Um trabalhador entrou na justiça contra uma empresa de computação requerendo o pagamento das horas extras, alegando ter trabalhado em sobrejornada.
Na defesa a empresa alegou que o funcionário não teria direito as horas extras, já que trabalhava sob o regime de compensação do banco de horas.
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo.
Em novo recurso, a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.