Arquivar 14 de fevereiro de 2017

79% dos idosos não se aposentariam por idade

Exigência de 25 anos de contribuição limitaria benefícios.

Oito em cada dez trabalhadores que se aposentam hoje por idade contribuem para a Previdência menos tempo do que exigirá a proposta feita pelo governo Michel Temer, segundo reportagem da Folha de S. Paulo.

O texto da reforma estabelece que, para se aposentar, será preciso ter no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição. Hoje, é possível obter o benefício com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para homens, ou 60 anos, no caso das mulheres.

Números inéditos da Previdência mostram que 60% das aposentadorias por idade concedidas de janeiro a dezembro de 2015 foram para trabalhadores que não chegaram aos 20 anos de contribuição, e 79% haviam contribuído menos que os 25 que serão exigidos pela reforma.

A mudança deve atingir principalmente os mais pobres, que, em geral, contribuem por menos tempo, pois costumam ser mais sujeitos ao trabalho informal.

Por isso, são os trabalhadores da base da pirâmide os que mais recorrem à aposentadoria por idade. O valor médio dos benefícios (R$ 890) é menos da metade do pago, em média, aos que deixam o mercado pelo critério do tempo de contribuição (R$ 1.825). Ela também é majoritária nos Estados mais pobres do país.

É o caso de Maria Isabel da Cruz, 53, que ganha a vida hoje entregando folhetos no vale do Anhangabaú. No ano passado, teve carteira assinada, ao trabalhar na limpeza de um restaurante em São Paulo. Desempregada desde o final de 2016, não tem renda suficiente (ganha R$ 180 por semana) nem sabe como contribuir como autônoma. “Por isso eu queria um trabalho com carteira assinada. Mas estou procurando e não estou conseguindo”, diz.

Ela conta que teve outros trabalhos formais de curta duração. A maior parte da vida laboral ficou na informalidade. “Devo ter uns cinco anos de contribuição”.

Caso a proposta do governo seja aprovada como está, Maria Isabel entrará na regra de transição: o texto em discussão na Câmara dos Deputados abranda as novas exigências para mulheres acima de 45 anos e homens acima de 50 anos. Ainda assim, terá de trabalhar mais tempo. Como terá de pagar um pedágio (veja quadro), Maria Isabel só poderá se aposentar se contribuir por mais 15 anos, ou seja, aos 68. Pelas regras atuais, teria de contribuir mais 10: poderia se aposentar aos 63.

Para esses trabalhadores, pode ficar mais difícil alcançar os 25 anos de contribuição para se aposentar, afirma o professor de economia da USP Luís Eduardo Afonso.

“O grande impacto da reforma para quem se aposentaria por tempo de contribuição será o de se retirar mais tarde do mercado. Já para quem se aposentaria por idade, será mais complicado. Esse pode ser um subproduto indesejado da reforma.”

Afonso pondera que o intuito do governo é induzir o aumento do período contributivo, como nos anos 1990, quando o prazo de carência subiu de 5 para os atuais 15 anos. “As pessoas reagem a incentivos, e hoje é difícil saber se contribuem só 15 anos porque não podem ou porque não há incentivo para isso.”

Hélio Zylberztajn, também da USP, defendem como alternativa que a carência não seja uma trava. “Pode-se exigir um período para garantir o benefício pleno, e quem contribuir menos tempo recebe um valor proporcional.”

Apoio à reforma mapeado nas redes sociais

O governo federal está mapeando as redes sociais dos deputados para acompanhar quem é contra ou a favor da reforma da Previdência. Embora o discurso oficial seja de otimismo com as votações, o diagnóstico observado até o fim de janeiro preocupa: cerca de 60% da base aliada ainda não demonstrou qualquer posicionamento.

“É natural muita gente não se manifestar no início, mas o número é alto”, disse uma fonte do governo. Outra parcela próxima a 20% se declarou favorável, mas metade desse grupo faz ressalvas em relação a alguns pontos, como as mudanças nas regras de aposentadoria rural e a inclusão de policiais civis e federais na proposta geral – militares ficaram de fora. Os demais deram indícios de que podem votar contra a proposta, número que o governo vai trabalhar para reverter.

O monitoramento inclui a avaliação de declarações e postagens em sites, perfis no Facebook e no Twitter, na imprensa, além de identificação dos grupos de apoio ao parlamentar. As conclusões da equipe são documentadas em planilhas e consolidadas em gráficos. “Está muito forte a pressão para esse início de tramitação, nem começaram os trabalhos”, comentou a fonte. O grupo busca detectar pontos que podem causar “rachas” na base.

Sabia que você pode suspender seu serviço de internet nas férias?

Os serviços de telecomunicações costumam estar entre os setores com o maior número de reclamações dos consumidores. Porém, nem todos os clientes conhecem os seus direitos quando o assunto é telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet de banda larga.

Veja alguns direitos que você tem como consumir e talvez não saiba:

 

  1. Viagens O consumidor tem o direito de suspender os serviços de internet, TV por assinatura e telefone fixo a cada 12 meses, sendo que a interrupção pode ser de no mínimo 30 dias e máximo, 120 dias. Durante esse período, o consumidor não precisa pagar os serviços suspensos e a empresa tem um prazo de 24 horas para atender o pedido de bloqueio.
  2. Reajustes de preços Os reajustes de preços dos serviços só podem acontecer de 12 em 12 meses e a empresa deve informar, tanto no contrato quanto no espaço reservado ao consumidor em seu site, qual é o índice utilizado para calcular o reajuste.
  3. Fidelização Muitas prestadoras oferecem serviços de fidelização, que é quando o consumidor deve ficar vinculado à empresa por um período mínimo para ter direito a benefícios, como descontos em aparelhos ou gratuidade em taxas de instalação. Porém, isso não é obrigatório e não pode durar mais de 12 meses, no caso de pessoas físicas.
  4. Combo No caso de “combos”, que é a contratação de mais de um produto em um mesmo pacote, a prestadora tem de informar o preço de cada serviço no conjunto e também quanto eles custam de forma avulsa. Além disso, a operadora não pode obrigar o consumidor a contratar um combo para ter acesso a somente um serviço – isso se caracteriza como venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
  5. Serviço fora do ar O assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos no mês, de forma contínua ou não, deve ser compensado pela empresa por meio de abatimento ou de ressarcimento correspondente ao período de interrupção. O ressarcimento não será feito em casos de manutenções preventivas de rede, desde que a prestadora avise ao assinante sobre a data e a hora da interrupção com, pelo menos, três dias de antecedência.
  6. Ativação de equipamento No caso de TV por assinatura, a empresa não pode se recusar a ativar o decodificador do assinante, desde que o equipamento esteja homologado pela Anatel e seja compatível com as especificações técnicas da prestadora.
  7. Cancelamentos As empresas devem oferecer ao consumidor uma forma de cancelar os serviços através de um sistema de autoatendimento, sem precisar da intervenção do atendente.
  8. Vencimento da conta A prestadora deve oferecer ao consumidor, no mínimo, seis possíveis datas de vencimento da conta. Caso seja necessária a mudança da data escolhida, a prestadora deve entrar em contato com o consumidor e negociar a alteração, oferecendo outras seis possíveis datas.
  9. Portabilidade O consumidor pode pedir a portabilidade de uma linha fixa ou móvel para uma outra operadora sempre que desejar, com exceção dos casos de fidelização, com um custo máximo de R$ 4. Além disso, ele pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa.
  10. Mensagens publicitárias As operadoras só podem enviar mensagens publicitárias se o consumidor permitir. Caso não queira receber as mensagens, o consumidor pode enviar uma mensagem de texto para a prestadora com a palavra “Sair” e o cancelamento deve ser feito em 24 horas. A medida não se aplica a mensagens informativas, incluindo dados de crédito de celular e pagamento de fatura.

Fonte:jusbrasil

 

Novidades do NCPC: leilão judicial de imóveis

Assim como no mercado imobiliário, o leilão judicial ou praça, termo utilizado pela doutrina, está cada dia mais presente na seara forense, isso porque o número de devedores de condomínio e tributos gerais, em especial, o IPTU, cresce em ritmo acelerado.

Com vistas à satisfação de um crédito, isto é, de uma dívida, a modalidade leilão consagrou-se na esfera jurídica para romper trâmites burocráticos e agilizar o processo de venda do bem objeto de execução.

Embora estivesse claro o seu propósito, o CPC/73 não compreendia regras claras que facilitassem o processamento do instituto, dificultando a efetividade das execuções, o que motivou a sua reformulação.

Primeiramente, eis uma síntese de esclarecimentos necessários para o entendimento desta modalidade:

1. A insolvência do devedor é o fator predominante para que o imóvel seja objeto de penhora e, posteriormente, alienado em hasta pública (leilão).2. Para ser atrativa a arrematação, o primeiro requisito a ser analisado é o preço, pois a maioria dos imóveis é comprado “às cegas” – sem dívidas aparentes – e com o devedor ocupando o local, a chance de visitação das dependências é remota.3. Outro aspecto refere-se à possibilidade de pagamento, sendo muito importante que o arrematante possua a quantia total e exata do bem arrematado. Grande parte dos leilões exige o pagamento à vista, além da comissão do leiloeiro (5% sobre o valor arrematado), existindo, ainda, algumas condições para pagamento parcelado, a depender do leiloeiro. 4. A arrematação deve ser minuciosamente estudada e feita de forma racional, de preferência, com o suporte de um profissional habilitado, pois a liquidez de um imóvel é muito menor do que a de um carro por exemplo, além das despesas mensais que o imóvel gera serem muito maiores, tais como taxas condominiais e IPTU.5. Vale a pena fazer uma visita ao imóvel, ou nas proximidades, para avaliar a região (segurança, facilidade de acesso, histórico do bairro e do imóvel, valorização imobiliária, dentre outros que se entenderem pertinentes). 6. Por fim, primordial consultar um bom advogado para que auxilie na questão do processo que envolve o imóvel, no tocante à eventuais dívidas, verificação da existência de penhora, ações de anulação do leilão, ou qualquer outra pendência que dificulte a liberação do bem arrematado.7. Arrematado o imóvel, necessário o pedido de imissão na posse nos próprios autos e com vistas à expedição de um mandado judicial que permitirá a entrada do arrematante nas dependências do imóvel. Nem sempre trata de processo rápido, ainda com as mudanças do CPC, o devedor pode se recusar a sair do imóvel, obrigando a presença de um oficial de justiça e, se necessária, força policial.

Expostas tais premissas, elenco abaixo algumas das principais mudanças advindas da lei 13.105/15.

Se antes era permitido ao executado (devedor) pedir a nulidade do ato, no prazo de cinco dias contados da arrematação, a partir de agora, não se permite a remição do bem. Para isso, o devedor utilizava-se dos embargos à arrematação, objetivando a anulação da arrematação, no prazo de 24 horas, se pagasse a integralidade da dívida.

Com o propósito de trazer segurança jurídica aos leilões judiciais, a norma processual extirpou esse instrumento de defesa e apoiou os interesses do arrematante.

Outra mudança refere-se à dispensabilidade de publicação em jornais de grande circulação, permitida a divulgação do edital do leilão exclusivamente por meio eletrônico, no prazo mínimo de cinco dias antes da realização da primeira praça.

Quanto à possibilidade de parcelamento, o antigo Código não permitia ao arrematante dividir o preço do imóvel adquirido. Pensando em atribuir celeridade ao processo, o legislador liberou o parcelamento em até 30 vezes, desde que não haja proposta de pagamento à vista e previsão expressa no edital do leilão.

O art. 895 permite ao licitante a arrematação em até 30 parcelas mensais corrigidas monetariamente, com 25% de sinal. Por outro lado, atrasos onerarão em 10% o saldo devedor.

Com relação ao preço vil, o CPC/73 dispunha que não seria aceito lance, em segunda praça ou leilão, que oferecesse preço inferior ao de avaliação/mercado. O parágrafo único do art. 891 do atual Código vai além – pretende especificar o que deve ser entendido como preço vil. Para tanto, estabelece o piso de 50% da avaliação, salvo quando o magistrado estipular diferentemente, fixando preço mínimo para a aquisição do bem penhorado.

Se o juiz não determinar o desconto, ele será de 50%, nos moldes da lei. Já quanto à fixação do preço vil, ela passa a ser inferior a 50% da avaliação, salvo em caso de processo de alienação judicial com incapaz envolvido – quando o preço vil será de 80%.

E mais, a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega é emitida na posse do adquirente, ou seja, a ação autônoma passa a ser desnecessária. Será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro (art. 903).

Havendo mais de um licitante interessado no bem, terá preferência aquele que se propuser a arrematar todos os bens penhorados (se houver mais de um), em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação. Para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Nada impede que o exequente da dívida seja o próprio licitante do leilão, pois é, de qualquer modo, o destinatário final do crédito a ser recebido. Mas, se o valor da arrematação superar o saldo da dívida, o arrematante/exequente deverá recolher o excedente em até três dias.

A respeito da nomeação de leiloeiro público, dar-se-á a pedido do exequente (quando assim optar e o juiz homologar), desde que o leiloeiro tenha, no mínimo, três anos de experiência profissional, o qual será responsável pela confecção do edital, anúncios, exibição de dados do bem, mencionando ônus, recursos pendentes ou processos sobre bens e direitos penhorados.

Aspectos menos sensíveis também foram reformulados. O objetivo do novo código é, sem dúvida, mitigar ônus à expropriação do imóvel (despesas) e dar mais segurança jurídica e celeridade ao processo de arrematação judicial, na qual tem sido recebida com mais satisfação por licitantes e interessados em adquirir bens no mercado imobiliário.

Fonte:jusbrasil

Diferenças entre furto e roubo

Ambos os crimes são atos de pegar um objeto de valor de outra pessoa ou estabelecimento, por exemplo. No entanto, um envolve vítimas, enquanto outro, não. Entenda a diferença entre eles.

Furto e roubo são dois tipos de crimes que acontecem com bastante frequência em diferentes ambientes e situações. No entanto, em algumas ocasiões ocorre uma pequena confusão na hora de definir o que é um e o que é outro, já que ambos envolvem o ato de pegar algo de valor de outra pessoa ou estabelecimento.

Entretanto, apesar das aparentes semelhanças, os dois crimes possuem ações distintas e gravidades diferenciadas, como prevê o Código Civil. Além disso, o furto ocorre sem o envolvimento de vítimas, enquanto no roubo acontece justamente o oposto.

Entenda o que é furto

Furto é a ação de pegar algo de valor de alguém, ou de um estabelecimento, sem que haja contato com a vítima. Trata-se da ação de entrar em uma loja de roupas, por exemplo, aproveitar o descuido dos funcionários e levar um casaco.

Ou seja, o delito foi cometido sem que houvesse algum tipo de gravidade aos trabalhadores do local, que podem até mesmo nem ter tomado conhecimento da ação ilegal. Nesses casos, a Justiça prevê pena de 1 a 4 anos de prisão e pagamento de multa. Se for qualificado, a pena pode chegar a 8 anos.

A diferença do roubo

Já o roubo é considerado mais grave pelo Código Penal, pois envolve a participação direta de vítimas, as quais são ameaçadas em troca de algo. Não à toa, a pena prevista é detenção que pode variar entre 4 e 10 anos, além de multa. Peguemos o mesmo exemplo da loja.

Digamos que, ao invés de pegar o casaco sem o conhecimento de ninguém, a pessoa entra na loja com uma arma na mão e obriga os funcionários a lhe darem o objeto desejado. Isso é roubo. Ou seja, trata-se de uma ação que envolve contato e é realizada através de ameaça ou violência.

Sendo assim, entrar na residência de outra pessoa e pegar algo quando não há ninguém em casa, é furto. Entrar no mesmo local e ameaçar a família para que o objeto seja levado, é roubo.

  • Observação: popularmente o roubo também é chamado de assalto. No entanto, juridicamente o termo não existe. Assalto vem da expressão “tomar de assalto”, ou seja, de surpresa.

Quer saber mais sobre furto e roubo? Então entre em contato com um advogado especializado em direito penal.

Fonte:mundodosadvogados

Entenda as diferenças entre união estável e casamento

Ao contrário do que muita gente imagina, não existe apenas uma forma de formalizar a união de um casal aos olhos da Lei brasileira.

Ao contrário do que muita gente imagina, não existe apenas uma forma de formalizar a união de um casal aos olhos da Lei brasileira. Além do casamento, também há o recurso da união estável, que serve para os parceiros resguardarem determinados direitos durante e após o término da relação.

Mas realmente são equivalentes? O que diz a Constituição Federal sobre o casamento e a união estável? Os especialistas em direito de família argumentam que esses dois tipos de entidades familiares têm exatamente o mesmo status, ou seja, têm o mesmo peso legal. As diferenças estariam em como se constituem e, principalmente, no que acontece se há a morte de um dos cônjuges.

No plano dos fatos

Enquanto o casamento exige uma celebração por um juiz de paz ou de direito e posterior registro da certidão de casamento num cartório civil, a união estável dispensa qualquer formalização em papel.

Ela existe no plano dos fatos, ou seja, ocorre quando duas pessoas vivem juntas com o objetivo de constituir uma família. Aos olhos da Lei brasileira, uma relação estável e duradoura já seria suficiente para formalizar esse tipo de entidade familiar. Muitos casais, entretanto, preferem assinar um pacto de união estável, um documento que deve ser registrado no tabelionato de notas.

Fim menos burocrático

As regras para formalizar o fim de um casamento também são mais rígidas, especialmente se envolve filhos menores. Já os casos de união estável são menos complicados na hora de demonstrar que a relação já não existe.

Costuma bastar o depoimento de testemunhas e a apresentação de alguns documentos, como extinção de contas conjuntas ou de um contrato de aluguel que já não está no nome dos dois.

Sem direitos sucessórios

Se em um casamento, caso um dos cônjuges venha a falecer, há a partilha de bens segundo o regime adotado, sendo o companheiro um herdeiro necessário dos bens exclusivos do falecido (aqueles adquiridos antes da união), num caso de união estável a coisa é diferente.

A pessoa terá direito aos bens adquiridos durante a duração da união estável e somente estará contemplado na herança se não houver testamento que invalide os direitos sucessórios.

Um exemplo? Se você tem um apartamento, se casou, teve um filho e comprou um carro juntamente com sua mulher, em caso de morte, ela receberá sua parte do carro por partilha de bens e terá direito a 50% do apartamento por herança (já que o cônjuge recebe a mesma porcentagem que um filho).

Se isso acontecer em uma união estável, ela terá direito à parte do carro, mas só receberá a herança se não houver um testamento que defina outras prioridades. Por exemplo, a pessoa poderia deixar 100% de seu patrimônio exclusivo ao filho ou ao pai.

Vale lembrar que muita gente opta pelo casamento civil com o objetivo de ter mais segurança, já que a união estável não é um estado civil. Se você tiver qualquer dúvida sobre o tema, pode pedir uma consultoria aos profissionais especializados em família.

Fonte:mundodosadvogados

Saque de contas inativas do Fundo de Garantia começa em 10 de março

 

O calendário para saque dos saldos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve começar no dia 10 de março, uma sexta-feira. Para orientar os 10,1 milhões de brasileiros que têm direito à retirada, a Caixa Econômica Federal vai abrir aos sábados, a partir do dia 18 deste mês. A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador e será anunciada amanhã pelo presidente Michel Temer, em evento no Palácio do Planalto, com a presença do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Pelo último desenho do calendário, quem nasceu em janeiro e fevereiro, poderá sacar os recursos a partir de 10 de março; quem nasceu em março, abril e maio, poderá sacar a partir de abril; os que fazem aniversário em junho, julho e agosto, a partir de maio; os aniversariantes de setembro, outubro e novembro, a partir de junho; e os que nasceram em dezembro, em julho.

O banco decidiu deixar apenas os aniversariantes de dezembro para receber em julho porque será possível a todos os cotistas retirar o dinheiro a partir da data estipulada no calendário até 31 de julho. Ou seja: quem nasceu em janeiro, por exemplo, poderá sacar o dinheiro de 10 de março até 31 de julho.

A Caixa vai abrir durante cinco horas a partir do próximo sábado para orientar os trabalhadores sobre como devem proceder para retirar o dinheiro das contas inativas, aquelas vinculadas a contrato de trabalho já extinto. Uma única pessoa pode ter várias contas do FGTS, uma para cada trabalho com carteira assinada, e cada conta é encerrada quando o respectivo contrato é finalizado.

Agências da Caixa terão esquema especial

Normalmente, existe saldo de contas inativas de pessoas que pediram demissão e não sacaram o dinheiro, para utilizar, por exemplo, no financiamento à casa própria. A retirada poderá ser feita apenas das contas inativas com data de desligamento do empregado até 31 de dezembro de 2015. Quem pediu demissão depois disso não poderá efetuar o saque – a não ser que tenha outros contratos encerrados em anos anteriores.

Para quem tem até R$ 3 mil em contas inativas, a Caixa vai orientar a fazer o “cartão cidadão” para retirar o dinheiro diretamente do terminal de autoatendimento. Para isso, é necessário estar cadastrado no PIS/Pasep e ter o Número da Inscrição Social (NIS). Os atendentes vão explicar onde fazer a inscrição e como retirar esse cartão. Quem recebe o Bolsa Família não precisa do cartão cidadão, pois o cartão que recebe o benefício também pode realizar operações do FGTS.

Quem tem mais de R$ 3 mil nas contas inativas precisará sacar o dinheiro na fila do atendimento. Os clientes da Caixa que possuem poupança terão o dinheiro do FGTS diretamente transferido para a caderneta – quem tem apenas conta corrente no banco terá de autorizar a transferência do dinheiro.

A Caixa divulgará um site específico no qual será possível consultar quem tem direito ao saque, qual o valor e a data de pagamento. A ideia é evitar uma corrida desnecessária às agências.

Impacto. De acordo com dados oficiais, há 18,6 milhões de contas inativas há mais de um ano, com saldo total de R$ 41 bilhões. O governo estima que os saques das contas inativas do FGTS vão injetar R$ 35 bilhões na economia. O banco Santander é mais otimista e prevê saques de um valor próximo a 100% das contas inativas. Estima também que boa parte desse dinheiro reforçará o consumo das famílias nos próximos meses, o que deve gerar um impacto positivo no crescimento da economia de até 0,4 ponto porcentual.

Para os defensores da ideia, os saques não vão causar impacto significativo no saldo do FGTS, de R$ 380 bilhões. Mas o setor da construção – beneficiado com o uso do FGTS nos financiamentos imobiliários – criticou a liberação do saldo total das contas inativas. O argumento do presidente Michel Temer foi de que 86% das contas têm saldo inferior a R$ 880 (salário mínimo de 2016).

Fonte:jusbrasil

Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora

Uma construtora de SP foi condenada a devolver a uma cliente a totalidades dos valores pagos por um imóvel, em razão de atraso na entrega além do pactuado. A decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.

A empresa alegava não ter tido culpa pelo atraso da obra, tendo em vista que esse se deu por excesso de chuva, ou seja, motivo de força maior.

Entretanto, a magistrada ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê uma cláusula de carência para a entrega do imóvel estipulada em 180 dias, para que a construtora se resguardasse acerca de fatores naturais e humanos que causassem alguma espécie de atraso no andamento das obras.

“Neste contexto, as chuvas em excesso, inadimplência de compradores e a falta de mão de obra e de materiais e outras descritas na inicial traduzem hipóteses de fortuito interno que é incapaz de legitimar o atraso no cumprimento da obrigação. A ocorrência de chuvas acima da média faz parte do risco da atividade da requerida, pois estas trazem consequências diretas para o setor da construção civil, de forma que tal fator é e deve ser levado em consideração quando da estipulação de qual seja o prazo de entrega do imóvel.”

Assim, a juíza concluiu que, passados os 180 dias, está configurada a mora por parte da empresa.

O prolongamento indefinido do cumprimento da obrigação, ainda que em virtude de chuvas excessivas e outros fatores, implicaria a transferência dos riscos do empreendimento para o consumidor, o que se mostra inadmissível.”

Considerando que

o atraso causou angústia e transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito da autora“,

fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Quanto à devolução do valor pago, a magistrada ressaltou que deve ser deduzido o valor pago a título de comissão de corretagem e restituídos os valores relativos à taxa Sati.

Fonte:jusbrasil

Procedimentos tributários ficarão mais simples até o fim do ano

 

O governo prepara um programa de simplificação tributária que será adotado até o fim do ano. A promessa foi feita pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Temas mais espinhosos como a reforma do sistema estadual do ICMS ou do PIS/Cofins, porém, demandarão mais tempo, reconheceu o ministro.

“A simplificação de procedimentos tributários será implementada até o fim do ano. Essa é uma medida de maior importância porque hoje as empresas dispendem recursos humanos e técnicos importantes para simplesmente pagar impostos”, disse ontem o ministro.

A mudança, disse Meirelles, fará com que o pagamento de impostos seja racional, simples e rápido.

O ministro da Fazenda notou, porém, que alguns temas demandarão mais tempo do governo para avanços. Ele deu como exemplo o complexo sistema estadual do ICMS e a estrutura do federal PIS/Cofins. Nesses casos, disse o ministro, a mudança vai demandar mais tempo.

“Isso é a simplificação tributária no sentido de racionalizar e simplificar toda a estrutura tributária do Brasil. Esse é um projeto com prazo maior, mas certamente muito importante tal qual outros projetos que eram julgados como impossíveis como a questão do teto do gasto”, disse Meirelles.

Fonte:jusbrasil

Como se caracteriza uma lesão corporal?

O crime de lesão corporal é classificado em quatro níveis diferentes de agressão. Desse modo, penas variam e podem chegar a 12 anos de prisão. Entenda mais no artigo a seguir.

O crime de lesão corporal está previsto no Código Penal Brasileiro (art. 129) e se caracteriza como o resultado da ação de uma pessoa contra outra e que, de alguma maneira, prejudique a integridade corporal ou a saúde da vítima.

Isso pode ocorre por meio de uma agressão que gere alterações físicas temporárias, permanentes e até mesmo levem à morte. Podem ser fraturas, cortes, escoriações e hematomas, por exemplo. Além disso, atos psicológicos (ameaças ou chantagem) que gerem desequilíbrio funcional da vítima, como vômitos, desmaios ou choque nervoso, também são classificados como lesão corporal.

A lesão corporal é considerada um crime material e necessita de exame de corpo e delito para ser comprovada. Ao todo, o delito possui quatro níveis: simples, grave, gravíssimo e seguida de morte.

Entenda como se define uma lesão corporal

O que define o nível da lesão corporal não é o que foi feito, mas sim as consequências que a ação pode desencadear na vítima. Por exemplo: digamos que uma pessoa apanhou bastante, mas os danos foram pequenos, como alguns hematomas que podem sumir em alguns dias. Nesse caso, a lesão corporal se enquadra como nível leve.

Entretanto, digamos que a vítima levou somente um soco, mas que isso gerou uma perda permanente de visão. Isso seria se caracterizaria como crime de lesão corporal grave, pois causou consequências maiores. Sendo assim, o nível de fragilidade da vítima conta muito na classificação do crime sofrido, pois as sequelas podem ser diferentes de pessoa para pessoa.

As classificações da lesão corporal

O crime de lesão corporal possui quatro níveis de classificação, os quais agregam diferentes tipos de agressão. Desse modo, as punições previstas pelo Código Penal Brasileiro também variam de acordo com a consequência que a ação gerou na vítima.

  • Lesão corporal simples: uma agressão que gere vermelhidão, desmaio ou dor ou dor não permanente. A detenção prevista é de 3 meses a 1 ano. Porém, a pena pode ser revertida em multa ou trabalhos comunitários.
  • Lesão corporal grave: exemplos são ações que deixe a vítima incapacitada de realizar tarefas domésticas, de lazer ou de trabalho por mais de 30 dias ou que gerem risco de vida. Também que cause debilidade permanente de membros, olfato ou sentido do corpo, como visão, paladar, respiração, digestão ou locomoção. Nesses casos as penas variam entre 1 e 5 anos de reclusão.
  • Lesão corporal gravíssima: são crimes que geram detenção de 2 a 8 anos. Exemplos são crimes que provoquem uma incapacidade ou deformação permanente, aborto, perda ou inutilização de membro ou enfermidade sem cura.
  • Lesão seguida de morte: aplica-se quando o agressor não tinha como intuito gerar a morte da vítima por meio da agressão. No entanto, a circunstância necessita ser evidenciada. Nesse caso, a lesão corporal seguida de morte pune com detenção de 4 a 12 anos.

Vale lembrar que Código Penal ainda estabelece que crimes de lesão corporal (de qualquer tipo) contra menores de 14 anos sofrem um acréscimo de um terço no momento da condenação.

Se você sofreu ou conhece alguém que passou crime, pode buscar o auxílio de um advogado especializado em lesão corporal. O profissional vai ajudá-lo a acionar todos os mecanismos legais para tratar da questão.

 

Fonte:mundodosadvogados

 

Como provar que sou vítima de crime contra honra?

Os crime contra a honra têm como objeto provocar danos à reputação da vítima. Se dividem em difamação, calúnia e injúria. Entenda mais e saiba como agir se você foi vítima.

Criar uma situação com o objetivo de ofender uma pessoa, seja com um assunto falso, verdadeiro, ou ainda um xingamento, é considerado um crime contra a honra. Conforme o Código Penal, se trata de um ato que prejudica a reputação e gera danos sociais ou emocionais à vítima.

Os crimes contra a honra se dividem em três: difamação, calúnia e injúria. É importante destacar que com a difusão da internet, cada dia são mais comuns esses tipos de delitos. Conheça a diferença entre eles:

  • Difamação: espalhar um assunto verdadeiro com o objetivo de prejudicar a vítima também é crime. É dizer para outras pessoas que seu vizinho é um mal pagador, por exemplo (mesmo que isso seja verdade). O fato de ele não honrar com seus compromissos financeiros não dá à outra pessoa o direito de espalhar o assunto.
  • Calúnia: é o ato de acusar uma pessoa de um crime sem que haja provas da infração. Também pode ser a ação de inventar uma história (mentira) com o intuito de prejudicar a vítima. Ou seja, é dizer que a pessoa roubou um objeto, por exemplo, com a ideia de prejudicar sua honra e reputação.
  • Injúria: popularmente a injúria é o chamado xingamento. Trata-se de ofender a pessoa com palavras de baixo calão. Isso pode ser de maneira verbal ou escrita. Quando a ofensa é motivada por religião, raça ou etnia, por exemplo, o crime é caracterizado como injúria discriminatória.
  • Como provar um crime contra a honra?

    Segundo advogados especializados em crimes contra a honra, o primeiro passo que a vítima deve tomar é juntar todas as provas possíveis, como gravações, mensagens de celular e testemunhas.

    Se a ofensa ocorreu através de internet, o que tem se tornado bastante comum, a vítima deve salvar as conversas, e-mails ou posts em redes sociais. Para isso, pode realizar uma captura da tela (print screen).

    Em seguida, é indicado que a pessoa registre um Boletim de Ocorrência (BO). É importante destacar que a vítima tem até seis meses para formalizar a queixa. Outra opção também é ajuizar uma ação no Juizado de Pequenas Causas (JEC).

    Na maioria dos casos, esses tipos de crimes costumam envolver ainda processos por danos morais, os quais visam reparar os prejuízos causados à vítima. Para isso, é importante que a pessoa procure um advogado para orientação jurídica e, se for o mais indicado, entrar com uma ação.

    Fonte:mundodosadvogados