A lei 13.281 que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) originária da MP 699 do final do ano passado, foi autorizada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quinta-feira (05) no Diário Oficial da União (DOU). A lei começa a valer em um prazo de 180 dias.
Dentre as alterações, estão atualização dos valores de multas consideradas leves, média, grave e gravíssimas a mudança do limite de velocidade nas rodovias e atualização dos valores para quem é flagrado dirigindo alcoolizado ou realiza ultrapassagens.
Confira as alterações de acordo com a nova lei:
Valores de tabela para infrações:
– Leves: R$ 88,38
– Média: R$ 130,16
– Graves: R$ 195,23
– Gravíssimas: R$ 293,97
Velocidade nas pistas duplas:
– 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
– 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
Limite de velocidade nas pistas simples:
– 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
– 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
Velocidade nas estradas:
– 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
A multa caso o condutor for flagrado acima da velocidade permitida é de 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
Art. 162 da nova lei faz valer as seguintes alterações
Condutor que for flagrado dirigindo sem habilitação Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
– Infração – gravíssima;
– Penalidade – multa (três vezes);
– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
– Infração – gravíssima;
– Penalidade – multa (três vezes);
– Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
– Infração – gravíssima;
– Penalidade – multa (duas vezes);
– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Condutor que for flagrado dirigindo com alcoolizadomulta gravíssima de R$ 2.939,70 (10 vezes o valor de uma multa gravíssima), de 7 pontos na carteira, além da suspensão da CNH por 12 meses, e terá que realizar um curso de reciclagem em uma autoescola.
Outras alterações importantes:
“Art. 252..
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Fonte:jusbrasil