TJ-RS autoriza penhora de FGTS de homem que deve pensão alimentícia a filha

Dívida Protelada

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para assegurar o futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora, excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não dispor de outros meios para honrar sua obrigação legal. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o pedido de penhora do FGTS para quitar a dívida de pensão alimentícia de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.

No primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rodrigo de Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta de FGTS do pai, por se tratar de medida excepcional. Ele disse que a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o acórdão, “embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista existir outro meio para satisfação do crédito”.

A procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, por entender que o devedor não dispõe de outros bens passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo credor. Logo, justifica, excepcionalmente, a penhora sobre eventual valor existente nas contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é preferencial, por significar a subsistência da filha, embora tenha completado a maioridade.

O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 13 de outubro.

Filho protegido

A Justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do filho de receber alimentos, é possível incluir o nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. A decisão foi tomada neste ano pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.

O entendimento do colegiado é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

Fonte:jusbrasil

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A amante do meu marido fica me enviando mensagens pelo WhatsApp. Doutora, como faço para processá-la?

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Recentemente, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul condenou uma mulher ao pagamento de danos morais por constranger a autora da ação fazendo ligações e encaminhando mensagens de texto afirmando manter um relacionamento extraconjugal com o marido da demandante.

O acórdão entendeu que se mostra contrário ao Direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da requerente, ofensas que ultrapassavam a esfera do mero dissabor. Destaco que serviu como prova para condenação por dano moral as ligações feitas pela demandada à autora.

Agora, você sabe como utilizar como prova ligações, conversas por WhatsApp até mesmo fotos do Facebook? Respondo, a ata notarial é o instrumento hábil, já que é um instrumento público, lavrado pelo tabelião de notas, o qual irá formalizar o registro dessa prova.

O que o notário registrar em seu livro terá fé pública, ou seja, terá presunção de veracidade, e passará a ter o valor de prova. Ele poderá reproduzir conversas, vídeos, imagens, podendo, até mesmo, realizar uma captura da tela.

A utilização da ata notarial é de grande valia nos processos de Direito de Família, considerando que o que foi registrado no livro do tabelião poderá ser utilizado a qualquer tempo, não correndo o risco de desaparecer com o tempo ou ser apagada do seu aparelho telefônico.

Fonte:jusbrasil

Pai biológico deve pagar pensão à filha criada por outro, decide STF

Ação tem repercussão geral, isto é, valerá para decisões de outros tribunais. Supremo também garantiu à filha o direito de herança do pai biológico.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira (21) o recurso de um homem que, apesar de ser o pai biológico de uma mulher, buscava retirar dela o direito de herança e pensão. O pai argumentava no documento que ela não deveria ter acesso aos benefícios por ter sido criada e registrada por outro homem, que a acolheu como filha.

Com a decisão, a Corte aplicou o entendimento de que o fato de uma pessoa estar registrada pelo pai de criação não impede o reconhecimento da paternidade biológica e a garantia de seus respectivos direitos, inclusive o de pedir uma nova identidade civil.

A ação tem repercussão geral, isto é, a decisão do Supremo terá de ser seguida em processos semelhantes que tramitam em outros tribunais. Na sessão desta quinta-feira (22), os ministros estipularão os critérios que as demais instâncias da Justiça terão de adotar para aplicar a decisão do Supremo.

Relator da ação e primeiro a votar no caso, o ministro Luiz Fux defendeu a possibilidade de uma “dupla parentalidade” nesses casos, sendo seguido pela maioria dos ministros.

“A paternidade responsável […] impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos”, disse Fux.

Segundo o voto de Fux, uma pessoa só não teria direito de buscar os direitos junto ao pai biológico quando se comprovar que ela agiu, por sua própria vontade e sem justificativa, com “abandono afetivo” em relação a ele.

Votos dos demais ministros

Seguiram o relator outros sete ministros da Corte: Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Divergiram apenas dois ministros: Edson Fachin e Teori Zavascki.

Primeiro a discordar de Fux, Fachin votou no sentido de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica. Ressalvou, no entanto, que isso não impede a pessoa de buscar conhecer sua origem genética, por exames de DNA.

Fachin lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê que, em casos de adoção, por exemplo, o filho adotivo não pode reivindicar direitos junto aos genitores naturais. O mesmo se dá em relação a filhos gerados a partir da doação de sêmen.

“Há reconhecimento jurídico somente na paternidade socioafetiva, prevalecendo efeitos jurídicos para todos os efeitos legais, ficando resguardado o direito do filho de conhecer suas origens”, disse Fachin.

Zavascki acompanhou Fachin sob o argumento de que seria difícil analisar o caso de forma geral, sem considerar as situações específicas. “Temos que ver as situações concretas. É muito difícil estabelecer de forma abstrata se a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica”, disse.

Os demais ministros, no entanto, seguiram a solução apresentada por Fux, para reconhecer os direitos da filha em relação ao pai biológico.

“Fez o filho, tem a obrigação. Pode ter sido criado por outra pessoa. Comprovou geneticamente, tem a obrigação, ponto”, resumiu Toffoli.

“Amor não se impõe, mas cuidado, sim”, finalizou, em seu voto, a presidente do STF, Cármen Lúcia.

Fonte: jusbrasil

 

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