Seguradora não pode recusar indenização do DPVAT por inadimplência

Estando o proprietário de veículo inadimplente com o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos n. 0017600-26.2015.8.11.0002

Na ação, a empresa alegou que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente por ausência de cobertura técnica, em consequência do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.

No entanto, analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a tese da seguradora não se sustenta. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”, afirmou.

Com isso, o magistrado entendeu ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.

Acidente de Trânsito e o DPVAT

O Brasil é o quinto país do mundo com maior incidência de acidentes de
trânsito e os resultados geralmente são morte, invalidez e danos, decorrentes de
imprudência e falta de conscientização dos motoristas.

Através da Lei nº 6.194/74 foi criado o Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro
DPVAT, o qual indeniza as vítimas de acidente de trânsito.

Para assegurar que a população tenha acesso ao seguro DPVAT o
Conselho Nacional de Seguros Privados determinou a constituição de uma seguradora
somente para essa finalidade, sendo atualmente, a Seguradora Líder a responsável pela
administração do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre.

O Seguro DPVAT é pago anualmente pelos proprietários dos veículos
automotores e tem validade de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo
oferecidos três tipos de cobertura: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas
médicas e hospitalares (DAMS).

A dúvida mais comum sobre o DPVAT é quem são os beneficiários e o
valor da indenização. No caso da indenização por invalidez permanente e do reembolso de
despesas médico-hospitalares o beneficiário é o próprio acidentado, enquanto nas
indenizações por morte são beneficiários os familiares ou herdeiros legais do acidentado.
O valor da indenização no caso de morte é de R$13.500,00 por
acidentado, e de até R$13.500,00 nos casos de invalidez permanente, variando conforme
o grau da invalidez, o que será constatado através de perícia médica, e de até R$2.700,00
para reembolso de despesas médicas e hospitalares,desde que devidamente
comprovadas, através de recibos, notas fiscais, dentre outros.

Assim, para obtenção do seguro DPVAT o acidentado deve apresentar
todos os documentos que comprovem o sinistro, tais como boletim de ocorrência,
fotografias, dentre outros, assim como os documentos pertinentes a cada cobertura
pleiteada.

Além disso, o beneficiário ou o acidentado devem ficar atentos aos
prazos para requerer a indenização, para que não percam o direito em decorrência da
demora. É importante lembrar que apesar do prazo ser sempre de 03 (três) anos, a
contagem se inicia de forma diversa de acordo com a cobertura. Vejamos:
– Morte: 03 (três) anos contados da data do óbito;
– Invalidez Permanente: 03 (três) anos contados da data em que a

vítima teve ciência da seqüela permanente;

– Reembolso de Despesas Médicas (DAMS): 03 (três) anos contados da

data do acidente.

Assim, considerando as peculiaridades de cada caso, tais como prazos,
valores e documentos, sempre que surgirem dúvidas, ainda que na fase administrativa, os
interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se
informarem sobre seus direitos e garantias.

As vitimas de acidentes de trânsito tem direito ao seguro DPVAT mesmo não sendo pago o seguro obrigatório do veículo.

Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT, instituído pela Lei Federal n. 6.194/74, garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares, nos valores que variam de R$13.500,00 reais a R$2.700,00 reais.

Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas médicas).

Companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT, no caso de morte do outro. Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004. O DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.

Outro questão que envolve o seguro DPVAT, é o direito na indenização para os casos em que o proprietário do veículo não efetua o pagamento do seguro obrigatório anual, ou que o acidentado não tenha a identificação do veículo.  Mesmo não tendo efetuado o pagamento do seguro ou por não ter a identificação do veículo, as vítimas do acidente de trânsito tem direito na indenização. Porém, neste caso, a indenização, muitas das vezes, somente é paga através de ações judiciais que são propostas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

A indenização é devida e deve ser paga pelas seguradoras credenciadas. Não deixe de reivindicar os direitos que a lei lhe assegura.

 

Pablo Avellar Carvalho
Pablo Avellar Carvalho
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