Arquivar 27 de fevereiro de 2018

Impostos podem ser protestados no cartório?

Em épocas de crise é muito comum deixarmos de pagar nossos impostos,
como IPTU, IPVA e outros, e escolhemos pagar as contas do dia a dia, como
água, luz, telefone, prestação do carro, aluguel, etc.

O fato é que os impostos não ligam cobrando e relembrando o pagamento,
como as demais contas e acabamos esquecendo-se de paga-los
posteriormente, mesmo após de muito tempo de vencido, em razão disso,
deixamos o pagamento por último ou quando esquecemos de vez.

Ocorre que após o vencimento os impostos vencidos e não pagos na época
própria são inscritos em dívida ativa, isto é, procedimento administrativo por
parte da Fazenda Pública de inscrever o débito quitado.

Em razão da inscrição do débito em dívida ativa, nasce para a Fazenda Pública
o direito de executar o débito ou protesta-la em cartório de títulos e protestos.
A Lei 12.767 de 2012 incluiu as certidões de dívida ativa da União, Estados e
Municípios como títulos a serem protestados nos cartórios de títulos e
documentos.

Apesar da Lei permitir o protesto desde o ano de 2012, este instituto começou
a ser utilizado com mais frequência no ano de 2017, especialmente a União
através da Procuradoria da Fazenda Nacional e o Estado de Minas Gerais,
através da Advocacia Geral do Estado.

Ainda são poucos municípios que utilizam do protesto como mecanismo para
receber os valores inscritos em dívida ativa, contudo, o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais recomenda adoção do protesto como meio mais eficaz
e rápido para cobrança da dívida ativa.

A questão é que os tributos protestados podem causar sérios danos ao
cidadão, pois o protesto é inserido no cadastro de devedores do SPC/SERASA
acarretando suspensão do crédito perante instituições financeiras e outros.
É muito comum o cidadão em processo de aquisição de imóvel, veículos, ou
outros bens ser surpreendido com a negativa de seu nome nos cadastros de
restrição ao crédito em razão do protesto de algum imposto devido e não pago
na época própria.

Em épocas de dinheiro escasso e com muitas contas para pagar recomenda-se
que procure um bom profissional para que elabore um planejamento financeiro
ou até mesmo adotar um parcelamento fiscal para evitar eventual negativação
e inscrição do nome no cadastro de devedores.

Você conhece ou já ouviu falar no benefício da Previdência chamado LOAS?

Diariamente escuto as pessoas me perguntarem: “meu parente frequenta o
CAPS, ele tem direito de receber LOAS? Quem recebe LOAS tem que fazer perícia todo
ano? Se meu filho recebe LOAS eu posso assinar minha carteira de trabalho?

Realmente são várias as dúvidas que surgem em torno desse benefício
concedido pela Previdência Social (INSS). Mas afinal, como ele funciona e quem tem o
direito de recebê-lo?

Na verdade o nome correto deste benefício é “Benefício de Prestação
Continuada” (BPC). Ele foi criado a partir da publicação da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) no ano de 1993.

O benefício é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-
la provida por sua família.

Identifica-se como deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. Como exemplo uma criança que
nasceu com uma deficiência na audição e na fala, ou até mesmo um adulto que passou
a desenvolver um atrofiamento nos ossos e não consegue se locomover.

Quanto à renda, importante destacar que grande discussão surge em torno
dela, tendo em vista que a lei fala que a renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do
salário mínimo, o que corresponde hoje a R$241,25. Novas decisões na justiça já
demonstram a inutilidade de demonstrar tanta miséria em relação à renda familiar, ou
seja, ainda que a renda ultrapasse 1/4 do salário mínimo é possível que seja concedido
o benefício, desde que preenchido os demais requisitos da lei.

Por último, o benefício é revisto a cada 2 anos para avaliar se o beneficiário
continua nas mesmas condições que deram origem ao benefício.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário
avaliar se o segurado(a) preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da
maneira correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a)
de sua confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de
evitar negativas dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

Benefício Previdenciário em si não Prescreve

Você sabia que preenchendo alguns requisitos (em regra tenha contribuído para a previdência por um determinado período), em tese, você tem direito a um benefício do INSS. Além da contribuição é necessário se encaixar em outros requisitos tais como: morte, gravidez, doença, invalidez, idade avançada, reclusão, miserabilidade, etc… E mais importante ainda! Desde que tenha preenchido os requisitos (contribuição com a previdência e esteja enquadrado em um dos itens acima), além de ter o direito ao recebimento de um determinado valor devido pelo INSS, este benefício não prescreve, enfim não tem uma data exata para ser requerido, ou melhor, pode ser requerido a qualquer tempo.

No entanto, o que prescreve, isto é, aquilo que a pessoa não poderá requerer para si são as prestações que não estiverem englobadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

EXEMPLO
Vejamos um exemplo bem simples: Se você preencheu os requisitos para se aposentar, ou melhor, para conseguir um benefício da previdência no ano de 2010, porém procurou um advogado somente em 2017, você poderá requerer todos os atrasados devidos nos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Então perceba que, no presente exemplo, os anos de 2010, 2011 e 2012, não podem ser requerido, enfim não receberia como valores atrasados, justamente porque não estão nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não aceitar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que alegava estar prescrito (parte interessada ter perdido o direito em virtude do tempo transcorrido) o prazo de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.

Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O Ministro que julgou o caso esclareceu que “a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas.

Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.” Por fim de acordo com o Ministro responsável pelo julgamento do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. Em outras palavras: o benefício pode ser pedido a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos.

Portanto o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no período de cinco anos é que prescreverão.

Fonte: STJ

Posso desistir do consórcio?

Atualmente é uma prática muito comum entre a população a busca de meios
para aquisição de bens e serviços através de consórcio, já que uma das vantagens é a não
incidência de juros.

O sistema de consórcio é regulamentado pela Lei nº 11.795/08, a qual
dispõe que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de
duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora
de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a
aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Assim, uma vez cumpridos tais requisitos se torna possível a criação de um
consórcio, seja de bens móveis (carro, trator, máquinas agrícolas), imóveis (casa,
apartamento) ou serviço de qualquer natureza (pacotes de viagens, projetos para reforma
de residência).

É importante lembrar que o consórcio é um contrato de adesão, através do
qual a parte contratante concorda com todos os termos e condições estabelecidos pela
administradora, ou seja, não há possibilidade de discussão, senão através da via judicial.
Por isso é de extrema importância que sejam observadas todas as cláusulas
e condições estabelecidas nos contratos de consórcio a fim de evitar surpresas e
aborrecimentos após a realização do negócio e sua assinatura.

Contudo, mesmo após a contratação é comum surgirem algumas dúvidas

por parte dos consorciados, tais como as seguintes:

Quais taxas/encargos são cobrados do consorciado?

Na mensalidade paga pelo consorciado está incluída o Fundo Comum
(saldo do grupo para aquisição do bem ou produto), Taxa de Administração (pago à
administradora do consórcio para custear os serviços), Fundo de Reserva (utilizado em
casos de imprevistos, tais como inadimplemento por parte de algum consorciado), Seguro
(utilizado para proteger os consorciados de situações imprevisíveis, tal como seguro de
vida, em caso de falecimento do consorciado).

Como é feita a contemplação, ou seja, como o consorciado pode receber o

crédito para a aquisição do bem ou serviço?

No caso, há duas maneiras para recebimento do crédito, seja através de

sorteio ou lance, tudo conforme previsto no contrato assinado entre as partes.

A pessoa pode desistir do consórcio? E as parcelas pagas, quando serão

restituídas?

Sim, a pessoa pode desistir do negócio e, para tanto, deverá comunicar por

escrito à administradora que não deseja mais participar.

Quanto à restituição das parcelas pagas, após muita discussão sobre o
assunto, o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento de que é
devida a restituição, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em
contrato para o encerramento do plano ou 30 dias após o sorteio de seu nome. Tal
posicionamento visa proteger o interesse coletivo do grupo consorciado e não o interesse
do participante individual, uma vez que a saída de um consorciado do grupo e o resgate
imediato causaria desequilíbrio financeiro e comprometimento da capacidade de
pagamento dos demais integrantes.

O valor restituído será de forma integral?

O consorciado tem direito à devolução integral dos valores pagos, excluindo
as taxas e encargos administrativos (taxa de administração, seguro) acrescidos de juros a
partir do 31º dia após o encerramento do plano, caso não ocorra a restituição por parte da
administradora, e correção monetária a contar da data de pagamento de cada parcela.

Quanto ao fundo de reserva, havendo saldo positivo, o mesmo será
devolvido na proporção da contribuição realizada e após o encerramento do grupo.

Tendo em vista a abrangência do assunto, sempre que surgirem dúvidas,
antes ou após a contratação de um consórcio, os interessados devem buscar a assistência
de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se informarem sobre seus direitos e
garantias.