Posso trabalhar na cidade e mesmo assim quer aposentar como rural?

A atividade rural poderá ser prestada de forma descontínua para o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural (art. 143 da Lei 8.213/91).

Não há nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja prestada de forma ininterrupta, sendo permitido, inclusive, o intercalamento com atividades urbanas.

Existem entendimentos de que o período de afastamento deve ser curto, sem a perda da qualidade de segurado. Isto é, o segurado especial poderia se afastar por no máximo 1 (um) ano da atividade rural.

Porém, a maioria dos juízes entendem conforme a lei, ou seja, que pode ter a descontinuidade do trabalho rural e mesmo assim se aposentar como rural.

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