderá acarretar pagamento de mais imposto.

Não deixe para realizar sua declaração para última hora, pois imprevistos sempre
acontecem. Guarde todos os documentos necessários e conte sempre com ajuda de
profissionais de sua confiança.