Arquivar 26 de julho de 2018

O que fazer com o “pente fino” do inss.

No dia 20 de julho de 2018 o governo convocou mais 178.935 segurados do
INSS que recebem o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para a revisão de benefícios.
Estas pessoas devem agendar perícia até o dia 13 de agosto, pois caso contrário, o benefício será
suspenso.

Na primeira etapa do pente-fino, de agosto de 2016 a fevereiro de 2018,
foram realizadas 253 mil perícias de auxílio-doença, com 202 mil (79,8%) benefícios cancelados e
50,9 mil mantidos.

A consulta é obrigatória e a perícia vai analisar se o segurado pode ou não
trabalhar. Os segurados recebem uma carta enviada pelo INSS. Depois de receber a notificação o
beneficiário tem até 05 dias úteis para agendar a perícia pela Central de Atendimento da
Previdência Social, no telefone 135.

Como saber se fui convocado? Você pode procurar um advogado de sua
confiança ou também pode fazer a consulta pelo telefone 135. Ao ligar, tenha em mãos o número
do CPF (ou do PIS/Pasep) do segurado, o número do benefício, documentos pessoais (como RG e
CPF), além de papel e caneta para fazer anotações.

O agendamento da perícia é obrigatório para todos os convocados e

também deve ser feito pelo telefone 135.

No dia da perícia deverá ser apresentada toda a documentação médica que

justifique o recebimento do benefício, como atestados, laudos, receitas e exames.

Se a pessoa estiver internada ou doente e não puder comparecer à perícia
deverá pedir a alguém de sua confiança que informe ao INSS, em uma de suas agências, sobre o
impedimento. Esse representante deve levar o documento de identidade do segurado e um
documento que comprove que não tem como comparecer – um atestado médico, por exemplo.
Com isso, ele poderá solicitar ao beneficiário uma perícia hospitalar ou domiciliar.

Estão sendo convocados para revisão os beneficiários de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez que há mais de dois anos não passam por uma perícia médica.

Algumas pessoas não deveriam ser chamadas para a perícia do pente fino.
O INSS já informou que esses aposentados não serão convocados para a revisão, quais sejam,
aqueles aposentados por invalidez e o pensionista inválido que tenham mais de 60 anos de
idade ou mais de 55 anos de idade e recebam o benefício há mais de 15 anos.

Portanto, atenção! Caso o segurado do INSS tenha recebido a convocação,
procure um advogado de sua confiança para melhor orientação para que não perca o seu benefício
mesmo tendo o direito de continuar a recebê-lo.

Prefeito e vereadores tem direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 de férias

Muito tem se questionado quanto a legalidade no pagamento do 13º salário e
1/3 de férias aos Prefeitos e Vereadores, ora ocupantes de cargos políticos no âmbito do nosso
país.

E após posicionamentos divergentes dos diversos tribunais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que são devidos o pagamento do 13º salário e 1/3 de férias aos
agentes políticos, ora Prefeitos e Vereadores.

Para nortear a legalidade do pagamento, inicialmente temos que nos pautar no
princípio da legalidade que encontra-se inserto no art. 37 caput da Constituição da República
in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:

Pautado no referido princípio, a carta magna de 1988 estabeleceu o direito ao
13º salário a todos os trabalhadores, conforme dispõe o art. 7º, inc. VIII, cujo direito foi
estendido a todos os servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º da
CR.

Como dito, a celeuma era motivo de discussão em todos os tribunais pátrios,
até que através do Recurso Extraordinário de n. 650.898, foi reconhecida em matéria de
repercussão geral a legalidade no pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes
políticos, incluindo-se neste caso o Prefeito e Vereadores, conforme emenda do acórdão
proferido perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE
CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º
SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça
podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate
de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime
de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza
mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com
periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza
remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível
com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(g.n.)

Ocorre que para conferir o direito ao agente político, ora prefeitos e vereadores,
os mesmos devem adotar alguns procedimentos administrativos antes de ajuizar a competente
ação, pois não fazendo, poderão perder o direito.

Por isto, torna-se de importância salutar que aqueles que pretendem reivindicar

o direito, consultem um advogado especialista na área.

Oportunidade para empresas optantes pelo Simples Nacional

Após muitas discussões e turbulências políticas e econômicas o Governo Federal
editou Lei Complementar nº 162/2018 permitindo as empresas optantes do Simples
Nacional aderirem ao parcelamento especial.

É importante destacar que parcelamentos especial surgem a cada 4 ou 5 anos e/ou
em razão de uma crise econômica mundial com grave impacto na economia nacional.
Os últimos parcelamentos especiais foram destinados apenas para empresas que
sejam tributadas no lucro real ou presumido, excluído indevidamente as empresas
optantes pelo Simples Nacional. Ocorre que em razão da grave crise financeira em
que o país enfrenta o governo estendeu as benesses do parcelamento especial
também às pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.

Podem ser parcelados débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, inclusive incluir
débitos de parcelamentos anteriores, cancelados ou não, bem como débitos inscritos
em dívida ativa, mesmo que esteja em execução fiscal.

O parcelamento poderá ser pago em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas, com
redução de 80% (oitenta por cento) de juros de mora e de 50% (cinquenta por cento)
das multas de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios, ou ainda em 175 (cento e setenta e cinco) parcelas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) de juros de mora e de 25% (vinte e cinco por
cento) das multas de mora e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.

Mas o empresário tem que ficar atento ao prazo de adesão que é até o dia 09 de julho,
impreterivelmente e improrrogável, sendo realizado através de forma eletrônica no site
da Receita Federal do Brasil ou no site do Simples Nacional.
Importante mencionar que um parcelamento convencional do Simples Nacional é de
até 60 (sessenta) parcelas, sem nenhuma redução de juros, multas ou encargos e
ainda com a parcela no valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais).

É necessário esclarecer que débitos em abertos que não estejam parcelados são
motivos para exclusão do Simples Nacional, ou seja, empresas que possuam débitos
com o INSS, Estados ou Municípios são impedidas de continuar e/ou optar no Simples
Nacional.

Por isso, antes de concluir e aderir o parcelamento especial é recomendável aos
empresários e comerciantes que consultem um contador e um advogado tributarista
de sua confiança para auxiliá-lo na apuração dos débitos e aproveitar ao máximo as
oportunidades, especialmente para garantir segurança e confiabilidade nas operações
contábeis e tributárias.