Após muitas discussões e turbulências políticas e econômicas o Governo Federal
editou Lei Complementar nº 162/2018 permitindo as empresas optantes do Simples
Nacional aderirem ao parcelamento especial.
É importante destacar que parcelamentos especial surgem a cada 4 ou 5 anos e/ou
em razão de uma crise econômica mundial com grave impacto na economia nacional.
Os últimos parcelamentos especiais foram destinados apenas para empresas que
sejam tributadas no lucro real ou presumido, excluído indevidamente as empresas
optantes pelo Simples Nacional. Ocorre que em razão da grave crise financeira em
que o país enfrenta o governo estendeu as benesses do parcelamento especial
também às pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.
Podem ser parcelados débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, inclusive incluir
débitos de parcelamentos anteriores, cancelados ou não, bem como débitos inscritos
em dívida ativa, mesmo que esteja em execução fiscal.
O parcelamento poderá ser pago em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas, com
redução de 80% (oitenta por cento) de juros de mora e de 50% (cinquenta por cento)
das multas de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios, ou ainda em 175 (cento e setenta e cinco) parcelas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) de juros de mora e de 25% (vinte e cinco por
cento) das multas de mora e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.
Mas o empresário tem que ficar atento ao prazo de adesão que é até o dia 09 de julho,
impreterivelmente e improrrogável, sendo realizado através de forma eletrônica no site
da Receita Federal do Brasil ou no site do Simples Nacional.
Importante mencionar que um parcelamento convencional do Simples Nacional é de
até 60 (sessenta) parcelas, sem nenhuma redução de juros, multas ou encargos e
ainda com a parcela no valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais).
É necessário esclarecer que débitos em abertos que não estejam parcelados são
motivos para exclusão do Simples Nacional, ou seja, empresas que possuam débitos
com o INSS, Estados ou Municípios são impedidas de continuar e/ou optar no Simples
Nacional.
Por isso, antes de concluir e aderir o parcelamento especial é recomendável aos
empresários e comerciantes que consultem um contador e um advogado tributarista
de sua confiança para auxiliá-lo na apuração dos débitos e aproveitar ao máximo as
oportunidades, especialmente para garantir segurança e confiabilidade nas operações
contábeis e tributárias.