Arquivar 3 de novembro de 2016

Maior de idade deve provar que precisa receber pensão paga pelo pai

A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 358, diz que só uma decisão judicial pode cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, e mediante contraditório. Entretanto, se uma filha maior de idade já vive em união estável, está grávida e não se manifesta sobre suas condições materiais, presume-se que não necessite mais ser sustentada pelo pai.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou liminar concedida a um pai, que se insurgiu contra a manutenção do pagamento de pensão à filha maior de idade.

Em primeira instância, a juíza Evelise Pancaro da Silva, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, indeferiu o pedido do pai. ‘‘Todavia, entendo que o simples fato de ter atingido a maioridade não significa que a alimentada possa dispensar a pensão alimentícia. Por outro lado, não há prova pré-constituída até o momento de que a ré não necessite mais dos alimentos. Os documentos acostados dão conta de que ela possui um relacionamento, o que não desobriga o autor de auxiliar no seu sustento’’, escreveu no despacho, marcando a audiência de conciliação para maio de 2017. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento na corte, para reformar a decisão.

A procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin opinou pelo provimento do recurso, por entender que a filha não se manifestou quando intimada. Assim, a ‘‘alimentanda’’ não demonstrou a ‘‘imprescindibilidade da manutenção da obrigação alimentícia após o implemento da maioridade’’. E, porque, além disso, o ‘‘alimentante’’ tem família e outros filhos para sustentar.

O relator do agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que a maioridade civil inverte o ônus de prova da dependência geradora do dever do alimentar. Antes da maioridade, escreveu no voto, a obrigação decorre do poder familiar. Neste caso, a dependência é presumida. Depois da maioridade, o fundamento passa a ser o dever de solidariedade familiar, de sorte que não é mais presumida. Ou seja, a interessada precisa fundamentar a sua necessidade.

‘‘Com a designação de audiência para tentativa de conciliação apenas para maio de 2017, tal questão merece maior e melhor análise. De fato, os documentos juntados, extraídos de rede social, indicam que a agravada ficou grávida e está em um relacionamento sério. Então, se houve opção por gravidez, fruto de um relacionamento sério, existem indicativos de que a prestação alimentar não mais é necessária. Ao menos esta é a presunção do que até aqui demonstrado. Se a verdade é outra, a instrução demonstrará, permitindo – se for o caso –- a reversão dos alimentos’’, concluiu Bruxel. O acórdão foi lavrado na sessão de 13 de outubro.

Fonte:jusbrasil

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(Publipost) Workshop de Transição de Governo Municipal – inscrições abertas aos interessados de toda a região O Workshop será realizado na quinta-feira, dia 20 de outubro, em Santo Antônio do Amparo

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O CISMARG(Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Grande) estará promovendo um evento com palestras e orientações sobre transição de governo.

Serão abordados temas e aspectos legais, jurídicos, administrativos e contábeis , com o objetivo de alertar a importância de realizar uma transição técnica e bem direcionada, para o bom início do próximo mandato dos prefeitos eleitos.

O evento terá início às 14 horas desta quinta feira dia 20, na câmara de vereadores de Santo Antônio do Amparo.

Mantida justa causa a funcionária de hipermercado que alterou atestado médico

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A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso da reclamada, uma grande rede de hipermercados, e validou a justa causa aplicada a uma funcionária que alterou o atestado médico, mudando de dois para sete dias de afastamento. O colegiado afirmou que o fato praticado pela trabalhadora maculou inexoravelmente o vínculo de fidúcia havido entre as partes, sendo descabida a sua manutenção. O colegiado manteve, porém, a condenação da empresa à indenização por danos morais, arbitrada originalmente em R$ 10 mil, mas reduziu o valor para R$ 2.500.

O Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que julgou o caso, tinha afastado a justa causa aplicada pela empresa por entender que a penalidade foi aplicada a destempo, configurando-se a figura do perdão tácito.

Segundo se comprovou nos autos, a justa causa da trabalhadora se deu em 26 de abril de 2014. O aviso de dispensa não informa, porém, a causa específica, nem o fato correlato do afastamento. Em defesa, empresa defendeu a tese de que a funcionária apresentou um atestado médico de afastamento relativo ao dia 2 (e seguintes) daquele mesmo mês e ano de forma adulterada. A empresa sustenta que, ao invés de um dia de afastamento, a reclamante o falsificou para sete dias. A empresa fez juntar aos autos uma declaração do mesmo médico que assinou o referido atestado, no qual informou, no dia 17/4/2014, que o afastamento recomendado se referia a um dia de trabalho.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, resta a certeza jurídica, pois, de que houve a adulteração do documento ou, no mínimo, a aquiescência maliciosa da autora, que, percebendo a dúvida da ré e sabendo-se afastada por um dia, na oportunidade da consulta médica, deixou que fruíssem sete dias, para depois retornar ao serviço. O acórdão ressaltou ainda que a empresa pelo desenrolar dos fatos não infringiu, na aplicação da pena, o princípio da imediatidade na punição.

Segundo ficou confirmado, a trabalhadora se ausentou em 2 de abril de 2014 e entregou à empresa o atestado no dia 11 de abril. A empresa teve dúvida quanto ao número de dias em que se deu o pedido de afastamento e contatou o médico que o subscreveu, e teve a resposta em 17 de abril. Retornando o caso ao setor competente, a empresa aplicou a justa causa em 26 de abril de 2014. O colegiado ressaltou ainda o fato de que a reclamante afirmou nos autos que, ao retornar da referida licença médica, sentiu-se mal novamente (por outra modalidade de doença, frise-se, veja o CID F-33) e pleiteou outro afastamento (que perdurou até a véspera da sua dispensa por justa causa). O acórdão salientou que o atestado que serviu de motivo para a demissão não faz assinalação para a necessidade de permanecer em repouso, o que se coadunaria com um afastamento de sete dias, e que o Código Internacional de Doenças nele informado diz respeito a alergia, o que, também, grosso modo, não remete à ideia de uma moléstia duradoura e incapacitante, com necessidade de repouso e afastamento.

O acórdão afirmou ainda que o tempo despendido nas diligências se posta razoável, mormente em se considerando tratar-se a reclamada de uma conhecida rede de supermercados, com vários colaboradores, e por isso, o tempo despendido entre o recebimento do atestado na empresa e a aplicação da pena se apresenta razoável, não descaracterizando a imediatidade na punição e, muito menos, configurando o perdão tácito.

Com relação ao dano moral, o colegiado afirmou que a trabalhadora sofreu malefício moral, por ter sido alvo de comentários no ambiente de trabalho, por ter sido acusada indevidamente da falsificação e exposta a sua integridade perante colegas. Segundo a testemunha da reclamante, a demissão da colega foi tema de uma reunião na empresa, quando foi dito aos participantes que a funcionária era picareta e mau caráter.

O acórdão afirmou que não obstante a confirmação dos fatos que ensejaram a justa causa, isso não equivale ao direito de a reclamada expor a imagem da funcionária, expondo o ocorrido perante terceiros, e por isso considerou presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, na forma do art. 186, C. Civil, devendo o ofensor indenizar o ofendido. Quanto ao valor, porém, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 10 mil, o colegiado entendeu por bem reduzir pra R$ 2.500, média ponderada retirada do conjunto de decisões no Tribunal para casos semelhantes ao ora analisado, ou seja, empregados vitimados por comentários ofensivos no ambiente de trabalho.

Fonte:mundodosadvogados

A amante do meu marido fica me enviando mensagens pelo WhatsApp. Doutora, como faço para processá-la?

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Recentemente, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul condenou uma mulher ao pagamento de danos morais por constranger a autora da ação fazendo ligações e encaminhando mensagens de texto afirmando manter um relacionamento extraconjugal com o marido da demandante.

O acórdão entendeu que se mostra contrário ao Direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da requerente, ofensas que ultrapassavam a esfera do mero dissabor. Destaco que serviu como prova para condenação por dano moral as ligações feitas pela demandada à autora.

Agora, você sabe como utilizar como prova ligações, conversas por WhatsApp até mesmo fotos do Facebook? Respondo, a ata notarial é o instrumento hábil, já que é um instrumento público, lavrado pelo tabelião de notas, o qual irá formalizar o registro dessa prova.

O que o notário registrar em seu livro terá fé pública, ou seja, terá presunção de veracidade, e passará a ter o valor de prova. Ele poderá reproduzir conversas, vídeos, imagens, podendo, até mesmo, realizar uma captura da tela.

A utilização da ata notarial é de grande valia nos processos de Direito de Família, considerando que o que foi registrado no livro do tabelião poderá ser utilizado a qualquer tempo, não correndo o risco de desaparecer com o tempo ou ser apagada do seu aparelho telefônico.

Fonte:jusbrasil

Dona de imóvel alagado por dejetos da rede de esgoto será indenizada por município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Gaspar que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de uma mulher cujo terreno é alagado por dejetos da rede de esgoto sempre que chuvas fortes se abatem sobre a região.

Uma tubulação de esgoto que passa nos arredores de sua casa, sustentou a autora, é a responsável pelos transtornos. Ela afirmou ainda que a prefeitura abriu valas no seu terreno e não resolveu a situação, fato que ocasionou novos problemas às famílias residentes no local, inclusive com risco de contrair doenças. Em apelação, a municipalidade argumentou que não pode ser responsabilizada por um rompimento causado pelo excesso de chuva.

Contudo, o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, ressaltou que o município recebia queixas frequentes sobre o problema nos imóveis daquela região e foi omisso em realizar obras de reparo para consertar a tubulação inadequada.

“Não há dúvidas de que a parte autora sofreu danos morais até aquele momento, uma vez que experimentou diversos transtornos causados pelo ente público, os quais, por certo, transcenderam o mero dissabor, pois as falhas nas obras do sistema pluvial causaram forte mau cheiro e expuseram a autora e seus familiares a situação de risco à saúde”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0500543-42.2011.8.24.0025 e 025.11.500543-3).

Fonte:jusbrasil

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Mesmo inadimplente, cidadão não pode ser exposto em cobrança de forma vexatória

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de danos morais a um cidadão que sofria cobranças vexatórias de escritório de advocacia na Grande Florianópolis. Conforme os autos, a assessoria do banco ligava para vizinha da mãe do autor e pedia para passar recado de que ele lhe devia. Em segunda instância, a financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil.

Com o intuito de constrangê-lo ao pagamento, os representantes enviavam também boletos ao e-mail profissional da mulher do demandante. O autor, que desde logo admitiu a dívida, sustentou fazer jus a ressarcimento pelo abuso no direito de cobrança. A ré, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que delegou a função de cobrança à assessoria especializada.

Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, não assiste razão ao banco, pois o escritório efetuava as cobranças em seu nome. Acrescentou que a apelante excedeu manifestamente seu direito de cobrar os valores devidos pelo requerente, uma vez que efetuava ligações a vizinhos do autor, além de endereçar correspondência eletrônica com boletos a sua esposa.

“A prova do ilícito é forte, vejamos: o documento comprova o envio de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico comercial da esposa do requerente, enquanto os depoimentos colhidos demonstram que o autor foi vítima de cobrança vexatória, conforme o relato de uma testemunha”, anotou o magistrado. Em primeira instância, o autor havia recebido R$ 36,2 mil, valor minorado pela câmara. A decisão foi unânime.

Fonte:jusbrasil

 

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Direito de reclamar de pagamento indevido a plano de saúde prescreve em três anos

Prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de dois recursos especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.

Por 5 votos a 4, os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato.

Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.”

Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.

“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, disse o ministro Bellizze.

A decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo. O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte:conjur

 

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Pai biológico deve pagar pensão à filha criada por outro, decide STF

Ação tem repercussão geral, isto é, valerá para decisões de outros tribunais. Supremo também garantiu à filha o direito de herança do pai biológico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira (21) o recurso de um homem que, apesar de ser o pai biológico de uma mulher, buscava retirar dela o direito de herança e pensão. O pai argumentava no documento que ela não deveria ter acesso aos benefícios por ter sido criada e registrada por outro homem, que a acolheu como filha.

Com a decisão, a Corte aplicou o entendimento de que o fato de uma pessoa estar registrada pelo pai de criação não impede o reconhecimento da paternidade biológica e a garantia de seus respectivos direitos, inclusive o de pedir uma nova identidade civil.

A ação tem repercussão geral, isto é, a decisão do Supremo terá de ser seguida em processos semelhantes que tramitam em outros tribunais. Na sessão desta quinta-feira (22), os ministros estipularão os critérios que as demais instâncias da Justiça terão de adotar para aplicar a decisão do Supremo.

Relator da ação e primeiro a votar no caso, o ministro Luiz Fux defendeu a possibilidade de uma “dupla parentalidade” nesses casos, sendo seguido pela maioria dos ministros.

“A paternidade responsável […] impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos”, disse Fux.

Segundo o voto de Fux, uma pessoa só não teria direito de buscar os direitos junto ao pai biológico quando se comprovar que ela agiu, por sua própria vontade e sem justificativa, com “abandono afetivo” em relação a ele.

Votos dos demais ministros

Seguiram o relator outros sete ministros da Corte: Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Divergiram apenas dois ministros: Edson Fachin e Teori Zavascki.

Primeiro a discordar de Fux, Fachin votou no sentido de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica. Ressalvou, no entanto, que isso não impede a pessoa de buscar conhecer sua origem genética, por exames de DNA.

Fachin lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê que, em casos de adoção, por exemplo, o filho adotivo não pode reivindicar direitos junto aos genitores naturais. O mesmo se dá em relação a filhos gerados a partir da doação de sêmen.

“Há reconhecimento jurídico somente na paternidade socioafetiva, prevalecendo efeitos jurídicos para todos os efeitos legais, ficando resguardado o direito do filho de conhecer suas origens”, disse Fachin.

Zavascki acompanhou Fachin sob o argumento de que seria difícil analisar o caso de forma geral, sem considerar as situações específicas. “Temos que ver as situações concretas. É muito difícil estabelecer de forma abstrata se a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica”, disse.

Os demais ministros, no entanto, seguiram a solução apresentada por Fux, para reconhecer os direitos da filha em relação ao pai biológico.

“Fez o filho, tem a obrigação. Pode ter sido criado por outra pessoa. Comprovou geneticamente, tem a obrigação, ponto”, resumiu Toffoli.

“Amor não se impõe, mas cuidado, sim”, finalizou, em seu voto, a presidente do STF, Cármen Lúcia.

Fonte: jusbrasil

 

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Dono que maltratar animais não poderá criar bichos por 5 anos em SP

Proprietários que comprovadamente maltratem animais domésticos em São Paulo ficarão proibidos de criar bichos pelo período de cinco anos. A punição é prevista em uma lei estadual sancionada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) na quarta-feira (14), que determina também a perda da guarda do animal vítima de maus tratos por parte dos donos.

Na sanção, Alckmin vetou a cobrança de multa de R$ 1.000 para o agressor dos maus tratos. Também foi vetada a responsabilidade do agressor em arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que seriam necessários para a reabilitação do animal. Publicada no Diário Oficial do Estado, a lei já está em vigor.

De autoria do deputado estadual Orlando Morando (PSDB), o texto foi produzido no final de 2015, após o caso de espancamento da cachorra Sara em setembro do ano passado. As agressões foram filmadas por vizinhos, que acionaram a Polícia Militar.

Na justificativa, o parlamentar afirma que “o vídeo apresentado foi fundamental para comprovar as agressões.”Apesar do ocorrido, o antigo tutor (causador das agressões) fez menção de solicitar a guarda de volta do animal vítima de seus maus tratos, fato este que gerou grande repercussão e discussão sobre o tema”, diz Morando.

A presidente da Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB-SP, Antília da Monteira Reis, afirma que embora represente um progresso para a causa animal, a lei como foi sancionada deixou”brechas”. Segundo ela, por não tipificar como dolo ou culpa, os casos vão abrir margem para muitas interpretações.

— Para os operadores da legislação para proteção animal vai dar dez vezes mais trabalho. Agora, vamos ter que analisar caso a caso, fazendo jurisprudência na Justiça.

Antília diz que a lei deveria ter sido vetada para aprimoramentos.

— É um avanço, mas perdemos uma ótima chance de deixar mais especificado. Isso vai dar margem para muitos erros, muitas pessoas de má fé. Por exemplo, não sabemos para onde esses animais vão ser levados. A lei não especifica.

A advogada prevê também dificuldade para controlar por cinco anos os agressores para impedir a guarda de novos animais.

— Não tem como fazer. (Só será possível) se tiver denúncia de um vizinho ou de outra pessoa próxima de que o agressor está novamente com um animal.

Questionada, a SSP (Secretaria da Segurança Pública) não informou até as 15h40 os locais para onde serão encaminhados os animais agredidos e como será feita a fiscalização dos agressores durante cinco anos para garantir o cumprimento da lei. O deputado Orlando Morando (PSDB) também foi procurado.

No dia 7 de setembro, Alckmin sancionou uma lei que criou a DEPA(Delegacia Eletrônica de Proteção Animal) para atender ocorrências envolvendo animais. O acesso à DEPA é feito por meio de atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar de São Paulo.

Fonte: jusbrasil

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Enfermeiros poderão ter direito a aposentadoria especial

Assim como outras categorias, como a dos professores, os enfermeiros poderão ter um regime especial de aposentadoria. O PLS 349/2016 estabelece que esses profissionais poderão se aposentar depois de 25 anos de contribuição na área de enfermagem, uma vez que eles exercem atividade com riscos físicos e biológicos. A proposta prevê também que a aposentadoria será equivalente a 100% do salário-de-benefício.

O projeto é originado de uma sugestão apresentada pela Federação Nacional dos Enfermeiros, que teve como relator o senador Paulo Paim (PT-RS). Ele ressaltou que o Poder Judiciário já reconheceu a atuação dos enfermeiros como de natureza especial e assim vem concedendo aposentadoria especial.

“Cito como precedente uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de enfermagem a exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido”, afirma.

O senador explicou que a ideia do projeto é transformar em lei a interpretação do STJ. O PLS 349/2016 vai ser examinado na Comissão de Assuntos Sociais, mas ainda não foi indicado um senador para relatar a proposta.

Professores

Os docentes podem se aposentar após 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos para as mulheres. Têm ainda que comprovar 180 meses (15 anos) de trabalho. Com informações da Agência Senado.

Fonte: jusbrasil apresentacao1