Arquivar 5 de maio de 2016

Status em rede social pode auxiliar na comprovação de união estável

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que relações jurídicas como a união estável são possíveis de comprovação por meio de provas obtidas pelas redes sociais e sites de relacionamentos. O entendimento é do desembargador João Rebouças e foi adotado pela 3ª Câmara Cível da instituição. Isso foi feito para reconhecer o relacionamento entre uma mulher e o falecido companheiro, vítima de acidente de trânsito em 2013.

A partir dessas provas aliadas a depoimentos de testemunhas, o colegiado concluiu que o casal manteve uma relação afetiva consistente numa convivência pública, contínua e duradoura, podendo ser considerada como união estável, ultrapassando a mera relação de namoro. Entretanto, no recurso ao tribunal potiguar, a ex-sogra da autora alegou que o relacionamento do filho com a mulher não tinha intuito de constituição de família, tanto que não tiveram filhos. A mãe do rapaz afirmou que o relacionamento não foi contínuo, nem duradouro, já que o casal vivia em conflito. Argumentou, ainda, que seu filho sempre residiu e fazia todas as refeições na casa da genitora.

Na hora do voto, o desembargador levou em consideração que a autora e seu antigo companheiro mantiveram o relacionamento amoroso por cerca de 8 anos, sendo 3 deles de namoro e 5 residindo juntos, sob o mesmo teto. Citando as provas colhidas da rede social, o relator afirmou que nos dados pessoais do rapaz é possível constatar que ele se apresentava como “casado” com a autora.

Fonte:jusbrasil

É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

A Terceira Turma do STJ decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o advogado do executado.

Segundo o relator do caso, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

O colegiado entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento da realização do ato.

“A lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Ausência de assistência

Posteriormente, o genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/1973.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.

Maioridade civil

No STJ, o genitor alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.

Sustentou também que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade”.

Legitimidade para transacionar

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

“Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’”, salientou Villas Bôas Cueva.

Prestação alimentícia

Quanto ao termo final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.

“O TJSP, em consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”, disse o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: jusbrasil

Tribunal aumenta em mais 500% indenização a cliente de banco

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reajustou em mais de 500% o valor de indenização por dano moral a cliente de um banco. Dessa forma, a indenização aumentou de R$ 3 mil para R$ 20 mil. A decisão atende a apelo de cliente, que teve o nome indevidamente colocado em lista de restrição de crédito e considerava baixo o valor do ressarcimento inicial.

A iniciativa do banco de negativar a cliente foi motivada devido a um suposto atraso no pagamento da 14ª prestação, aproximadamente R$ 1,5 mil de um financiamento. Durante ação na Comarca de Carazinho, a mulher provou ter quitado a mensalidade na data do vencimento, conseguindo a nulidade do débito e a exclusão da lista de maus pagadores, medidas mantidas no TJ, além da indenização.

Em um trecho do acórdão, o desembargador Roberto Sbravati justificou o aumento expressivo da indenização ao considerar que os fatos elencados nos autos se afiguram de inegável gravidade, e não devem ser menosprezados. Ele disse ainda que o valor deve ser estipulado levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento do ofendido e o grau de culpa e a capacidade financeira do responsável.

Fonte: jusbrasil

Fique tranquilo, Concurso Público é democrático!

Que os concursos públicos são uma forma bastante democrática de acesso a uma vida melhor, com bom salário, segurança e condições de planejar o futuro, isso todo mundo sabe. Mas talvez escape a alguns os diversos aspectos em que a coisa se dá.

O ponto de vista mais óbvio é o da possibilidade de concorrerem pessoas de classes sociais, sexos, origens, estado civil, idades e outras características diferentes em absoluta igualdade de condições, dependendo apenas do seu desempenho na hora da prova.

Mas há outro fato que sempre me chamou bastante a atenção: não há data limite para ser aprovado. Isto significa que cada concurseiro pode se preparar no tempo que for possível, dentro das suas condições de vida. Então, cada um vai trilhar a sua maratona de acordo com o seu ritmo pessoal, que é definido por: disponibilidade maior ou menor de tempo para estudar, possibilidade ou não de ingressar num curso preparatório, dificuldades ou facilidades diante de determinadas matérias, existência ou não de hábito de estudo, entre outras. Assim, nosso atleta tem a chance de intensificar aos poucos sua preparação, sedimentando e aprofundando os conteúdos, amadurecendo a estratégia de prova, até a vitória final, que acontecerá quando ele estiver pronto. Por isso, acho que não vale a pena comparar-se com colegas de empreitada. Afinal, cada um tem a sua história e um diferente conjunto de fatores que interferem na caminhada.

Mesmo em termos geográficos, o acesso aos concursos é hoje muito mais democrático. Há alguns anos, havia acentuada predominância dos grandes centros. Notadamente, Rio de Janeiro – por ter sido capital do país e ainda contar com muitos órgãos da Administração Pública, onde se construiu uma tradição de serviço público, e Brasília – por ser hoje a capital administrativa – apresentavam a maior concentração de candidatos bem preparados. Em outros pontos do país pouco se pensava em concurso como possibilidade de emprego. São Paulo, mesmo como grande centro, tem tradição de oferta de postos de trabalho na indústria e nas fábricas, e isso afastava um pouco o concurso público das perspectivas do cidadão.

O que vemos hoje é um interesse crescente por esse mercado. Concurso público está na ordem do dia em jornais, rádios, TVs, internet, sites de notícias. Passou a fazer parte da vida das pessoas. Todo mundo conhece alguém que é servidor ou está se preparando para ser um. A maioria das pessoas já pensou na possibilidade de se candidatar e deseja informações mais detalhadas. Isso criou um segmento na economia bastante rentável, inclusive. São cursos, editoras especializadas, feiras, que movimentam o mercado e empregam muita gente, não diretamente no serviço público, mas em razão dos concursos.

Acompanhando esse aumento da visibilidade dos concursos vem a tecnologia, a qual permite que pessoas nos mais distantes pontos do país tenham acesso aos mesmos métodos de estudo e professores que os candidatos de uma grande cidade. A internet talvez seja um pouco fria, em razão de o aluno estudar sozinho em casa, sem compartilhar o dia a dia de outros concurseiros (apesar de que também temos fóruns de discussão, que minimizam esse isolamento). Por outro lado, é possível assistir às aulas e cumprir os cronogramas de estudo no horário mais conveniente para o aluno, além de não haver despesas com transporte, nem gasto de tempo com trânsito e engarrafamentos.

Atualmente, temos ainda opções gratuitas em sites e blogs especializados que, além de orientações, muitas vezes oferecem aulas sobre diversos conteúdos e questões para treino.

Bons tempos esses, em que existem oportunidades de qualidade, com possibilidades para todos, o que garante efetivamente a democracia no acesso aos concursos públicos.

Aproveite, então, e construa o seu modelo de preparação. Encontre o seu jeito de caminhar para a vitória!

Quer uma oportunidade de qualidade para organizar seus estudos e alcançar o seu grande objetivo com maior eficiência? Clique aqui para conhecer a metologia e baixar GRATUITAMENTE o e-book com os “4 passos para aprovação em concursos”.

Fonte: jusbrasil

Nova lei: 13.281 – altera o Código de Trânsito Brasileiro Atenção condutores!!!

A lei 13.281 que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) originária da MP 699 do final do ano passado, foi autorizada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quinta-feira (05) no Diário Oficial da União (DOU). A lei começa a valer em um prazo de 180 dias.

Dentre as alterações, estão atualização dos valores de multas consideradas leves, média, grave e gravíssimas a mudança do limite de velocidade nas rodovias e atualização dos valores para quem é flagrado dirigindo alcoolizado ou realiza ultrapassagens.

Confira as alterações de acordo com a nova lei:

Valores de tabela para infrações:

– Leves: R$ 88,38

– Média: R$ 130,16

– Graves: R$ 195,23

– Gravíssimas: R$ 293,97

Velocidade nas pistas duplas:

– 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

– 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

Limite de velocidade nas pistas simples:

– 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

– 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

Velocidade nas estradas:

– 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

A multa caso o condutor for flagrado acima da velocidade permitida é de 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 162 da nova lei faz valer as seguintes alterações

Condutor que for flagrado dirigindo sem habilitação Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

– Infração – gravíssima;

– Penalidade – multa (três vezes);

– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

– Infração – gravíssima;

– Penalidade – multa (três vezes);

– Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Condutor que for flagrado dirigindo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

– Infração – gravíssima;

– Penalidade – multa (duas vezes);

– Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Condutor que for flagrado dirigindo com alcoolizadomulta gravíssima de R$ 2.939,70 (10 vezes o valor de uma multa gravíssima), de 7 pontos na carteira, além da suspensão da CNH por 12 meses, e terá que realizar um curso de reciclagem em uma autoescola.

Outras alterações importantes:

“Art. 252..

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Fonte:jusbrasil

Foi Aprovado pelo Senado o Projeto que assegura condições do plano de saúde em caso de morte do titular

O projeto de lei do Senado (PLS 118/2014) foi aprovado de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como não houve recurso para votação do texto pelo Plenário, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. O projeto visa explicitar, por meio de lei, que dependentes terão asseguradas as condições do plano de saúde no caso de morte do titular. Segundo a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), autora da proposta, as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o assunto são deficitárias.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118, de 2014

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para, em caso da morte do titular de plano privado de assistência à saúde, assegurar aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais e à redução proporcional da contraprestação pecuniária.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.

senado1461675746

Foi Aprovado pelo Senado o Projeto que assegura condições do plano de saúde em caso de morte do titular

O projeto de lei do Senado (PLS 118/2014) foi aprovado de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como não houve recurso para votação do texto pelo Plenário, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. O projeto visa explicitar, por meio de lei, que dependentes terão asseguradas as condições do plano de saúde no caso de morte do titular. Segundo a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), autora da proposta, as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o assunto são deficitárias.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118, de 2014

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para, em caso da morte do titular de plano privado de assistência à saúde, assegurar aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais e à redução proporcional da contraprestação pecuniária.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.

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Foi Aprovado pelo Senado o Projeto que assegura condições do plano de saúde em caso de morte do titular

O projeto de lei do Senado (PLS 118/2014) foi aprovado de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como não houve recurso para votação do texto pelo Plenário, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. O projeto visa explicitar, por meio de lei, que dependentes terão asseguradas as condições do plano de saúde no caso de morte do titular. Segundo a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), autora da proposta, as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o assunto são deficitárias.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118, de 2014

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para, em caso da morte do titular de plano privado de assistência à saúde, assegurar aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais e à redução proporcional da contraprestação pecuniária.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.

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Foi Aprovado pelo Senado o Projeto que assegura condições do plano de saúde em caso de morte do titular

O projeto de lei do Senado (PLS 118/2014) foi aprovado de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como não houve recurso para votação do texto pelo Plenário, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. O projeto visa explicitar, por meio de lei, que dependentes terão asseguradas as condições do plano de saúde no caso de morte do titular. Segundo a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), autora da proposta, as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o assunto são deficitárias.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118, de 2014

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para, em caso da morte do titular de plano privado de assistência à saúde, assegurar aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais e à redução proporcional da contraprestação pecuniária.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.

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Foi Aprovado pelo Senado o Projeto que assegura condições do plano de saúde em caso de morte do titular

O projeto de lei do Senado (PLS 118/2014) foi aprovado de forma terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como não houve recurso para votação do texto pelo Plenário, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. O projeto visa explicitar, por meio de lei, que dependentes terão asseguradas as condições do plano de saúde no caso de morte do titular. Segundo a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), autora da proposta, as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o assunto são deficitárias.

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118, de 2014

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para, em caso da morte do titular de plano privado de assistência à saúde, assegurar aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais e à redução proporcional da contraprestação pecuniária.

Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para dispor que em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.

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Fonte: jusbrasil.com.br